TRT1 - 0100313-70.2024.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:58
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100564-30.2020.5.01.0261
-
12/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de BANCO CSF S/A em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de AMANDA DA SILVA VEIGA RODRIGUES em 11/06/2025
-
03/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/06/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CSF S/A
-
02/06/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
02/06/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DA SILVA VEIGA RODRIGUES
-
02/06/2025 12:46
Homologada a liquidação
-
30/05/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
16/04/2025 18:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
01/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d70a26 proferido nos autos.
Visto.
Considerando que os cálculos homologados foram os apresentados pela reclamada, intime-se a parte ré para que proceda à retificação dos cálculos de #id:65256aa, conforme a decisão de impugnação à sentença de liquidação de #id:9f300b8, no prazo de 10 dias.
Deverá ser anexado aos autos ou enviado para o e-mail desta vara ([email protected]), o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Secretaria.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. Após, à Contadoria para verificação.
SAO GONCALO/RJ, 31 de março de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA DA SILVA VEIGA RODRIGUES -
31/03/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CSF S/A
-
31/03/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
31/03/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DA SILVA VEIGA RODRIGUES
-
31/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
25/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de BANCO CSF S/A em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de AMANDA DA SILVA VEIGA RODRIGUES em 24/02/2025
-
11/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CSF S/A
-
07/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
07/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DA SILVA VEIGA RODRIGUES
-
07/02/2025 12:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de AMANDA DA SILVA VEIGA RODRIGUES
-
07/02/2025 11:54
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
07/02/2025 11:54
Encerrada a conclusão
-
11/11/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
24/10/2024 05:11
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2024
-
17/10/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/10/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CSF S/A
-
10/10/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
10/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
13/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de AMANDA DA SILVA VEIGA RODRIGUES em 12/09/2024
-
11/09/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/09/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CSF S/A
-
03/09/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
03/09/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DA SILVA VEIGA RODRIGUES
-
03/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
23/07/2024 00:51
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/07/2024
-
18/07/2024 12:46
Juntada a petição de Impugnação
-
15/07/2024 13:54
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db1413f proferida nos autos.
Vistos.
Homologo os cálculos de Id 65256aa da Execução Provisória, com atualizações da Contadoria de Id c9ba992, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ 229.270,27, atualizados até 31/07/2024.
Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas:- Crédito do autor no valor de R$ 171.999,43;- Honorários ao Advogado do autor no valor de R$ 18.513,95;- Cota previdenciária no valor de R$ 32.540,25;- FGTS a depositar no valor de R$ 6.216,64;- Total devido pela reclamada no valor de R$ 229.270,27. Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção.O presente processo trata-se de uma execução provisória, uma vez que há recurso pendente de julgamento, devendo-se aguardar o trânsito em julgado nos autos principais nº 0100564-30.2020.5.01.0261.
Sendo assim, seu limite será até a penhora ou depósito, sem praceamento ou liberação de valores ao exequente, respectivamente.Intimem-se as partes para ciência da decisão.A ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados.Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma:1 - Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.Em seguida, consulte-se a JUCERJA e, caso infrutífera, o Quadro de Sócios e Administradores na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos.3 - Não encontrados sócios, ou inerte o exequente, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, fica estipulada a ativação do Renajud para informação acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução;4 - Ative-se o INFOJUD / DOI.
Encontrando-se imóveis de propriedade dos réus, expeçam-se ofícios aos respectivos cartórios de RGI para que forneçam cópia das certidões de ônus reais.Vindo e comprovada a propriedade, expeça-se mandado de penhora e avaliação.Aguarde-se o julgamento do recurso na instância superior.dsga SAO GONCALO/RJ, 11 de julho de 2024.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CSF S/A
-
11/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
11/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DA SILVA VEIGA RODRIGUES
-
11/07/2024 15:43
Homologada a liquidação
-
10/07/2024 15:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
18/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/05/2024
-
17/05/2024 16:56
Juntada a petição de Impugnação
-
08/05/2024 13:53
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
07/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
06/05/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/05/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CSF S/A
-
06/05/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
06/05/2024 11:17
Proferida decisão
-
06/05/2024 10:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
06/05/2024 10:43
Encerrada a conclusão
-
02/05/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
02/05/2024 10:51
Iniciada a liquidação
-
02/05/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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