TRT1 - 0100533-84.2020.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de JENNIFER SANTOS DIDI em 01/09/2025
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22/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 14:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/08/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER SANTOS DIDI
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21/08/2025 13:30
Expedido(a) mandado a(o) GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR
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16/08/2025 00:46
Decorrido o prazo de JENNIFER SANTOS DIDI em 15/08/2025
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05/08/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER SANTOS DIDI
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04/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 18:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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03/08/2025 18:42
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de JENNIFER SANTOS DIDI em 08/07/2025
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01/07/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/06/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd15194 proferido nos autos. Fica intimado(a) o(a) Autor(a) para manifestar-se a respeito da(s) devolução(ões) negativa(s) de mandado de ID 775b4e1, na qual a Sra.
Oficial de Justiça informou "que até a presente data a parte não entrou em contato com o setor responsável ou esta oficiala para acompanhamento da diligência.", devendo inclusive vir com novos meios para prosseguimento da execução, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser dado início ao prazo de prescrição intercorrente.
Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por prescrição intercorrente, na forma da orientação do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR No 51/2023, DE 03.05.2023, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JENNIFER SANTOS DIDI -
10/06/2025 19:39
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER SANTOS DIDI
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10/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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09/06/2025 15:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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15/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de JENNIFER SANTOS DIDI em 13/05/2025
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10/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de JENNIFER SANTOS DIDI em 09/05/2025
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05/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100533-84.2020.5.01.0204 : JENNIFER SANTOS DIDI : GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JENNIFER SANTOS DIDI Fica o destinatário acima indicado notificado para entrar em contato com a DPPAF-DC - Divisão de Pesquisa Patrimonial e Apoio ao Foro – Duque de Caxias, através do e-mail [email protected] ou pelos telefones 3218-1921 e 3218-1922 para agendar dia e hora para acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça na realização da diligência do Mandado de Id.987f183, que deverá ser cumprido com acompanhamento do reclamante, conforme determinado no despacho de Id.e1ed9c9 Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de maio de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JENNIFER SANTOS DIDI -
04/05/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER SANTOS DIDI
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04/05/2025 07:22
Expedido(a) mandado a(o) GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR
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30/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1ed9c9 proferido nos autos. Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação, com o acompanhamento da autora, devendo O Sr.
Oficial de Justiça verificar e colher informações quanto as máquinas de cartões de crédito e débito, seja das empresas que administram as máquinas, seja com as numerações destas e ainda,que verifique os identificadores (CPF, CNPJ, e-mail, número de celular e outros) para os recebimentos da loja por PIX, bem como solicite informações e providencie fotografias dos documentos dos veículos Renault Duster, placa AWO4897 e Saveiro branca, placa KYG8472 ou de outro veículo da qual Gilcelene Mara de Souza, CPF *78.***.*56-68, esteja trafegando diariamente, bem como o endereço de seu domicílio onde fixa sua residência: Líquido ao reclamante: R$65.891,92 Honorários ao advogado do reclamante: R$3.431,80 Contribuição previdenciária: R$11.376,74 Custas: R$800,00 Total: R$81.500,46 DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JENNIFER SANTOS DIDI -
29/04/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER SANTOS DIDI
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29/04/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 23:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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20/03/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100533-84.2020.5.01.0204 : JENNIFER SANTOS DIDI : GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JENNIFER SANTOS DIDI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista da consulta efetuada e vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JENNIFER SANTOS DIDI -
26/02/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER SANTOS DIDI
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20/01/2025 17:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/01/2025 17:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/12/2024 11:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/12/2024 11:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/12/2024 09:50
Expedido(a) mandado a(o) GILCILENE MARA DE SOUSA
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12/12/2024 09:50
Expedido(a) mandado a(o) GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR
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17/09/2024 11:37
Registrada a inclusão de dados de GILCILENE MARA DE SOUSA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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17/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de GILCILENE MARA DE SOUSA em 16/08/2024
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06/08/2024 19:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/08/2024 03:43
Decorrido o prazo de GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR em 31/07/2024
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01/08/2024 03:43
Decorrido o prazo de JENNIFER SANTOS DIDI em 31/07/2024
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25/07/2024 15:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/07/2024 14:59
Expedido(a) mandado a(o) GILCILENE MARA DE SOUSA
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19/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de GILCILENE MARA DE SOUSA em 18/07/2024
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17/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce0a80d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que seja responsabilizada pela execução a suscitada GILCILENE MARA DE SOUSA, indicada no documento CNPJ (Id 54c6c10), que consta a informação de empresário individual .Observe-se que foi procedida a ativação do convênio SISBAJUD, com resultado negativo, não sendo possível a penhora de bens pois a Executada encerrou suas atividades, comprovando-se que a execução em face da sociedade empresária empregadora restou infrutífera.Instaurado o presente Incidente e Desconsideração da Personalidade Jurídica a Suscitada foi positivamente citada, apresentado contestação. Em sua defesa a Suscitada alega que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo haver devida comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu no presente caso; que não houve comprovação dos pressupostos previstos no artigo 50 do CC que justificassem a desconsideração da personalidade jurídica da requerida, isto é, abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; que a requerida não se utilizou de meios ilegais para esconder seus bens para satisfação do débito, atitude que justificaria que a requerente pudesse solicitar a desconsideração; que não há culpa da requerida em relação ao não cumprimento do pedido do pagamento pela condenação da empresa requerida. conforme s documento juntado em anexo (Id f2e7d29) - CNPJ da Reclamada, constando situação inapta desde 25/03/2021, demonstrando efetivamente que o setor do mercado explorado pela requerida sofreu uma grave crise econômica, com a pandemia COVID 19; para que seja deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que haja todas as tentativas reais de localização de bens passiveis de penhora, ressaltando não foram esgotados todos os meios disponíveis para execução do valor exequendo, bem como não houve busca por outros bens passíveis de penhora, como veículos, existência de imóveis em nome da requerida que pudessem ser penhorados; pugnando pela total improcedência do incidente.A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.
Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.Entretanto, tal separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica. A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial, a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.Ressalte-se que este Juízo aplica aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica o CDC, que adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade.Verifica-se pelo documento ao Id 54c6c10 que a suscitada GILCILENE MARA DE SOUSA é empresária individual. O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) apenas para fins tributários, não se tratando de uma pessoa jurídica.
Seus próprios bens são integralizados à consecução do negócio.O art. 966 do Código Civil qualifica como empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não obstante o art. 977 do Código Civil determinar a obrigação de seu registro junto à competente Junta Comercial, tal ato formal não resulta na instituição de pessoa jurídica.
Diante da inexistência de ente personalizado, não há que se falar em separação patrimonial, respondendo o empresário de maneira ilimitada pelas obrigações contraídas no exercício de sua atividade.Desta forma, pode o Reclamante direcionar atos executórios ao empresário sem a necessidade de ingresso de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Carece o Reclamante, portanto, de interesse processual ao ingressar com o presente incidente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente, com fundamento no art. 355, I do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes e a Suscitada.Decorridos, inclua-se no polo passivo a suscitada GILCELENE MARA DE SOUZA - CPF *78.***.*56-68, com endereço na Rua Haiffa, n° 01, lojas 01 e 02, Pilar, Duque de Caxias/RJ, CEP 25233-263. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de:Líquido ao reclamante: R$65.891,92Honorários ao advogado do reclamante: R$3.431,80Contribuição previdenciária: R$11.376,74Custas: R$800,00Total: R$81.500,46.3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT.* A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução.6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5;7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP.10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias.11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados.12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]).13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado.14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias.15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por execução frustrada (276), na forma da orientação do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR No 51/2023, DE 03.05.2023, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR
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16/07/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER SANTOS DIDI
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16/07/2024 12:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de GILCILENE MARA DE SOUSA
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12/07/2024 11:11
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a REBECA CRUZ QUEIROZ
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12/07/2024 11:10
Encerrada a conclusão
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12/07/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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12/07/2024 11:02
Encerrada a conclusão
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10/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de GILCILENE MARA DE SOUSA em 09/07/2024
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28/06/2024 22:05
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a REBECA CRUZ QUEIROZ
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27/06/2024 18:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/06/2024 22:34
Juntada a petição de Contestação
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12/06/2024 03:39
Publicado(a) o(a) edital em 12/06/2024
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12/06/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 06:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/06/2024 22:07
Expedido(a) edital a(o) GILCILENE MARA DE SOUSA
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10/06/2024 22:07
Expedido(a) mandado a(o) GILCILENE MARA DE SOUSA
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06/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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20/05/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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25/04/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER SANTOS DIDI
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18/04/2024 17:09
Registrada a inclusão de dados de GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/03/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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15/03/2024 11:08
Iniciada a execução
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28/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de JENNIFER SANTOS DIDI em 27/02/2024
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12/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR em 11/12/2023
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15/11/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
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15/11/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
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15/11/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR
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14/11/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER SANTOS DIDI
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14/11/2023 12:30
Homologada a liquidação
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14/11/2023 10:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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14/11/2023 08:59
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2023 13:40
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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26/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR em 25/07/2023
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13/07/2023 00:52
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 3fe0699) para Apresentação de Cálculos
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12/07/2023 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2023 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR
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28/06/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER SANTOS DIDI
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28/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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27/06/2023 11:38
Iniciada a liquidação
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27/06/2023 11:38
Transitado em julgado em 05/06/2023
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13/06/2023 10:11
Recebidos os autos para prosseguir
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10/11/2022 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/10/2022 16:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/10/2022 01:29
Decorrido o prazo de GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR em 25/10/2022
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26/10/2022 01:29
Decorrido o prazo de JENNIFER SANTOS DIDI em 25/10/2022
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18/10/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
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18/10/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
