TRT1 - 0100088-25.2019.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8df3ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Ré INSTITUTO DOS LAGOS - RIO, requerida pela Exequente ILMARA RAMOS DE LEMOS na sua petição de ID bd3c67a em face dos Terceiros JOSE MARCUS ANTUNES DE ANDRADE - CPF: *30.***.*52-20, JOSE CARLOS JORGE LIMA BUECHEM - CPF: *34.***.*13-68, FABRICIO OLIVEIRA FAULHABER - CPF: *05.***.*87-20, BRUNA DA COSTA ABDENUR - CPF: *12.***.*99-01 e MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA ARRUDA - CPF: *73.***.*77-82, a qual foi instaurada, conforme despacho de ID c9fcb9d.
A Executada foi, regularmente, intimada (Vide expediente de ID 4e5e70f), porém, não se manifestou no feito.
Os Terceiros JOSE MARCUS ANTUNES DE ANDRADE - CPF: *30.***.*52-20, JOSE CARLOS JORGE LIMA BUECHEM - CPF: *34.***.*13-68, FABRICIO OLIVEIRA FAULHABER - CPF: *05.***.*87-20, BRUNA DA COSTA ABDENUR - CPF: *12.***.*99-01 e MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA ARRUDA - CPF: *73.***.*77-82 foram intimados, por carta precatória.
Entretanto, em relação aos Interessados JOSE CARLOS JORGE LIMA BUECHEM - CPF: *34.***.*13-68, FABRICIO OLIVEIRA FAULHABER - CPF: *05.***.*87-20, BRUNA DA COSTA ABDENUR - CPF: *12.***.*99-01 as diligências foram negativas, sendo, posteriormente, cientificados, por edital, sendo que os 2 últimos não contestaram no processo.
Já os Terceiros JOSE MARCUS ANTUNES DE ANDRADE - CPF: *30.***.*52-20, e MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA ARRUDA - CPF: *73.***.*77-82 as diligências foram positivas, mas os Referidos não se manifestaram no feito.
Contestação do Terceiro JOSE CARLOS JORGE LIMA BUECHEM - CPF: *34.***.*13-68 de ID 91d49cd.
Manifestação da Parte Exequente de ID 957c63b.
Desnecessária a garantia do Juízo por se tratar de mero incidente processual. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, urge que se esclareça que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica encontra-se regulamentado no artigo 855-A e seus incisos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vejamos.
Quanto ao caso em tela, embora não se confundam as personalidades jurídicas dos sócios e a da pessoa jurídica, há previsão a ensejar responsabilidade patrimonial dos sócios por força dos artigos 790, II, c/c 795,caput, § 1º ambos do CPC, como, também, dos artigos 28 do CDC, 50 e 186 do Código Civil de 2002, todos de aplicação subsidiária ao processo do trabalho na forma do art. 855-A da CLT.
Frise-se, que inexistindo bens da pessoa jurídica para suportar os créditos da execução, respondem os bens dos integrantes da composição societária, principalmente em se tratando de créditos de origem trabalhista de natureza alimentícia, na forma do artigo 100, § 1º, da CRFB/88.
Passo a decidir: No que se refere ao caso dos autos, o Terceiro JOSE CARLOS JORGE LIMA BUECHEM - CPF: *34.***.*13-68 aduz ser indevida a desconsideração da personalidade jurídica da Ré INSTITUTO DOS LAGOS – RIO, ante a Referida ser uma associação sem fins lucrativos, bem como não há comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou do abuso de direito, na forma do artigo 50 do Código Civil.
No que tange à instauração da declaração da personalidade jurídica da primeira Executada, improcedem as alegações dos Terceiros, haja vista o artigo 2º, §1º, da CLT, que abaixo transcrevo, não distinguiu ou excepcionou as empregadoras que fossem ser entidade sem fins lucrativo, ou seja, para os efeitos da relação de emprego, não importa o tipo ou a finalidade do empreendimento.
Ela poderá ou não ter fins econômicos , sociais, recreativos ou religiosos.
