TRT1 - 0100533-84.2020.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce0a80d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que seja responsabilizada pela execução a suscitada GILCILENE MARA DE SOUSA, indicada no documento CNPJ (Id 54c6c10), que consta a informação de empresário individual .Observe-se que foi procedida a ativação do convênio SISBAJUD, com resultado negativo, não sendo possível a penhora de bens pois a Executada encerrou suas atividades, comprovando-se que a execução em face da sociedade empresária empregadora restou infrutífera.Instaurado o presente Incidente e Desconsideração da Personalidade Jurídica a Suscitada foi positivamente citada, apresentado contestação. Em sua defesa a Suscitada alega que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo haver devida comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu no presente caso; que não houve comprovação dos pressupostos previstos no artigo 50 do CC que justificassem a desconsideração da personalidade jurídica da requerida, isto é, abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; que a requerida não se utilizou de meios ilegais para esconder seus bens para satisfação do débito, atitude que justificaria que a requerente pudesse solicitar a desconsideração; que não há culpa da requerida em relação ao não cumprimento do pedido do pagamento pela condenação da empresa requerida. conforme s documento juntado em anexo (Id f2e7d29) - CNPJ da Reclamada, constando situação inapta desde 25/03/2021, demonstrando efetivamente que o setor do mercado explorado pela requerida sofreu uma grave crise econômica, com a pandemia COVID 19; para que seja deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que haja todas as tentativas reais de localização de bens passiveis de penhora, ressaltando não foram esgotados todos os meios disponíveis para execução do valor exequendo, bem como não houve busca por outros bens passíveis de penhora, como veículos, existência de imóveis em nome da requerida que pudessem ser penhorados; pugnando pela total improcedência do incidente.A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.
Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.Entretanto, tal separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica. A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial, a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.Ressalte-se que este Juízo aplica aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica o CDC, que adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade.Verifica-se pelo documento ao Id 54c6c10 que a suscitada GILCILENE MARA DE SOUSA é empresária individual. O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) apenas para fins tributários, não se tratando de uma pessoa jurídica.
Seus próprios bens são integralizados à consecução do negócio.O art. 966 do Código Civil qualifica como empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não obstante o art. 977 do Código Civil determinar a obrigação de seu registro junto à competente Junta Comercial, tal ato formal não resulta na instituição de pessoa jurídica.
Diante da inexistência de ente personalizado, não há que se falar em separação patrimonial, respondendo o empresário de maneira ilimitada pelas obrigações contraídas no exercício de sua atividade.Desta forma, pode o Reclamante direcionar atos executórios ao empresário sem a necessidade de ingresso de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Carece o Reclamante, portanto, de interesse processual ao ingressar com o presente incidente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente, com fundamento no art. 355, I do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes e a Suscitada.Decorridos, inclua-se no polo passivo a suscitada GILCELENE MARA DE SOUZA - CPF *78.***.*56-68, com endereço na Rua Haiffa, n° 01, lojas 01 e 02, Pilar, Duque de Caxias/RJ, CEP 25233-263. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de:Líquido ao reclamante: R$65.891,92Honorários ao advogado do reclamante: R$3.431,80Contribuição previdenciária: R$11.376,74Custas: R$800,00Total: R$81.500,46.3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT.* A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução.6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5;7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP.10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias.11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados.12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]).13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado.14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias.15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por execução frustrada (276), na forma da orientação do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR No 51/2023, DE 03.05.2023, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/06/2023 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR em 05/06/2023
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06/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de JENNIFER SANTOS DIDI em 05/06/2023
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24/05/2023 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2023
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24/05/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2023
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24/05/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 11:19
Expedido(a) intimação a(o) GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR
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23/05/2023 11:19
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER SANTOS DIDI
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19/05/2023 13:25
Conhecido o recurso de JENNIFER SANTOS DIDI - CPF: *88.***.*96-83 e não provido
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19/05/2023 13:25
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR - CNPJ: 08.***.***/0001-68 / null
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30/04/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2023
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27/04/2023 12:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 12:03
Incluído em pauta o processo para 10/05/2023 10:00 SALA 3 (10h) ()
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21/04/2023 11:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/03/2023 13:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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28/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR em 27/02/2023
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14/02/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
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14/02/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR
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11/02/2023 13:20
Convertido o julgamento em diligência
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09/02/2023 19:31
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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09/02/2023 19:30
Encerrada a conclusão
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17/11/2022 12:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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10/11/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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