TRT1 - 0100301-13.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:41
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO ITAIPU MULTICENTER em 24/09/2025
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25/09/2025 00:41
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO em 24/09/2025
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16/09/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO ITAIPU MULTICENTER
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15/09/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
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15/09/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) DAVID WILSON DA SILVA BASTOS
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15/09/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO em 08/09/2025
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05/09/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 426b012 proferido nos autos.
DESPACHO O art. 916, CPC determina (grifo nosso): No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Verifica-se que a 2ª ré procedeu ao pagamento do valor de R$13.922,80 diretamente ao autor, sem apresentar a comprovação do pagamento das custas nos autos.
Venha a 2 ª ré comprovar o referido pagamento em 5 dias, sob pena de execução.
Ressalto ainda que a comprovação das parcelas pagas nos autos em cada mês pago constitui condição necessária para a manutenção do parcelamento, sem incidência da multa prevista. \lmp NITEROI/RJ, 28 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO ITAIPU MULTICENTER - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO -
28/08/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO ITAIPU MULTICENTER
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28/08/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
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28/08/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) DAVID WILSON DA SILVA BASTOS
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28/08/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO ITAIPU MULTICENTER em 21/08/2025
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22/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO em 21/08/2025
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19/08/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/08/2025 19:44
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25063fd proferido nos autos.
DESPACHO Não há que se falar em prazo para impugnação aos cálculos, uma vez que a sentença foi prolatada líquida e há trânsito em julgado.
A planilha #id:0f9aeef apenas atualizou os valores.
Considerando o reconhecimento do crédito pela 2ª ré, e o parcelamento proposto, intime-se o Exequente para que se manifeste, em 05 dias, na forma prevista no art. 916, §1º, do CPC e dê-se ciência à 2ª Ré do presente despacho, bem como para que promova de imediato o pagamento, de forma que o inadimplemento de qualquer parcela implicará em vencimento antecipado das subsequentes e prosseguimento imediato da execução com acréscimo de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, incisos I e II, do CPC) e que a comprovação destas nos autos em cada mês pago constitui condição necessária para sua manutenção e não incidência da multa supra.
Intime-se a 2ª ré ainda, em relação ao valor das parcelas a serem depositadas, pois as mesmas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme redação do art. 916, caput, CPC.
Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Independente de manifestação da parte autora o parcelamento fica deferido, uma vez que, conforme previsto em lei, a ré pode se utilizar do mesmo para quitação de sua dívida, ficando ciente a executada de que abdica da oposição de embargos à execução quando da garantia do juízo (art. 916, § 6º, NCPC) e que deverá depositar cada parcela diretamente na conta bancária do Autor, bem como proceder ao recolhimento do INSS e Custas em guias próprias, se for o caso, conforme os intervalos e condições previstas no artigo, comprovando nos autos em seguida.
O Exequente deverá informar os dados bancários para depósito a ser feito pela Ré diretamente na conta, em 5 dias.
Não havendo informação dos dados da conta bancária, a Ré efetuará os pagamentos através de depósito judicial, devendo a Secretaria proceder à pesquisa CCS para identificação da conta do credor, a fim de serem expedidos alvarás na forma de depósito.
Os valores depositados à disposição do juízo deverão ser liberados aos credores através de alvará para transferência bancária, devendo o valor relativo ao FGTS ser depositado na conta vinculada junto à CEF, sendo liberado ao autor posteriormente.
Cumprido o parcelamento, dar-se-á por extinta a execução, com a remessa dos autos ao arquivo.
