TRT1 - 0100390-97.2021.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 756cd0d proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f59cf5 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S.A.- PETROBRAS 2. JULIO CESAR TAVARES PEREIRA DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. JULIO CESAR TAVARES PEREIRA DA SILVA 2. OCYAN S.A. 3. PETROLEO BRASILEIRO S.A.- PETROBRAS Recurso de: PETROLEO BRASILEIRO S.A.- PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 1756822 ).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . - ADC 16 e RE 760.931, do STF.
A decisão regional registra a existência das culpas in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV e V, contrariamente ao alegado. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JULIO CESAR TAVARES PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. eb38eec ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 489, §1º; artigo 1022, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 99, §3º; Lei nº 7115/1983, artigo 1º. - divergência jurisprudencial .
Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 3º, inciso I; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 791-A, §4º, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item VI; nº 91; nº 338; nº 423; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58; artigo 59; artigo 60; artigo 71, §4º; artigo 611-B, inciso XVII; Lei nº 5811/1972, artigo 2º, §2º; artigo 3º, inciso II; artigo 4º; artigo 5º; artigo 6º. - divergência jurisprudencial . - Tema 1046 do STF Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840, §1º. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 840, §1º, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas assistência judiciária gratuita, honorários advocatícios e limitação da condenação.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OCYAN S.A. -
28/04/2023 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/04/2023 12:42
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.296,38)
-
28/04/2023 12:41
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
-
28/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de JULIO CESAR TAVARES PEREIRA DA SILVA em 27/04/2023
-
26/04/2023 11:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/04/2023 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/04/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/04/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
-
13/04/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR TAVARES PEREIRA DA SILVA
-
13/04/2023 15:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIO CESAR TAVARES PEREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
13/04/2023 15:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
-
13/04/2023 08:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
-
13/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de OCYAN S.A. em 12/04/2023
-
10/04/2023 14:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/04/2023 13:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/03/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 08:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/03/2023 08:57
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
-
27/03/2023 08:57
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR TAVARES PEREIRA DA SILVA
-
27/03/2023 08:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
27/03/2023 08:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIO CESAR TAVARES PEREIRA DA SILVA
-
27/03/2023 08:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a JULIO CESAR TAVARES PEREIRA DA SILVA
-
23/02/2023 09:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
-
16/02/2023 17:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/02/2023 16:38
Audiência de instrução realizada (09/02/2023 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
24/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/11/2022
-
24/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de OCYAN S.A. em 23/11/2022
-
24/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de JULIO CESAR TAVARES PEREIRA DA SILVA em 23/11/2022
-
15/11/2022 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
-
15/11/2022 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2022 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
-
15/11/2022 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2022 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
-
15/11/2022 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2022 16:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/11/2022 16:19
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
-
12/11/2022 16:19
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR TAVARES PEREIRA DA SILVA
-
12/11/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
28/07/2022 07:10
Audiência de instrução designada (09/02/2023 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
20/07/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:03
Audiência de instrução cancelada (20/10/2022 14:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
19/07/2022 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
19/07/2022 15:59
Encerrada a conclusão
-
18/07/2022 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
18/07/2022 13:37
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência (Requerimento de Adiamento de Audiência)
-
06/07/2022 01:46
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/07/2022
-
06/07/2022 01:46
Decorrido o prazo de OCYAN S.A. em 05/07/2022
-
06/07/2022 01:46
Decorrido o prazo de JULIO CESAR TAVARES PEREIRA DA SILVA em 05/07/2022
-
28/06/2022 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 08:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/06/2022 08:14
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
-
27/06/2022 08:14
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR TAVARES PEREIRA DA SILVA
-
27/06/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 22:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
10/02/2022 21:18
Audiência de instrução designada (20/10/2022 14:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
10/02/2022 21:18
Audiência de instrução cancelada (26/07/2022 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
13/10/2021 21:17
Audiência de instrução designada (26/07/2022 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
15/09/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 18:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
11/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de OCYAN S.A. em 10/09/2021
-
11/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/09/2021
-
11/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de JULIO CESAR TAVARES PEREIRA DA SILVA em 10/09/2021
-
08/09/2021 14:17
Juntada a petição de Manifestação (Especfiicação de provas Ocyan)
-
24/08/2021 17:56
Juntada a petição de Manifestação (Informar Provas a serem produzidas.)
-
24/08/2021 17:50
Juntada a petição de Manifestação (Réplica )
-
16/08/2021 15:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Provas)
-
04/08/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2021
-
04/08/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2021
-
04/08/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 21:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/08/2021 21:17
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
-
02/08/2021 21:17
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR TAVARES PEREIRA DA SILVA
-
02/08/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
17/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/07/2021
-
17/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de OCYAN S.A. em 16/07/2021
-
17/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de JULIO CESAR TAVARES PEREIRA DA SILVA em 16/07/2021
-
02/07/2021 00:06
Decorrido o prazo de OCYAN S.A. em 01/07/2021
-
28/06/2021 14:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação Ocyan)
-
28/06/2021 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
15/06/2021 23:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação OCYAN)
-
09/06/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2021
-
09/06/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 17:41
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
-
07/06/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:18
Alterado o tipo de petição de Contestação (ID: 66180b8) para Manifestação
-
04/06/2021 11:08
Juntada a petição de Manifestação (Réplica petrobras)
-
04/06/2021 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
04/06/2021 10:12
Juntada a petição de Contestação (Auseência Total de Contestação Ocyan)
-
17/05/2021 16:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
24/04/2021 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2021
-
24/04/2021 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2021 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2021
-
24/04/2021 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 15:44
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
-
23/04/2021 15:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/04/2021 15:44
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR TAVARES PEREIRA DA SILVA
-
23/04/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
22/04/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101104-41.2016.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriela Kraul Martins
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/02/2022 18:01
Processo nº 0100167-75.2023.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciano Barros Rodrigues Gago
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2023 19:10
Processo nº 0100410-47.2021.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Joao Alberto Guerra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/07/2021 14:46
Processo nº 0100410-47.2021.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Alberto Guerra
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/03/2024 13:14
Processo nº 0100410-47.2021.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Alberto Guerra
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2025 13:38