TRT1 - 0100493-11.2022.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7d1c88 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Intime-se a reclamada para que comprove, em 05 (cinco) dias, o depósito dos honorários periciais fixados.
Paralelamente, dê-se vistas às partes, pelo prazo de 8 (oito) dias, preclusivos, do laudo pericial produzido, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Vindo o pagamento, expeça-se alvará ao i. expert e remetam-se os autos à Contadoria para verificação e atualização, observada a legislação vigente.
NITEROI/RJ, 14 de agosto de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADENILSON FRANCISCO BONFIM -
22/05/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de PATRICIA FIALHO PRADO FIGUEIREDO em 08/05/2025
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09/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ISIS FIALHO PRADO em 08/05/2025
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09/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ADENILSON FRANCISCO BONFIM em 08/05/2025
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24/04/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FIALHO PRADO FIGUEIREDO
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22/04/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ISIS FIALHO PRADO
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22/04/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ADENILSON FRANCISCO BONFIM
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31/03/2025 16:43
Conhecido o recurso de ADENILSON FRANCISCO BONFIM - CPF: *58.***.*85-34 e não provido
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26/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/02/2025
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25/02/2025 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/02/2025 13:50
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 26 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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20/02/2025 18:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2025 12:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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03/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76319da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOIsto posto, acolho a preliminar de incompetência material e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de item “16” - art. 485, IV do CPC; julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, e e condeno ISIS FIALHO PRADO a adimplir ADENILSON FRANCISCO BONFIM, no prazo de oito dias, dos seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional acima fixado, e indefiro as demais postulações:diferenças salariais, ao longo do período de 01/2019 a 02/2022;férias vencidas, em dobro, 2017/2017, 2018/2019, acrescidas de 1/3;décimo terceiro salário dos anos 2019, 2020 e 2021.horas extras e reflexos;multa art. 477, da CLT;honorários advocatícios.Considerada a comunicação de dispensa em ID23c11f7, deverá a ré comprovar nos autos a anotação da CTPS da saída em 10.04.2023, já considerada a projeção do aviso prévio proporcional, sob pena de multa de R$1.000,00, para o autor – art. 537 CPC, devendo a Secretaria suprir eventual omissão patronal.Ratifico a decisão de IDde68892 que determinou o saque do saldo de FGTS e habilitação no seguro desemprego, cumprida em ID647881b e ID7f287f4.Observem-se e deduzam-se, em liquidação, os valores comprovadamente já pagos - Extratos de ID b6537c5 (inicial), ID 9b394cb (contestação) e manifestação de ID65fddb4 (cheques).Comprovada a impossibilidade de recebimento por culpa da reclamada, devida a indenização substitutiva, conforme autoriza a Súmula n. 389, II, do C.
TST .Quanto às questões relativas ao percentual de juros de mora, bem como à correção monetária, observem-se os parâmetros definidos na v.
Decisão proferida pelo C.
STF, em 18.12.2020, nos autos das ADC’s 58 e 59.Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST.Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa.Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis.Deferida a gratuidade de justiça, conforme fundamentação supra.Custas de R$560,00, calculadas sobre R$28.000,00 valor arbitrado à condenação, pela parte ré, isenta - art. 789,II c/c art. 790 - A, da CLT.Intimem-se as partes.Niterói, 08 de julho de 2024. SIMONE POUBEL LIMAJuíza Titular de Vara do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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