LMP NITEROI/RJ, 12 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVID WILSON DA SILVA BASTOS -
12/08/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO ITAIPU MULTICENTER
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12/08/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
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12/08/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) DAVID WILSON DA SILVA BASTOS
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12/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/07/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO ITAIPU MULTICENTER em 28/07/2025
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28/07/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO ITAIPU MULTICENTER
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19/07/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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15/07/2025 10:04
Recebidos os autos para prosseguir
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18/11/2024 11:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/11/2024 08:30
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: 5b16dc1) para Contraminuta
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12/11/2024 00:18
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/11/2024
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11/11/2024 18:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 25/10/2024
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25/10/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO ITAIPU MULTICENTER
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24/10/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/10/2024 14:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DAVID WILSON DA SILVA BASTOS sem efeito suspensivo
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24/10/2024 14:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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24/10/2024 14:10
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/10/2024 09:25
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO ITAIPU MULTICENTER em 03/10/2024
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04/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/10/2024
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04/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de DAVID WILSON DA SILVA BASTOS em 03/10/2024
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02/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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01/10/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) DAVID WILSON DA SILVA BASTOS
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01/10/2024 12:41
Expedido(a) ofício a(o) DAVID WILSON DA SILVA BASTOS
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01/10/2024 12:41
Expedido(a) ofício a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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01/10/2024 12:41
Expedido(a) ofício a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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01/10/2024 12:41
Expedido(a) ofício a(o) DAVID WILSON DA SILVA BASTOS
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25/09/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO ITAIPU MULTICENTER
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24/09/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/09/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) DAVID WILSON DA SILVA BASTOS
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24/09/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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24/09/2024 16:33
Iniciada a execução
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24/09/2024 16:33
Encerrada a conclusão
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10/09/2024 22:45
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/09/2024 14:39
Transitado em julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO ITAIPU MULTICENTER em 27/08/2024
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28/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/08/2024
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28/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de DAVID WILSON DA SILVA BASTOS em 27/08/2024
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14/08/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 13/08/2024
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13/08/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO ITAIPU MULTICENTER
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13/08/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/08/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) DAVID WILSON DA SILVA BASTOS
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13/08/2024 19:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/08/2024 00:30
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/08/2024
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05/08/2024 10:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/08/2024 10:39
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: 1e01c10) para Manifestação
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02/08/2024 15:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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31/07/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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29/07/2024 21:04
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/07/2024 21:04
Expedido(a) intimação a(o) DAVID WILSON DA SILVA BASTOS
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29/07/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/07/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) DAVID WILSON DA SILVA BASTOS
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26/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2024
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25/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de DAVID WILSON DA SILVA BASTOS em 24/07/2024
