TRT1 - 0100670-10.2023.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de PLANALTINA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 05/11/2024
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06/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARIA ESTELA CRISPIM DE JESUS DIAS em 05/11/2024
-
21/10/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
20/10/2024 17:32
Expedido(a) intimação a(o) PLANALTINA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
20/10/2024 17:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ESTELA CRISPIM DE JESUS DIAS
-
20/10/2024 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
18/10/2024 23:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
18/10/2024 23:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/10/2024 23:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
18/10/2024 23:13
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
-
18/10/2024 23:13
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
24/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 23/09/2024
-
11/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de PLANALTINA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 10/09/2024
-
11/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de MARIA ESTELA CRISPIM DE JESUS DIAS em 10/09/2024
-
03/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 02/09/2024
-
02/09/2024 10:45
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 13.133,46)
-
31/08/2024 11:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
31/08/2024 11:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
31/08/2024 11:54
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
31/08/2024 11:54
Iniciada a liquidação
-
30/08/2024 18:18
Ajustado o andamento processual para inclusão em 09/08/2024 09:09 do movimento Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PLANALTINA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
30/08/2024 18:18
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PLANALTINA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
30/08/2024 18:18
Excluído de 09/08/2024 09:09 o movimento Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PLANALTINA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA sem efeito suspensivo
-
28/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
-
27/08/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) PLANALTINA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
27/08/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ESTELA CRISPIM DE JESUS DIAS
-
27/08/2024 09:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
27/08/2024 09:56
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
27/08/2024 09:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
27/08/2024 09:50
Encerrada a conclusão
-
26/08/2024 22:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
23/08/2024 11:22
Juntada a petição de Acordo
-
21/08/2024 15:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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09/08/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) PLANALTINA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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09/08/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ESTELA CRISPIM DE JESUS DIAS
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07/08/2024 20:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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06/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 05/08/2024
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25/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de MARIA ESTELA CRISPIM DE JESUS DIAS em 24/07/2024
-
24/07/2024 16:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/07/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6103240 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIODispensado na forma do art. 852-I da CLT. DA ESTABILIDADE GESTANTE.No que respeita à garantia de emprego, a autora fez prova de seu estado gravídico na ocasião da dispensa (25.06.2022), na medida em que o exame de ultrassonografia juntado às fls. 16 (datado de 16.08.2022) comprova que a autora estava com 21/22 semanas de gestação.A estabilidade da gestante é garantida nos moldes do artigo 10, II, “b”, do ADCT, in litteris:“II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:(...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”.Nesse sentido, se a empregada teve o contrato resilido antes de cessada a estabilidade, faz jus à reintegração pretendida, considerando ser irrelevante o fato de o empregador ter ou não conhecimento de seu estado gravídico, conforme assentado na jurisprudência dominante na Corte Superior Trabalhista (Súmula 244, I). Assim sendo, a tese defensiva de que a autora somente tomou conhecimento da gravidez com o exame médico de 16.08.2022 em nada contribui para o sucesso de seu argumento.Houve a juntada aos autos da certidão de nascimento, com data de 24.12.2022, de modo que a estabilidade da autora se estenderia até 24.05.2023.Diante disso e à vista da estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, não há mais espaço para o deferimento da reintegração pretendida, sendo devida, em compensação, a indenização correspondente desde a dispensa até o término do período estabilitário, equivalente ao pagamento dos salários, férias, FGTS mais 40% e décimo terceiro salário. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISAo exame do pedido de dano moral, tem-se que o instituto da responsabilidade civil continua desafiando os estudiosos e ocupando espaço considerável na literatura jurídica, pelas inúmeras discussões que ainda suscita.
Onde houver dano ou prejuízo, a responsabilidade civil é chamada para fundamentar a pretensão de ressarcimento, por parte daquele que sofreu as consequências do dano. É, por isso, instrumento de manutenção da harmonia social, na medida em que socorre ao que foi lesado, utilizando do patrimônio do causador do dano para restauração do equilíbrio rompido.
