TRT1 - 0100485-91.2021.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/09/2025
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25/08/2025 17:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/08/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/08/2025 14:16
Expedido(a) mandado a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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28/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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27/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de LEONARDO ARAUJO COUTO em 26/05/2025
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09/05/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51d46e9 proferido nos autos.
A Caixa Econômica Federal não enviou resposta até a presente data.
Assim, O presente tem FORÇA DE OFÍCIO a ser enviado à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 dias, informe o atual saldo devedor do contrato de alienação fiduciária nº 1.4444.1013065-9, referente ao imóvel matriculado sob o nº 22.216, bem como se houve consolidação da propriedade em seu favor.
Encaminhe-se cópia da certidão de ônus reais (ID. c0e4b91) para subsidiar a resposta.
Manifeste-se o reclamante, no prazo de 15 dias, (i) sobre o interesse em requerer a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa MGR INCORPORAÇÕES EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 19.***.***/0001-02), apresentando elementos concretos que indiquem confusão patrimonial ou desvio de finalidade, conforme preconizam os arts. 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT; (ii) indicar outras medidas executórias potencialmente eficazes para a satisfação do crédito; Advirta-se o exequente de que a ausência de manifestação ou a não indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução ensejará o sobrestamento do feito por execução frustrada, nos termos do Ofício Circular TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 51/2023, com a consequente deflagração do prazo prescricional intercorrente, conforme disposto no art. 11-A da CLT.
Realizadas as diligências supramencionadas, retornem os autos conclusos para reanálise DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO ARAUJO COUTO -
29/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ARAUJO COUTO
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29/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/02/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 23:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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24/02/2025 23:12
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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03/10/2024 17:12
Registrada a inclusão de dados de RAUL ROMAN BARAHONA FARIAS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/10/2024 17:12
Registrada a inclusão de dados de MANOEL FERREIRA FERNANDEZ no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/09/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 18:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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22/08/2024 18:59
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de BISTRO 54 PETISQUEIRA LTDA - ME em 05/08/2024
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06/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de RAUL ROMAN BARAHONA FARIAS em 05/08/2024
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01/08/2024 15:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/08/2024 03:43
Decorrido o prazo de LEONARDO ARAUJO COUTO em 31/07/2024
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24/07/2024 02:19
Publicado(a) o(a) edital em 24/07/2024
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24/07/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 02:19
Publicado(a) o(a) edital em 24/07/2024
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24/07/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100485-91.2021.5.01.0204 RECLAMANTE: LEONARDO ARAUJO COUTO RECLAMADO: BISTRO 54 PETISQUEIRA LTDA - ME DESTINATÁRIO(S):RAUL ROMAN BARAHONA FARIAS O/A MM.
Juiz(a) VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RAUL ROMAN BARAHONA FARIAS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID ca7d827 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICARequerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os sócios MANOEL FERREIRA FERNANDEZ e RAUL ROMAN BARAHONA FARIAS, indicados na alteração do contrato social ao Id 96d835b.Observa-se que foi procedida a ativação dos convênios SISBAJUD e INFOJUD/DOI, com resultados negativos, não sendo possível a penhora de bens, pois a Executada encerrou suas atividades, comprovando-se que a execução em face da sociedade empresária empregadora restou infrutífera.Instaurado o presente Incidente e Desconsideração da Personalidade Jurídica o sócio MANOEL FERREIRA FERNANDEZ foi positivamente citado, enquanto RAUL ROMAN BARAHONA FARIAS foi citado por edital, não apresentando contestação. A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.
Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoas do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.Este Juízo aplica a teoria menor da personalidade jurídica, uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28, CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência, quando se permite a desconsideração.Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente em relação aos sócios MANOEL FERREIRA FERNANDEZ e RAUL ROMAN BARAHONA FARIAS, declarando-os responsáveis pela execução.Intimem-se as partes e os Suscitados.Decorrido o prazo, incluam-se no polo passivo da ação MANOEL FERREIRA FERNANDEZ - CPF *06.***.*80-33, com endereço na Rua Expedicionário Aquino de Araujo, 119, Engenho do Porto, Duque de Caxias/RJ, CEP 25015-100 e RAUL ROMAN BARAHONA FARIAS - CPF *57.***.*35-81, sem endereço conhecido. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de:Líquido ao reclamante: R$106.143,65Honorários ao advogado do reclamante: R$11.061,91Contribuição previdenciária: R$17.181,84Custas: R$2.687,74Total: R$137.075,14.3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT.* A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução.6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5;7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP.10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias.11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados.12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]).13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado.14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias.15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por execução frustrada (276), na forma da orientação do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR No 51/2023, DE 03.05.2023, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUEJuíza do Trabalho SubstitutaE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de julho de 2024.FLAVIO SILVA DA CUNHADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/07/2024 14:07
Expedido(a) edital a(o) BISTRO 54 PETISQUEIRA LTDA - ME
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23/07/2024 14:07
Expedido(a) edital a(o) RAUL ROMAN BARAHONA FARIAS
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23/07/2024 14:02
Expedido(a) mandado a(o) MANOEL FERREIRA FERNANDEZ
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17/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca7d827 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICARequerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os sócios MANOEL FERREIRA FERNANDEZ e RAUL ROMAN BARAHONA FARIAS, indicados na alteração do contrato social ao Id 96d835b.Observa-se que foi procedida a ativação dos convênios SISBAJUD e INFOJUD/DOI, com resultados negativos, não sendo possível a penhora de bens, pois a Executada encerrou suas atividades, comprovando-se que a execução em face da sociedade empresária empregadora restou infrutífera.Instaurado o presente Incidente e Desconsideração da Personalidade Jurídica o sócio MANOEL FERREIRA FERNANDEZ foi positivamente citado, enquanto RAUL ROMAN BARAHONA FARIAS foi citado por edital, não apresentando contestação. A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.
Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoas do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.Este Juízo aplica a teoria menor da personalidade jurídica, uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28, CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência, quando se permite a desconsideração.Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente em relação aos sócios MANOEL FERREIRA FERNANDEZ e RAUL ROMAN BARAHONA FARIAS, declarando-os responsáveis pela execução.Intimem-se as partes e os Suscitados.Decorrido o prazo, incluam-se no polo passivo da ação MANOEL FERREIRA FERNANDEZ - CPF *06.***.*80-33, com endereço na Rua Expedicionário Aquino de Araujo, 119, Engenho do Porto, Duque de Caxias/RJ, CEP 25015-100 e RAUL ROMAN BARAHONA FARIAS - CPF *57.***.*35-81, sem endereço conhecido. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de:Líquido ao reclamante: R$106.143,65Honorários ao advogado do reclamante: R$11.061,91Contribuição previdenciária: R$17.181,84Custas: R$2.687,74Total: R$137.075,14.3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT.* A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução.6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5;7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP.10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias.11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados.12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]).13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado.14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias.15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por execução frustrada (276), na forma da orientação do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR No 51/2023, DE 03.05.2023, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ARAUJO COUTO
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16/07/2024 12:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de RAUL ROMAN BARAHONA FARIAS
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16/07/2024 12:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MANOEL FERREIRA FERNANDEZ
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27/06/2024 13:31
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a REBECA CRUZ QUEIROZ
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14/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de MANOEL FERREIRA FERNANDEZ em 13/05/2024
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26/04/2024 13:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/04/2024 11:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/03/2024 00:14
Decorrido o prazo de MANOEL FERREIRA FERNANDEZ em 22/03/2024
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23/03/2024 00:14
Decorrido o prazo de RAUL ROMAN BARAHONA FARIAS em 22/03/2024
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29/02/2024 02:47
Publicado(a) o(a) edital em 29/02/2024
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 02:47
Publicado(a) o(a) edital em 29/02/2024
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/02/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/02/2024 10:47
Expedido(a) edital a(o) MANOEL FERREIRA FERNANDEZ
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28/02/2024 10:47
Expedido(a) edital a(o) RAUL ROMAN BARAHONA FARIAS
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28/02/2024 10:47
Expedido(a) mandado a(o) MANOEL FERREIRA FERNANDEZ
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28/02/2024 10:47
Expedido(a) mandado a(o) RAUL ROMAN BARAHONA FARIAS
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19/02/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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16/02/2024 16:54
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c930465) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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31/01/2024 00:09
Decorrido o prazo de LEONARDO ARAUJO COUTO em 30/01/2024
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30/01/2024 18:41
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
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06/12/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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05/12/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ARAUJO COUTO
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12/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de LEONARDO ARAUJO COUTO em 11/10/2023
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04/10/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
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04/10/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 17:40
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ARAUJO COUTO
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02/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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30/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de LEONARDO ARAUJO COUTO em 29/08/2023
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28/08/2023 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
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04/08/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 10:21
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ARAUJO COUTO