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18/10/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2022 21:57
Expedido(a) intimação a(o) GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR
-
15/10/2022 21:57
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER SANTOS DIDI
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15/10/2022 21:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JENNIFER SANTOS DIDI sem efeito suspensivo
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15/10/2022 21:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR sem efeito suspensivo
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14/10/2022 13:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBECA CRUZ QUEIROZ
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02/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR em 01/09/2022
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02/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de JENNIFER SANTOS DIDI em 01/09/2022
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30/08/2022 15:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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29/08/2022 13:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário (apelação)
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16/08/2022 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
-
16/08/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
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16/08/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 12:27
Expedido(a) intimação a(o) GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR
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12/08/2022 12:27
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER SANTOS DIDI
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12/08/2022 12:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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12/08/2022 12:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JENNIFER SANTOS DIDI
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12/08/2022 12:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a JENNIFER SANTOS DIDI
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01/08/2022 22:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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22/07/2022 16:02
Juntada a petição de Razões Finais (razões finais)
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18/07/2022 23:09
Juntada a petição de Razões Finais (Petição Reclamante)
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14/07/2022 12:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/07/2022 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/06/2022 00:16
Decorrido o prazo de GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR em 06/06/2022
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07/06/2022 00:16
Decorrido o prazo de JENNIFER SANTOS DIDI em 06/06/2022
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28/05/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2022
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28/05/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2022
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28/05/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:49
Expedido(a) intimação a(o) GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR
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27/05/2022 12:49
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER SANTOS DIDI
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27/05/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 07:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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27/05/2022 07:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/07/2022 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/05/2022 07:47
Audiência de instrução cancelada (14/07/2022 16:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/09/2021 00:16
Decorrido o prazo de GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR em 13/09/2021
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14/09/2021 00:16
Decorrido o prazo de JENNIFER SANTOS DIDI em 13/09/2021
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09/09/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2021
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09/09/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2021
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09/09/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 15:49
Expedido(a) intimação a(o) GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR
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08/09/2021 15:49
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER SANTOS DIDI
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08/09/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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08/09/2021 15:36
Audiência de instrução designada (14/07/2022 16:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/08/2021 00:08
Decorrido o prazo de GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR em 23/08/2021
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02/08/2021 20:50
Juntada a petição de Manifestação (Produção de provas reclamante)
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02/08/2021 20:48
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
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30/07/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2021
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30/07/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 00:05
Expedido(a) intimação a(o) GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR
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24/07/2021 00:22
Decorrido o prazo de GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR em 23/07/2021
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24/07/2021 00:22
Decorrido o prazo de JENNIFER SANTOS DIDI em 23/07/2021
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21/07/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2021
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21/07/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2021
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21/07/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 12:51
Expedido(a) intimação a(o) GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR
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20/07/2021 12:51
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER SANTOS DIDI
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20/07/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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14/07/2021 13:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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07/07/2021 13:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação nos autos)
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24/06/2021 23:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/09/2020 20:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/09/2020 17:19
Expedido(a) mandado a(o) GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR
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22/09/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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09/09/2020 00:03
Decorrido o prazo de GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR em 08/09/2020
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14/08/2020 13:39
Expedido(a) intimação a(o) GILCILENE MARA DE SOUSA BAZAR
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14/07/2020 00:05
Decorrido o prazo de JENNIFER SANTOS DIDI em 13/07/2020
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13/07/2020 07:45
Juntada a petição de Manifestação (Petição reclamante)
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09/07/2020 11:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/07/2020
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09/07/2020 11:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2020 12:10
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER SANTOS DIDI
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08/07/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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07/07/2020 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Apresentação de Cálculos • Arquivo
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