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24/07/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 14:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 619970a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100301.13.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 08 de julho de dois mil e vinte e quatro foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. DAVID WILSON DA SILVA BASTOS propõe Reclamação Trabalhista em face de SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ITAIPU MULTICENTER, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória as reclamadas impugnaram os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos do representante da segunda ré e de uma testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Quinquenal Inicialmente acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 24/03/2019, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Responsabilidade da Segunda Ré O autor requer, inicialmente, a declaração de responsabilidade solidária entre as reclamadas, uma vez que seria nula a contratação de prestação de serviços por interposta pessoa já que o reclamante teria prestado serviços de forma pessoal, com subordinação direta realizada pela segunda ré. A terceirização de serviços é autorizada, não havendo, a princípio, nulidade neste tipo de contratação. Em julgamento prolatado no RE 958152 (Tema 725) o STF deu provimento ao recurso extrarodinário e fixou a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” Esta decisão tem efeito de repercussão geral. Logo, o reconhecimento da nulidade dependeria da demonstração do desvirtuamento na contração e da existência dos requisitos configuradores da relação de emprego em relação à empresa tomadora, o que não restou comprovado. Por meio do depoimento da testemunha Márcio, ouvida na audiência realizada em 19/06/2024 (ata de ID 37f8b29), restou demonstrado que os poderes inerenes aos empregadores (fiscalização, controle, punição, subordinação) eram exercidos pela primeira ré. O fato do representante da segunda ré orientar e adaptar a prestação de serviços às suas necessidades não pode ser confundido com subordinação, já que os poderes punitivos não estavam em seu domínio. Desta forma, uma vez que a solidariedade, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil Novo, não pode ser presumida, mas apenas derivará da lei ou da vontade das partes, e ainda, tendo em vista que não há norma autônoma ou heterônoma que preveja tal responsabilidade solidária neste caso de terceirização, improcedente é o pedido de declaração de responsabilidade solidária entre as rés. De forma sucessiva, a parte autora postula a responsabilização subsidiária da segunda reclamada. O autor foi contratado pela primeira reclamada, empresa prestadora de serviço, a qual foi contratada pela segunda ré, fato incontroverso nos autos. Tem, o contratante de serviço, ou seja, o tomador do serviço, o dever de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sob pena de atuar com culpa em vigilando, eligendo ou contraendo, detendo, inclusive o direito de retenção das parcelas contratuais devidas enquanto não quitados tais débitos. Se a empresa tomadora do serviço negligenciar na fiscalização que lhe é imposta, seja ela ente público ou privado, estará incorrendo em culpa, nos termos do art. 1518 do Código Civil Antigo e do art. 942 do Código Civil Novo e será subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviço. Tudo conforme art. 5º-A da Lei 6019/74, acrescido pelo Art. 2º da Lei 13429/2017. O fato do contrato celebrado entre a empresa prestadora dos serviços e a tomadora conter cláusula que estipule que será da prestadora a responsabilidade integral pelos créditos trabalhistas nada altera quanto ao direito dos empregados de postularem seus direitos perante a tomadora dos serviços, uma vez que a estipulação entre a prestadora e a tomadora dos serviços constituirá res inter alios em relação aos empregados. Por todo o exposto, caso seja verificado na presente lide descumprimento de direitos trabalhistas, será a segunda reclamada subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas eventualmente devidas, uma vez que tinha a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços que contratou. A responsabilidade da segunda reclamada se estende também à eventual condenação ao pagamento das multas previstas no arts. 477 e 467 da CLT, visto que sua obrigação de vigiar e fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas daqueles que lhe restam serviços se estende também ao pagamento das verbas rescisórias no prazo correto. Extinção do Contrato de Trabalho O autor afirma que foi imotivadamente dispensado, sem, contudo, que lhe tenham sido pagas as verbas rescisórias devidas. A primeira ré admite o fato constitutivo do direito já que reconhece que dispensou o autor.
Contudo, impugna a pretensão autoral apresentando um fato extintitivo do direito já que declara que todas as verbas devidas ao reclamante foram regular e corretamente quitadas. Considerando-se que a primeira ré apresentou um fato extintivo do direito, ela atraiu o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT c/c arts. 373 e 400 do CPC. Da análise da documentação e das demais provas juntadas aos autos, não é possível verificar a existência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias. Logo, o Juízo entende que a ré não logrou êxito em confirmar suas alegações e por isto, julga procedente o pedido para condenar as rés a procederem ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio de 42 dias; adicional de periculosidade correspondente ao mês da rescisão contratual; férias integrais acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2021/2022; férias integrais acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2022/2023; décimo terceiro proporcional no importe de 7/12 avos; multa de 40% incidente sobre o FGTS. Transforma-se em definitiva a tutela antecipada deferida para levantamento do FGTS, conforme ID e979dfb. Uma vez que está a reclamada responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS, deverá indenizar a autora caso os depósitos existentes em sua conta vinculada não condigam com o tempo de serviço supra descrito e com o salário efetivamente recebido. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT Como as verbas rescisórias não foram pagas até a presente data, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa ora tratada. Multa prevista no Art. 467 da CLT Indevida é a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que o direito a percepção de verbas rescisórias encontrava-se controvertido em sua integralidade, logo, não estavam presentes os requisitos previstos no artigo supramencionado. Reembolso de Despesa – Curso de Reciclagem O autor afirma que por força de determinação contida na norma coletiva aplicável à sua categoria, ele deve ser submetido a reciclagem habitual e que as despesas com esta instrução deve ser suportada pela ré.
Alega que realizou um curso de reciclagem, contudo a ré não reembolsou sua despesa. Com base nestes fundamentos o autor postula que a ré seja condenada a reembolsar suas despesas com a reciclagem. A ré afirma que não autorizou que o reclamante realizasse a reciclagem mencionada e que não se comprometeu a custeá-la.
Afirma que ele o fez de espontânea vontade e que por isto não está obrigada a reembolsar as despesas, Na convenção coletiva aplicável à categoria resta estabelecido no parágrafo segunda da cláusula 21ª a seguinte determinação: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CAPACITAÇÃO DOS EMPREGADOSAs empresas comprometem-se a capacitar e desenvolver seus empregados.(...)Parágrafo segundo – da reciclagemAs empresas comprometem-se a reciclar os seus empregados a fim de atender à exigências legais e capacitá-los a desempenhar adequadamente as duas atividades profissionais.
