TRT1 - 0100062-87.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:36
Arquivados os autos definitivamente
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23/01/2025 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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22/01/2025 15:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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22/01/2025 15:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/01/2025 15:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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18/12/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 09:57
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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08/08/2024 09:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/08/2024 09:57
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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08/08/2024 09:57
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 4.950,00)
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08/08/2024 09:56
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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08/08/2024 09:56
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 4.950,00)
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08/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de SAQUAREMA DEPILACAO A LASER LTDA em 07/08/2024
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08/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de PALOMA VITORIO DE QUEIROZ em 07/08/2024
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31/07/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) SAQUAREMA DEPILACAO A LASER LTDA
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30/07/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA VITORIO DE QUEIROZ
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30/07/2024 11:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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30/07/2024 10:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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29/07/2024 12:55
Juntada a petição de Acordo
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29/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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29/07/2024 10:40
Iniciada a liquidação
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29/07/2024 10:40
Transitado em julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:59
Decorrido o prazo de SAQUAREMA DEPILACAO A LASER LTDA em 26/07/2024
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27/07/2024 02:59
Decorrido o prazo de PALOMA VITORIO DE QUEIROZ em 26/07/2024
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16/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5283b0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contende PALOMA VITORIO DE QUEIROZ em face de SAQUAREMA DEPILACAO A LASER LTDA, nos termos da fundamentação adotada, afasto as preliminares suscitadas; e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações definidas na fundamentação, que passa a integrar este decisum.As contribuições previdenciárias serão calculadas sobre as parcelas com natureza salarial com exclusão dos reflexos contidos no artigo 28, §9º, da Lei 8212/91; e apuradas mês a mês, com incidência de multa, juros e atualização desde o vencimento da competência, na forma da Lei 8.212/91, deduzindo-se a cota parte do reclamante (limitada ao teto do salário-de-contribuição) somente pelo valor principal da contribuição, cabendo à reclamada o pagamento dos juros e multa pela mora. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Outrossim, a reclamada deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda retido na fonte no prazo de 15 (quinze) dias da retenção, se houver, (art. 28 da Lei 10.833/03), na forma do artigo o artigo 46 da Lei 8.541/92, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011; excluir-se-ão juros de mora da base de cálculo (OJ 400 da SDI-I do TST). Correção monetária pelo IPCA-E, na fase prejudicial, e pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento, conforme fundamentação.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas de R$260,00 calculadas sobre o valor de R$13.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) SAQUAREMA DEPILACAO A LASER LTDA
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15/07/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA VITORIO DE QUEIROZ
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15/07/2024 07:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
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15/07/2024 07:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PALOMA VITORIO DE QUEIROZ
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23/05/2024 13:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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22/05/2024 20:43
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2024 11:32
Juntada a petição de Razões Finais
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30/04/2024 10:31
Audiência una realizada (29/04/2024 15:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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29/04/2024 12:16
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2024 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2024 08:04
Expedido(a) notificação a(o) SAQUAREMA DEPILACAO A LASER LTDA
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23/01/2024 22:17
Audiência una designada (29/04/2024 15:00 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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23/01/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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