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13/07/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 19:16
Registrada a inclusão de dados de BISTRO 54 PETISQUEIRA LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/07/2023 19:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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12/07/2023 19:16
Iniciada a execução
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12/07/2023 19:16
Encerrada a conclusão
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12/07/2023 19:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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08/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de BISTRO 54 PETISQUEIRA LTDA - ME em 07/06/2023
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19/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de LEONARDO ARAUJO COUTO em 18/05/2023
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18/05/2023 19:13
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2023 01:34
Publicado(a) o(a) edital em 17/05/2023
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17/05/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 16:01
Expedido(a) edital a(o) BISTRO 54 PETISQUEIRA LTDA - ME
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26/04/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
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26/04/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 12:47
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ARAUJO COUTO
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25/04/2023 12:46
Homologada a liquidação
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24/04/2023 14:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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09/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de BISTRO 54 PETISQUEIRA LTDA - ME em 08/03/2023
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24/02/2023 03:42
Publicado(a) o(a) edital em 24/02/2023
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24/02/2023 03:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 08:56
Expedido(a) edital a(o) BISTRO 54 PETISQUEIRA LTDA - ME
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06/02/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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06/02/2023 12:24
Iniciada a liquidação
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06/02/2023 12:22
Transitado em julgado em 30/01/2023
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02/02/2023 18:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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31/01/2023 00:06
Decorrido o prazo de BISTRO 54 PETISQUEIRA LTDA - ME em 30/01/2023
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08/12/2022 00:08
Decorrido o prazo de LEONARDO ARAUJO COUTO em 07/12/2022
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07/12/2022 02:02
Publicado(a) o(a) edital em 07/12/2022
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07/12/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 19:11
Expedido(a) edital a(o) BISTRO 54 PETISQUEIRA LTDA - ME
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23/11/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2022
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23/11/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 14:22
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ARAUJO COUTO
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22/11/2022 14:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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22/11/2022 14:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO ARAUJO COUTO
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08/04/2022 14:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAUREN XAVIER SEELING
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07/04/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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20/03/2022 00:11
Decorrido o prazo de LEONARDO ARAUJO COUTO em 18/03/2022
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18/03/2022 21:22
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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11/03/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2022
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11/03/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 10:06
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ARAUJO COUTO
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10/03/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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08/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de BISTRO 54 PETISQUEIRA LTDA - ME em 07/03/2022
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09/02/2022 01:38
Publicado(a) o(a) edital em 09/02/2022
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09/02/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 15:11
Expedido(a) edital a(o) BISTRO 54 PETISQUEIRA LTDA - ME
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02/02/2022 15:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/12/2021 09:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/11/2021 18:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/11/2021 18:01
Expedido(a) mandado a(o) BISTRO 54 PETISQUEIRA LTDA - ME
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16/10/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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14/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO ARAUJO COUTO em 13/10/2021
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24/09/2021 22:52
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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18/09/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2021
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18/09/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 15:48
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ARAUJO COUTO
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17/09/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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09/09/2021 19:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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30/07/2021 07:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/07/2021 00:12
Decorrido o prazo de LEONARDO ARAUJO COUTO em 29/07/2021
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22/07/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2021
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22/07/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 11:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/07/2021 11:03
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ARAUJO COUTO
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21/07/2021 10:59
Expedido(a) mandado a(o) BISTRO 54 PETISQUEIRA LTDA - ME
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16/07/2021 00:12
Decorrido o prazo de LEONARDO ARAUJO COUTO em 15/07/2021
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14/07/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2021
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14/07/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 21:02
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ARAUJO COUTO
-
12/07/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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08/07/2021 00:10
Decorrido o prazo de BISTRO 54 PETISQUEIRA LTDA - ME em 07/07/2021
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10/06/2021 09:51
Expedido(a) intimação a(o) BISTRO 54 PETISQUEIRA LTDA - ME
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10/06/2021 00:08
Decorrido o prazo de LEONARDO ARAUJO COUTO em 09/06/2021
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09/06/2021 18:28
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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01/06/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2021
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01/06/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 17:05
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ARAUJO COUTO
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28/05/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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25/05/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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