Todos os treinamentos e/ou simulados necessários para o desempenho das funções, mesmo que em Postos Especiais, serão administrados às custas das empresas e poderão ser em dias e horas de folga, além dos valores de deslocamento, alimentação e hospedagem, caso necessários Verifica-se, no caso em tela, que o contrato de trabalho teve duração de 5 anos e não há qualquer comprovação de que a ré tenha submetido o autor a reciclagem anteriormente. Logo, a participação do autor em curso de reciclagem era necessária para atender os ditames da norma coletiva e por isto a ré está obrigada a reembolsar as despesas realizadas com esta instrução. Posto isto, julga-se procedente o pedido e condena-se a ré a proceder ao reembolso da despesa suportada pelo autor no curso de reciclagem, conforme documento de ID f7808e0. Devolução de Desconto – Plano de Saúde O autor afirma que no mês de junho de 2023 sofreu um desconto em seus salários no valor de R$ 539,98 sob o título “Plano de saúde do mês anterior”.
Alega que já havia sido realizado o desconto e que quando questionou à ré recebeu a informação de que tal importância seria devolvida, o que não aconteceu. Com base neste fundamento o autor postula a devolução dos R$ 539,98 ilegalmente suprimidos do seu salário de junho de 2023. A primeira ré impugna a pretensão autora afirmando, de forma genérica, que o autor autorizou a realização dos descontos do plano de saúde, logo, não há qualquer irregularidade. Após análise dos recibos salariais é possível verificar que em todos os meses foram realizados descontos no valor de R$ 269,99 a título de plano de saúde, contudo, no mês de junho de 2023 além desse valor também foram descontados R$ 539,98, sem qualquer comprovação da despesa e/ou apresentação de justificativa para tal dedução. Logo, entende o Juízo que a dedução no valor de R$ 539,98 não estava autorizada pelo autor já que não correspondia efetivamente ao valor mensal do plano de saúde e por isto fere o disposto no art. 462 da CLT. Em razão do exposto, julga-se procedente o pedido e condenam-se as rés a procederem a devolução do desconto ora tratado. Danos Moral – Descumprimento Direito Trabalhista e Perda da Chance Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo.
Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. Não pode ser considerado como dano moral o dano causado pelo simples descumprimento de um direito trabalhista, ou de uma obrigação contratual, uma vez que tal lesão tem efeitos patrimoniais reconhecidos, há repercussão e mensuração na esfera econômica, logo, não há que se falar em lesão moral, pelo próprio cotejo do exposto com o conceito de Dano Moral. Entende este Juízo que o simples descumprimento de um direito trabalhista ou contratual não gera ao empregado uma lesão a alma, à moral, à imagem ou a personalidade do empregado que lhe cause dor e desgosto. Tal tese também é defendida por Vólia Bomfim Cassar em sua obra Direito do Trabalho, editora Impetus p. 897: “Normalmente, o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral.
Desta forma, o empregador que demite sem pagar saldo de salário e parcelas da rescisão não causou prejuízos à moral do trabalhador.
Aí o dano foi meramente patrimonial, passível de exata quantificação legal.
Não pagar horas extras, não assinar a CTPS do empregado, não depositar o FGTS ou deixar de pagar salários constituem motivos para o empregado aplicar a justa causa no empregador – art. 483, d da CLT e não se quanlificam como dano moral e sim patrimonial.
Também não causa dano moral a revista pessoal quando necessária, dese que aleatória, com critérios e feita por pessoas de mesmo sexo; ou monitoramento por aparelho eletrônico do trabalho do empregado, salvo quando houver abuso ou descrituação da finalidade da fiscalização.Não é qualquer sofrimento íntimo que causa dano moral, pois cada ser humano tem um grau de sensibilidade diferente do outro.
A simples despedida sem justa causa, mesmo quando o empregador quita todos os débitos tempestivamente, pode levar um determinado trabalhador mais sensível à depressão, ao sofrimento e constrangimento, não só por estar desempregado, mas também porque não poderá honrar seus débitos na praça.
A despedida se constitui em direito potestativo do empregador e sua prática não enseja dano moral, salvo quando for por justa causa divulgada.” Em verdade, aquele que se sentir lesado pelo descumprimento de uma norma trabalhista ou contratual poderá postular perante o judiciário o ressarcimento patrimonial de seus direitos, uma vez que estes são facilmente apuráveis e ressarcíveis. No que tange a alegação de que em razão da falta de registro da baixa na CTPS o autor perdeu a chance de ser contratado por outra empresa, cumpre esclarecer que este fato está no campo da hipótese.
