TRT1 - 0100335-45.2023.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 058cfdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Deixo de intimar a União Federal, tendo em vista a portaria normativa N° 47 de 07.07.2023, da PGF/AGU.
Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldo nos autos.
Após, remetam-se os autos, ao arquivo definitivo.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS DEIVISON DE SOUZA GOMES -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3273b8 proferida nos autos.
DECISÃO Acolho as correções da da contadoria.
Ante a correção dos cálculos pela contadoria do Juízo, fixo os valores da condenação conforme discriminados na planilha de ID dfa896a: RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 9.544,70 Honorários Periciais R$ 5.000,00 Honorários Advocatícios (autor) R$ 5.000,00 TOTAL DEVIDO R$ 15.499,17 ATUALIZADO ATÉ 31/01/2025 O depósito recursal deverá ser abatido da ação relacionada 0100334-60.2023.5.01.0203, pois está depositado naqueles autos.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).
Apresentadas as devidas impugnações, intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 8 dias.
Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos.
Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o término do prazo e, intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A da CLT.
Garantida a totalidade da execução, e decorrido o prazo de que trata o artigo 884 da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora, remetam-se os autos ao arquivo provisório para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A da CLT, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA PRIMAVERA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI -
11/09/2024 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS DEIVISON DE SOUZA GOMES em 10/09/2024
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11/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de VITORIA PRIMAVERA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 10/09/2024
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28/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DEIVISON DE SOUZA GOMES
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27/08/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA PRIMAVERA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
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21/08/2024 20:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VITORIA PRIMAVERA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-03
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01/08/2024 11:10
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 10:00 Sala 5 em mesa 20-08-2024 ()
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10/07/2024 10:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2024 00:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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06/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS DEIVISON DE SOUZA GOMES em 05/07/2024
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02/07/2024 18:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2024
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25/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2024
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25/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100335-45.2023.5.01.0203 1ª TurmaGabinete 37Relatora: MARIA HELENA MOTTARECORRENTE: VITORIA PRIMAVERA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELIRECORRIDO: CARLOS DEIVISON DE SOUZA GOMES A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em dezoito de junho de dois mil e vinte e quatro, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
Marcelo de Oliveira Ramos, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Marise Costa Rodrigues, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto por VITORIA PRIMAVERA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora98712d2 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIASDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DEIVISON DE SOUZA GOMES
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24/06/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA PRIMAVERA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
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19/06/2024 15:23
Conhecido o recurso de VITORIA PRIMAVERA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-03 e não provido
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25/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/05/2024
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24/05/2024 11:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/05/2024 11:04
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 18-06-2024 ()
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20/05/2024 20:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2024 19:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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25/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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