Se possuir empregados a seu serviço, a entidade será empregadora, in verbis: “Artigo 2 - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. “Artigo 2, § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.” Sendo assim, nos termos do § 1º, do artigo 2º, da CLT, equiparam-se ao empregador, dentre outros, as instituições de beneficência ou outras instituições sem fins lucrativos, que contratarem trabalhadores como empregados. É exatamente o caso dos autos, sendo plenamente admissível a análise do presente incidente para atingir bens de seus diretores. Sobre ao assunto: comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou do abuso de direito, na forma do artigo 50 do Código Civil, também, resta improcedente a alegação do Terceiro Interessado JOSE CARLOS JORGE LIMA BUECHEM - CPF: *34.***.*13-68.
Após terem sido esgotados os meios de constrição judicial em face da Devedora, não resta dúvida que a execução deva voltar-se contra os sócios da empresa Demandada, mediante a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que sejam executados os respectivos bens, consoante o disposto no artigo 50 do Código Civil c/c artigos 8º, caput, §1º e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ressalta-se, inclusive, que da análise do Estatuto da Executada de IDs e3950d6, 10d1832 e 2e2ae5a NÃO se verifica cláusula pertinente à vedação sobre qualquer pretexto ao Responsável Legal e/ou Presidente ou Vice-Presidente da Empregadora, e, sim, ao contrário, conforme aponta a cláusula nº. 37 que dispõe que a representação judicial ativa e passiva da Ré compete ao Presidente da Diretoria Executiva. Destaca-se, ainda, que a violação a direitos trabalhistas configura irregularidade suficiente, a fim de justificar a responsabilidade dos administradores por caracterizar infração à lei, ato ilícito, desvio de finalidade, podendo ser responsabilizados pelo inadimplemento dos débitos trabalhistas da empregadora, quando evidenciada a inexistência de bens passíveis de quitar a referida dívida, como se verifica no caso dos autos. No mais, conforme doutrina e jurisprudência majoritária, na área trabalhista (assim como consumerista) adotamos a teoria menor (objetiva) da desconsideração, utilizando-se o artigo 28, §5º do CDC (Lei 8.078/90) c/c artigos 8º e 769 da CLT (aplicação subsidiária ao direito material e processual trabalhista), pela qual basta a prova do inadimplemento da dívida pela empresa para sua ocorrência, não sendo aferida a necessidade de fraude ou comprovação de má gestão pelos diretores, fundamentos que embasam a teoria maior (subjetiva) da desconsideração, aplicável nos demais ramos do Direito, conforme artigo 50 do Código Civil2 (alterado pela Lei 13.874/2019) e artigo 28, caput do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, no que tange à responsabilização solidária dos Terceiros JOSE MARCUS ANTUNES DE ANDRADE - CPF: *30.***.*52-20, JOSE CARLOS JORGE LIMA BUECHEM - CPF: *34.***.*13-68, FABRICIO OLIVEIRA FAULHABER - CPF: *05.***.*87-20, BRUNA DA COSTA ABDENUR - CPF: *12.***.*99-01 e MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA ARRUDA - CPF: *73.***.*77-82, verifica-se que, segundo Inciso I do artigo 37 da Consolidação Contratual da Reclamada INSTITUTO DOS LAGOS - RIO de ID 2e2ae5a, a sua representação em Juízo ou fora dele, compete, tão somente, ao seu Presidente, qual seja, o Terceiro JOSE MARCUS ANTUNES DE ANDRADE - CPF: *30.***.*52-20, considerando o contido na procuração de ID 8ad4f6f.
Impõe-se, portanto, ao Juízo, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da parte ré, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo. Assim, considerando os efeitos do instituto ora analisado, por ora, desconsidero a Personalidade Jurídica da Ré INSTITUTO INSTITUTO DOS LAGOS - RIO, e DECLARO a responsabilidade pessoal, tão somente, do seu Presidente JOSE MARCUS ANTUNES DE ANDRADE - CPF: *30.***.*52-20, na forma do artigo 855-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Ré INSTITUTO DOS LAGOS - RIO, por obedecidas as formalidades legais, para, no mérito, julgá-lo PROCEDENTE EM PARTE e DECLARAR a responsabilidade pessoal do seu Presidente JOSE MARCUS ANTUNES DE ANDRADE - CPF: *30.***.*52-20, na forma do artigo 855-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se, sendo os Terceiros JOSE MARCUS ANTUNES DE ANDRADE - CPF: *30.***.*52-20 (POR CARTA PRECATÓRIA), JOSE CARLOS JORGE LIMA BUECHEM - CPF: *34.***.*13-68, FABRICIO OLIVEIRA FAULHABER - CPF: *05.***.*87-20 (POR EDITAL), BRUNA DA COSTA ABDENUR - CPF: *12.***.*99-01 (POR EDITAL) e MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA ARRUDA - CPF: *73.***.*77-82 (POR CARTA PRECATÓRIA).
