TRT1 - 0100606-12.2023.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb14aad proferido nos autos. DESPACHO – Pje Dê-se vista às partes dos cálculos de liquidação de Id: 29d149b .
Prazo de 08 dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão, na forma do §2º do art.879 da CLT. ARARUAMA/RJ, 13 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JPA SUPERMERCADOS EIRELI -
18/03/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/03/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6258809 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: JPA SUPERMERCADOS EIRELI RECORRIDO: SHEILA ANTUNES DUTRA DOS SANTOS Em atenção à petição atravessada pela Ré, JPA SUPERMERCADOS EIRELI, às fls.353/355, ressalto que o pronunciamento judicial de fls. 348/350 foi um simples despacho, sem conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível, nos termos do artigo 1001, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, não há nada a deferir. Registre-se o trânsito em julgado. Após, devolvam-se os autos à Vara de Origem. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JPA SUPERMERCADOS EIRELI -
17/03/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) JPA SUPERMERCADOS EIRELI
-
17/03/2025 19:29
Não conhecido(s) o(s) Agravo / de JPA SUPERMERCADOS EIRELI /
-
17/03/2025 15:30
Conclusos os autos para decisão do Agravo a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
17/03/2025 15:30
Encerrada a conclusão
-
17/03/2025 15:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
17/03/2025 15:24
Encerrada a conclusão
-
13/03/2025 09:18
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de SHEILA ANTUNES DUTRA DOS SANTOS em 12/03/2025
-
21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 444782f proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: JPA SUPERMERCADOS EIRELI RECORRIDO: SHEILA ANTUNES DUTRA DOS SANTOS Notifique-se a autora ora recorrida para manifestar-se sobre o Agravo Interno oposto, em 8 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SHEILA ANTUNES DUTRA DOS SANTOS -
20/02/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA ANTUNES DUTRA DOS SANTOS
-
20/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
20/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SHEILA ANTUNES DUTRA DOS SANTOS em 19/02/2025
-
19/02/2025 12:03
Juntada a petição de Agravo
-
11/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
-
11/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
-
05/02/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA ANTUNES DUTRA DOS SANTOS
-
05/02/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) JPA SUPERMERCADOS EIRELI
-
05/02/2025 10:38
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de JPA SUPERMERCADOS EIRELI
-
04/02/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
03/02/2025 18:30
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de JPA SUPERMERCADOS EIRELI
-
16/12/2024 09:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
14/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de SHEILA ANTUNES DUTRA DOS SANTOS em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de JPA SUPERMERCADOS EIRELI em 13/12/2024
-
28/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA ANTUNES DUTRA DOS SANTOS
-
27/11/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) JPA SUPERMERCADOS EIRELI
-
18/11/2024 13:02
Provido por decisão monocrática o recurso de JPA SUPERMERCADOS EIRELI
-
14/11/2024 13:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
13/11/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) JPA SUPERMERCADOS EIRELI
-
31/10/2024 16:50
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JPA SUPERMERCADOS EIRELI
-
31/10/2024 10:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
31/10/2024 10:45
Encerrada a conclusão
-
04/10/2024 22:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
29/09/2024 09:00
Distribuído por sorteio
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 766b3fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contende SHEILA ANTUNES DUTRA DOS SANTOS em face de JPA SUPERMERCADOS EIRELI, nos termos da fundamentação adotada, afasto as preliminares suscitadas; extingo com resolução de mérito as pretensões condenatórias anteriores a 03/06/2018, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020; e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações definidas na fundamentação, que passa a integrar este decisum.As contribuições previdenciárias serão calculadas sobre as parcelas com natureza salarial com exclusão dos reflexos contidos no artigo 28, §9º, da Lei 8212/91; e apuradas mês a mês, com incidência de multa, juros e atualização desde o vencimento da competência, na forma da Lei 8.212/91, deduzindo-se a cota parte do reclamante (limitada ao teto do salário-de-contribuição) somente pelo valor principal da contribuição, cabendo à reclamada o pagamento dos juros e multa pela mora. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Outrossim, a reclamada deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda retido na fonte no prazo de 15 (quinze) dias da retenção, se houver, (art. 28 da Lei 10.833/03), na forma do artigo o artigo 46 da Lei 8.541/92, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011; excluir-se-ão juros de mora da base de cálculo (OJ 400 da SDI-I do TST). Correção monetária pelo IPCA-E, na fase prejudicial, e pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento, conforme fundamentação.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas de R$260,00 calculadas sobre o valor de R$13.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100746-37.2018.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Mendes Lopes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2021 19:00
Processo nº 0100580-02.2023.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo de Arruda Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2023 11:09
Processo nº 0100746-37.2018.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Mendes Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/07/2018 11:55
Processo nº 0101530-57.2022.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marilene Nicolau
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/09/2022 19:39
Processo nº 0100012-97.2024.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Allan Marcos Machado Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/01/2024 12:13