TRT1 - 0100434-41.2022.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/07/2025 11:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO RUFFO MOTTA
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14/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/07/2025 10:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/07/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2025 15:24
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/06/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/06/2025 08:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de EDUARDO RUFFO MOTTA em 05/06/2025
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04/06/2025 15:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
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23/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/05/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO RUFFO MOTTA
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15/05/2025 13:42
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 30.***.***/0001-66
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09/05/2025 13:11
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Em Mesa2 13h ()
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29/04/2025 16:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDUARDO RUFFO MOTTA em 14/04/2025
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04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO RUFFO MOTTA
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03/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de EDUARDO RUFFO MOTTA em 02/04/2025
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24/03/2025 14:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100434-41.2022.5.01.0044 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: EDUARDO RUFFO MOTTA RECORRIDO: TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do apelo do autor e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, considerando as papeletas de serviço externo e os contracheques, condenar a ré ao pagamento das diferenças de horas extras que ultrapassarem a 07ª diária ou a 42ª semanal, com o adicional de 50% para as 12 primeiras horas no labor de segunda a sábado e de 100% para as demais que ultrapassem esse limite, 100% para as horas extras laboradas em domingos e feriados, conforme previsão em norma coletiva (ID. 421562f - Pág. 8), divisor 200 e reflexos em RSR, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, determinando que a base de cálculo deve considerar todas as parcelas salariais, conforme a Súmula nº 264 do C.TST, nos termos da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST, exceto no que tange à indenização por danos morais, em relação à qual se aplica o entendimento contido na Súmula nº 439 do TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Honorários advocatícios em favor da parte autora no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT.
Custas de R$600,00 (seiscentos reais), pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$30.000,00 (trinta mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO RUFFO MOTTA -
19/03/2025 14:48
Conhecido o recurso de EDUARDO RUFFO MOTTA - CPF: *46.***.*19-15 e provido
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19/03/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/03/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO RUFFO MOTTA
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20/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/02/2025
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19/02/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/02/2025 10:21
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 13:00 Principal 2 Extra 13h ()
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03/02/2025 16:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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31/01/2025 14:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 10:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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23/09/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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