Com isso, além de corrigir o desvio de conduta, amparando a vítima do prejuízo, serve para desestimular o violador potencial, o qual pode, antever e até mensurar o peso da reposição que seu ato ou omissão poderá acarretar.Para MARIA HELENA DINIZ, a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. A norma central da responsabilidade civil no ordenamento jurídico nacional está insculpida no artigo 186, do Código Civil Brasileiro: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar Direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.A reclamante busca o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que teria sido dispensada grávida, ficando desamparada financeiramente. A reclamada nega que tenha dispensado a reclamante em razão de sua gravidez, reafirmando o desconhecimento gravídico da autora.Sabido que a indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último.Referido instituto é uma importante conquista do ordenamento jurídico pátrio e, por isso mesmo, não poderá ser usado, indiscriminadamente, para reparar quaisquer dissabores experimentados pelos trabalhadores e cidadãos em geral, sob pena de sua banalização.Na espécie, não verifico respaldo para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pelo descumprimento de obrigações trabalhistas, vez entendo devidamente supridas diante à condenação aplicada. Ademais, em que pese ter sido constatado que a rescisão do contrato se deu quando a autora estava grávida, é certo que o uso do poder potestativo do empregador em rescindir o contrato de trabalho não autoriza o reconhecimento de que a dispensa da autora teria cunho discriminatório.Julgo improcedente o pedido indenizatório.DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAO reclamante afirmou que foi contratado pela primeira ré para prestar serviços à segunda, o que não é expressamente negado por esta.De início, cabe ponderar que a responsabilidade do tomador de serviços encontra respaldo no art. 186 do Código Civil Brasileiro, que determina que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado à reparação do dano.Assim, se a segunda ré se beneficiou, de qualquer forma, dos serviços prestados pelo reclamante deve ser responsabilizada, ainda que não tenha o contratado ou remunerado. No caso, porém, o ente público negou que a autora tenha prestado serviços em seu favor, sendo enfático quanto à ausência de contrato de prestação de serviços com a ex-empregadora da reclamante.
Juntou aos autos o documento de fls. 106, com a finalidade de reafirmar suas alegações.Em réplica, porém, a autora não impugna a documentação, tampouco faz prova contundente para afastar a tese defensiva.Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de responsabilidade da segunda reclamada. DA JUSTIÇA GRATUITATendo em vista a condição de miserabilidade econômica da reclamante, declarada na inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.No caso, embora a autora tenha sido sucumbente em parte da demanda, fica isenta do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, por ser beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, cujo teor afronta o disposto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, pois a assistência judiciária deve ser integral e gratuita para os que comprovarem insuficiência de recursos, sob pena de violação do princípio do acesso à justiça. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃOAs parcelas possuem natureza indenizatória. Para fins de cálculos, observar o salário da reclamante registrado na CTPS. Atualização monetária conforme os critérios de fixados os critérios de atualização monetária fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, na decisão de 18/12/2020, complementada pela a decisão acórdão dos e embargos de declaração, publicada na data de 25/10/2021, razão pela qual deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, deverá ser utilizada a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). DISPOSITIVOAnte o exposto, nos autos em que contendem MARIA ESTELA CRISPIM DE JESUS DIAS em face de PLANALTINA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e MUNICÍPIO DE MESQUITA, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a primeira reclamada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, nos termos da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos, e dos critérios de liquidação de sentença adotados, deferindo, desde já a dedução das parcelas comprovadamente pagas a fim de evitar enriquecimento sem causa do autor. Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor da condenação ora fixado.Honorários fixados consoante fundamentação.Improcedente o pedido em face da segunda reclamada.
Após o trânsito em julgado, exclua-a do polo passivo.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 582 de 13/12/2013 do Ministério da Fazenda para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
-
11/07/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) PLANALTINA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
11/07/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ESTELA CRISPIM DE JESUS DIAS
-
11/07/2024 15:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
11/07/2024 15:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA ESTELA CRISPIM DE JESUS DIAS
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11/07/2024 15:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA ESTELA CRISPIM DE JESUS DIAS
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09/07/2024 11:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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02/07/2024 18:03
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2024 12:57
Audiência una por videoconferência realizada (18/06/2024 10:15 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/06/2024 12:26
Juntada a petição de Contestação
-
17/06/2024 12:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2024 19:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/02/2024 12:36
Juntada a petição de Contestação (M.M)
-
03/02/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/02/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ESTELA CRISPIM DE JESUS DIAS
-
02/02/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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02/02/2024 10:54
Expedido(a) mandado a(o) PLANALTINA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
01/02/2024 12:04
Audiência una por videoconferência designada (18/06/2024 10:15 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
30/01/2024 12:52
Audiência una por videoconferência realizada (30/01/2024 11:35 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
30/01/2024 11:31
Audiência una por videoconferência designada (30/01/2024 11:35 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/01/2024 11:30
Audiência una por videoconferência cancelada (30/01/2024 09:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/01/2024 07:30
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
-
14/08/2023 15:18
Expedido(a) notificação a(o) PLANALTINA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
14/08/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ESTELA CRISPIM DE JESUS DIAS
-
14/08/2023 09:44
Audiência una por videoconferência designada (30/01/2024 09:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/08/2023 09:00
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
08/08/2023 23:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
03/08/2023 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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