Prazo: 8/16 dias. 1 – Decorrido o prazo, retifique-se a autuação junto ao Sistema, a fim de que seja(m) incluído(s) no polo passivo o Devedor Solidário JOSE MARCUS ANTUNES DE ANDRADE - CPF: *30.***.*52-20, bem como, que seja intimado (POR CARTA PRECATÓRIA) para que pagar o crédito exequendo, no prazo de 15 dias, em cumprimento aos termos do artigo 523, caput, do CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 – Após o decurso de prazo, procedam-se às consultas e penhoras on line sobre as contas correntes da Executada e do Codevedor junto ao Sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias. 3 – Caso a resposta acima seja parcial ou negativa, procedam-se às consulta e penhora do(s) veículo(s), em nome do Coobrigado, junto ao Sistema Renajud.
Sendo a resposta positiva, expeça-se mandado/carta precatória. 4) Após, proceda a Secretaria da Vara com a pesquisa INFOJUD: D.O.I . / DIMOB / DIRPF (3 ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE RENDA) em nome da Codevedor, sendo, entretanto, que os documentos obtidos na Receita Federal devem ser anexados ao processo com gravação de sigilo, por meio de certidão, autorizando-se a visualização somente aos advogados das partes, que ficam desde logo advertidos quanto à responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos mesmos, sob as penas da Lei. 5) Após, intime-se a Parte Autora para manifestações, em 5 dias. 6) Caso o resultado da diligência do item 4 seja negativa, voltem os autos conclusos para maiores deliberações. MDA/ TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DOS LAGOS - RIO -
02/03/2023 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/03/2023
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10/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 09/02/2023
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10/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de ILMARA RAMOS DE LEMOS em 09/02/2023
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12/01/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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12/01/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 01:21
Publicado(a) o(a) edital em 30/01/2023
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12/01/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 15:28
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
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11/01/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/01/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ILMARA RAMOS DE LEMOS
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06/12/2022 14:51
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO - CNPJ: 07.***.***/0001-61 / null
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15/11/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/11/2022
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14/11/2022 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 15:48
Incluído em pauta o processo para 30/11/2022 13:30 30 - 11 - 2022 - SALA VIRTUAL - ÀS 13:30 ()
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08/11/2022 18:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/11/2022 12:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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04/11/2022 12:26
Encerrada a conclusão
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08/09/2022 19:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes (Substabelecimento)
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30/05/2022 14:31
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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19/05/2022 16:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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19/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 18/05/2022
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04/05/2022 01:22
Publicado(a) o(a) edital em 04/05/2022
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04/05/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 14:27
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
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02/05/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2022 23:06
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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30/04/2022 16:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/03/2022 12:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/03/2022 12:24
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
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10/03/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 19:44
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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26/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 25/02/2022
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03/02/2022 13:29
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
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03/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/02/2022
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14/12/2021 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 13/12/2021
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14/12/2021 00:01
Decorrido o prazo de ILMARA RAMOS DE LEMOS em 13/12/2021
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01/12/2021 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação e requisição)
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30/11/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2021
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30/11/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2021
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30/11/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/11/2021 15:48
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
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27/11/2021 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ILMARA RAMOS DE LEMOS
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27/11/2021 15:47
Proferida decisão
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25/11/2021 09:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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25/11/2021 09:27
Encerrada a conclusão
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07/10/2021 14:11
Juntada a petição de Manifestação (Renúncia ILR)
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16/04/2021 00:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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13/02/2021 00:21
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2021
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05/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 04/02/2021
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05/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de ILMARA RAMOS DE LEMOS em 04/02/2021
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22/01/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2021
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22/01/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2021
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22/01/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 20:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
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20/01/2021 20:12
Expedido(a) intimação a(o) ILMARA RAMOS DE LEMOS
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20/01/2021 20:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/01/2021 20:11
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
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04/01/2021 16:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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04/01/2021 16:49
Encerrada a conclusão
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17/07/2020 10:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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16/07/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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