Nâo restou comprovado que o autor tenha, efetivamente, perdido qualquer oportunidade de emprego em razão desse fato. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. Danos Materiais e Morais – Retenção e Repasse dos Empréstimos Consignados O autor afirma que firmou contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento junto a instituição CREDITAS.
Afirma que a ré realizava mensalmente os descontos em seus pagamentos, contudo, não os repassava para a instituição financeira. Ele alega que esta conduta da ré lhe causou um prejuízo material, já que a dívida não foi paga apesar de ter redução de salário; bem como um prejuízo moral, já que seu nome foi inscrito em cadastro negativo, conforme se observa no documento de ID 581464a. Com base nestes fundamentos o autor postula que a ré seja condenada a devolver os valores retidos de forma dobrada, bem como seja condenada a pagar-lhe uma indenização por danos morais. A ré não controverte o fato constitutivo do direito já não nega que tenha realizado as retenções salariais.
Contudo, impugna a pretensão autoral apresentando um fato extintivo do direito quando alega que todos os valores retidos forma corretamente repassados à instituição financeira. Considerando-se que a ré apresentou um fato extintivo do direito, permaneceu ela o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT c/c arts. 373 e 400 do CPC. Como não foram produzidas provas que confirmassem as alegações da ré, entende este Juízo que ela não se desincumbiu do ônus que lhe recaia e por isto julga procedente o pedido e condena as rés a procederem à devolução dobrada dos valores descontados dos salários correspondentes aos empréstimos consignados no período compreendido entre janeiro e julho de 2023. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subisidiária, a procederem ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos na Decisão de Embargos Declaratórios Prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, quais sejam: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e o Juros de mora. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 736,56 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 41.152,32 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDAJUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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11/07/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO ITAIPU MULTICENTER
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11/07/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/07/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) DAVID WILSON DA SILVA BASTOS
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11/07/2024 16:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 736,56
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11/07/2024 16:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAVID WILSON DA SILVA BASTOS
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11/07/2024 16:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a DAVID WILSON DA SILVA BASTOS
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08/07/2024 15:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/07/2024 17:49
Juntada a petição de Razões Finais
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20/06/2024 11:49
Juntada a petição de Impugnação
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19/06/2024 11:34
Audiência una por videoconferência realizada (19/06/2024 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/06/2024 20:40
Juntada a petição de Contestação
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18/06/2024 14:02
Juntada a petição de Contestação
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18/06/2024 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2024 11:45
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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17/06/2024 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2024 16:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/05/2024 16:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/05/2024 23:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/05/2024 10:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/05/2024 10:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/05/2024 10:09
Expedido(a) mandado a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL NA PESSOA ADMINISTRADOR JUDICIAL PH ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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10/05/2024 10:08
Expedido(a) mandado a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL NA PESSOA ADMINISTRADOR JUDICIAL PH ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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09/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de DAVID WILSON DA SILVA BASTOS em 06/05/2024
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26/04/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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24/04/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) DAVID WILSON DA SILVA BASTOS
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24/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:40
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/04/2024 01:04
Decorrido o prazo de DAVID WILSON DA SILVA BASTOS em 08/04/2024
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05/04/2024 15:35
Expedido(a) alvará a(o) DAVID WILSON DA SILVA BASTOS
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27/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
27/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
27/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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26/03/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) DAVID WILSON DA SILVA BASTOS
-
26/03/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) DAVID WILSON DA SILVA BASTOS
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26/03/2024 12:39
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO ITAIPU MULTICENTER
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26/03/2024 12:39
Expedido(a) notificação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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26/03/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) DAVID WILSON DA SILVA BASTOS
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26/03/2024 12:35
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO ITAIPU MULTICENTER
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26/03/2024 12:35
Expedido(a) notificação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
25/03/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) DAVID WILSON DA SILVA BASTOS
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25/03/2024 21:41
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DAVID WILSON DA SILVA BASTOS
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25/03/2024 11:20
Audiência una por videoconferência designada (19/06/2024 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/03/2024 10:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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24/03/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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