TRT1 - 0156300-98.2007.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 15:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de DANIEL HOLENDER MENIUK em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GUACABARRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DE GODOY DAVIES em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de FERNANDO VIEIRA BASTOS em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROGERIO DA GAMA AZAMBUJA em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRUNO STEWART DANTAS DE AZAMBUJA em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ MOURA DA COSTA em 11/03/2025
-
25/02/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 03:48
Publicado(a) o(a) edital em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) edital em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) edital em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) edital em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0156300-98.2007.5.01.0031 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) FERNANDO VIEIRA BASTOS, que se encontra em lugar incerto e não sabido para contraminutar o agravo de instrumento e contrarrazoar o recurso de revista conforme a Instrução Normativa nº 16 do TST.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO VIEIRA BASTOS -
21/02/2025 12:58
Expedido(a) edital a(o) DANIEL HOLENDER MENIUK
-
21/02/2025 12:58
Expedido(a) edital a(o) GUACABARRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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21/02/2025 12:58
Expedido(a) edital a(o) PAULO CESAR DE GODOY DAVIES
-
21/02/2025 12:58
Expedido(a) edital a(o) FERNANDO VIEIRA BASTOS
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
19/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DA GAMA AZAMBUJA
-
19/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO STEWART DANTAS DE AZAMBUJA
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19/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MOURA DA COSTA
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19/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL SILVA GOMES NETO
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19/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/02/2025 18:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28b61aa proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ROBERTO DA SILVA MELLO Recorrido(a)(s): 1. MANOEL SILVA GOMES NETO 2. GUACABARRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP 3. LUIZ MOURA DA COSTA 4. BRUNO STEWART DANTAS DE AZAMBUJA 5. DANIEL HOLENDER MENIUK 6. ROGERIO DA GAMA AZAMBUJA 7. PAULO CESAR DE GODOY DAVIES 8. FERNANDO VIEIRA BASTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 4f91020 ).
Desnecessário o preparo, uma vez que a discussão versa sobre impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11-A; artigo 878. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / REMUNERAÇÃO/PROVENTOS/PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado.
No caso em apreço, a parte recorrente não cumpriu, de forma adequada, o pressuposto formal de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor do capítulo recorrido e do dispositivo, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de id. 04f26cc, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto , não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses.
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018).
Salienta-se, por oportuno, que não se trata de transcrição de capítulo extremamente sucinto do acórdão regional.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. .
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/55273 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DA SILVA MELLO -
21/01/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DA SILVA MELLO
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21/01/2025 14:25
Não admitido o Recurso de Revista de ROBERTO DA SILVA MELLO
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26/09/2024 12:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/09/2024 10:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de FERNANDO VIEIRA BASTOS em 25/09/2024
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26/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DE GODOY DAVIES em 25/09/2024
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26/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de DANIEL HOLENDER MENIUK em 25/09/2024
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26/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de GUACABARRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 25/09/2024
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26/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de ROGERIO DA GAMA AZAMBUJA em 25/09/2024
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26/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de BRUNO STEWART DANTAS DE AZAMBUJA em 25/09/2024
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26/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ MOURA DA COSTA em 25/09/2024
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26/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de MANOEL SILVA GOMES NETO em 25/09/2024
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25/09/2024 20:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) edital em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) edital em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) edital em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) edital em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 14:16
Expedido(a) edital a(o) FERNANDO VIEIRA BASTOS
-
11/09/2024 14:16
Expedido(a) edital a(o) PAULO CESAR DE GODOY DAVIES
-
11/09/2024 14:16
Expedido(a) edital a(o) DANIEL HOLENDER MENIUK
-
11/09/2024 14:16
Expedido(a) edital a(o) GUACABARRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
11/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DA GAMA AZAMBUJA
-
11/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO STEWART DANTAS DE AZAMBUJA
-
11/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MOURA DA COSTA
-
11/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL SILVA GOMES NETO
-
11/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DA SILVA MELLO
-
28/08/2024 12:33
Acolhidos os Embargos de Declaração de ROBERTO DA SILVA MELLO - CPF: *54.***.*51-68
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01/08/2024 15:49
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 09:00 EM MESA DM ()
-
25/07/2024 18:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/07/2024 13:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
-
10/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de ROGERIO DA GAMA AZAMBUJA em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de BRUNO STEWART DANTAS DE AZAMBUJA em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ MOURA DA COSTA em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de MANOEL SILVA GOMES NETO em 09/07/2024
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10/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de FERNANDO VIEIRA BASTOS em 09/07/2024
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10/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DE GODOY DAVIES em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de DANIEL HOLENDER MENIUK em 09/07/2024
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10/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de GUACABARRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 09/07/2024
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02/07/2024 13:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
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27/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
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27/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0156300-98.2007.5.01.0031 2ª TurmaGabinete 52Relatora: DALVA MACEDOAGRAVANTE: ROBERTO DA SILVA MELLOAGRAVADO: MANOEL SILVA GOMES NETO, GUACABARRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, LUIZ MOURA DA COSTA, BRUNO STEWART DANTAS DE AZAMBUJA, DANIEL HOLENDER MENIUK, ROGERIO DA GAMA AZAMBUJA, PAULO CESAR DE GODOY DAVIES, FERNANDO VIEIRA BASTOS A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) GUACABARRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do dispositivo do acórdão de id 4928e14 que segue transcrito in verbis: "A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo executado ROBERTO DA SILVA MELLO e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Relatora.
Vencida a Desembargadora Gláucia Zuccari Fernandes Braga que dava provimento ao recurso. "Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.SIMONE DANTAS DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DA GAMA AZAMBUJA
-
26/06/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO STEWART DANTAS DE AZAMBUJA
-
26/06/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MOURA DA COSTA
-
26/06/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL SILVA GOMES NETO
-
26/06/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DA SILVA MELLO
-
26/06/2024 13:25
Expedido(a) edital a(o) FERNANDO VIEIRA BASTOS
-
26/06/2024 13:25
Expedido(a) edital a(o) PAULO CESAR DE GODOY DAVIES
-
26/06/2024 13:25
Expedido(a) edital a(o) DANIEL HOLENDER MENIUK
-
26/06/2024 13:25
Expedido(a) edital a(o) GUACABARRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
10/06/2024 14:47
Conhecido o recurso de ROBERTO DA SILVA MELLO - CPF: *54.***.*51-68 e não provido
-
04/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2024
-
03/05/2024 13:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/05/2024 13:17
Incluído em pauta o processo para 29/05/2024 09:00 VIRTUAL ()
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30/04/2024 09:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/04/2024 14:17
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a DALVA MACEDO
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07/02/2024 09:22
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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07/02/2024 09:17
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
06/02/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
31/01/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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