TRT1 - 0100390-97.2021.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/07/2025 09:02
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/07/2025 09:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/07/2025 15:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/07/2025 15:50
Juntada a petição de Contraminuta
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08/07/2025 15:12
Juntada a petição de Contraminuta
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08/07/2025 15:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 756cd0d proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OCYAN S.A. - JULIO CESAR TAVARES PEREIRA DA SILVA -
27/06/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/06/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/06/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
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27/06/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR TAVARES PEREIRA DA SILVA
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27/06/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR TAVARES PEREIRA DA SILVA
-
27/06/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/06/2025 14:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/06/2025 15:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/06/2025 11:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f59cf5 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S.A.- PETROBRAS 2. JULIO CESAR TAVARES PEREIRA DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. JULIO CESAR TAVARES PEREIRA DA SILVA 2. OCYAN S.A. 3. PETROLEO BRASILEIRO S.A.- PETROBRAS Recurso de: PETROLEO BRASILEIRO S.A.- PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 1756822 ).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . - ADC 16 e RE 760.931, do STF.
A decisão regional registra a existência das culpas in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV e V, contrariamente ao alegado. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JULIO CESAR TAVARES PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. eb38eec ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 489, §1º; artigo 1022, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 99, §3º; Lei nº 7115/1983, artigo 1º. - divergência jurisprudencial .
Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 3º, inciso I; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 791-A, §4º, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item VI; nº 91; nº 338; nº 423; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58; artigo 59; artigo 60; artigo 71, §4º; artigo 611-B, inciso XVII; Lei nº 5811/1972, artigo 2º, §2º; artigo 3º, inciso II; artigo 4º; artigo 5º; artigo 6º. - divergência jurisprudencial . - Tema 1046 do STF Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840, §1º. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 840, §1º, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas assistência judiciária gratuita, honorários advocatícios e limitação da condenação.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR TAVARES PEREIRA DA SILVA -
10/06/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/06/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
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10/06/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR TAVARES PEREIRA DA SILVA
-
10/06/2025 14:32
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/06/2025 14:32
Admitido em parte o Recurso de Revista de JULIO CESAR TAVARES PEREIRA DA SILVA
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04/02/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 12:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de OCYAN S.A. em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/02/2025
-
27/01/2025 13:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/12/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
-
16/12/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
-
16/12/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
-
16/12/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
-
13/12/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR TAVARES PEREIRA DA SILVA
-
13/12/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/12/2024 15:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JULIO CESAR TAVARES PEREIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*62-84
-
02/12/2024 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/10/2024 15:49
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
23/10/2024 10:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/10/2024 10:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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21/10/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de OCYAN S.A. em 10/07/2024
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10/07/2024 17:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/07/2024 11:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100390-97.2021.5.01.0483 8ª TurmaRelator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPORECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, JULIO CESAR TAVARES PEREIRA DA SILVARECORRIDO: JULIO CESAR TAVARES PEREIRA DA SILVA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, OCYAN S.A.
INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. 0ab9024, cujo dispositivo se segue:ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 18 de junho de 2024, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Cláudio Codeço Marques, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos do reclamante e da segunda reclamada e, no mérito, negar provimento ao recurso do autor, e dar parcial provimento ao recurso da segunda ré, para afastar a gratuidade de justiça concedida ao reclamante, bem como para determinar a limitação da condenação aos valores individuais estabelecidos para cada pedido na inicial, tudo nos termos da fundamentação, mantidos os demais parâmetros fixados na r. sentença, inclusive os valores já arbitrados a título de custas e condenação, não obstante a alteração no julgado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.NADIA FREITAS GERDELMANNDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
-
27/06/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR TAVARES PEREIRA DA SILVA
-
27/06/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/06/2024 16:15
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
-
21/06/2024 16:15
Conhecido o recurso de JULIO CESAR TAVARES PEREIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*62-84 e não provido
-
05/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/06/2024 15:39
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
-
04/04/2024 11:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/04/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
28/02/2024 14:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/02/2024 14:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
28/02/2024 14:33
Retirado de pauta o processo
-
02/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/02/2024 16:08
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 SALA 5 (10h) ()
-
24/01/2024 11:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/01/2024 11:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
24/08/2023 15:12
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
-
23/08/2023 13:30
Proferida decisão
-
22/08/2023 17:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
07/08/2023 20:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/04/2023 14:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/04/2023 14:03
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/04/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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