TRT1 - 0100036-11.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 01/08/2025
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18/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/07/2025
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18/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ELIZETE RODRIGUES DOS SANTOS em 17/07/2025
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17/07/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2025 10:16
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2708246956 EM 13/07/2025 10:16:15)
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11/07/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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11/07/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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11/07/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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11/07/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab1f74b proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentou exceção de pré-executividade no ID #id:20ae5a9.
O Excepto-exequente não foi intimado a se manifestar.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. II – FUNDAMENTAÇÃO A Executada vem, pela via da exceção, alegar que não pode sofre atos executórios, uma vez que encontra-se em recuperação judicial, conforme processo nº 1001465-57.2022.8.26.0260 em trâmite na 2ª Vara Regional De Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem Da Comarca De São Paulo.
No entanto, a parte autora requereu o direcionamento da execução à 2ª ré.
Desta forma, resta prejudicado o exame da presente exceção.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, resta prejudicada a análise da exceção de pré-executividade oposta pela 1ª ré conforme fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes desta decisão. Constata o Juízo a inviabilidade de prosseguimento com relação à 1ª Ré e, ante o teor da Súmula nº 12 do TRT-1ª Região, determino o direcionamento da execução à 2ª Ré, devedora subsidiária.
Notifique-se a 2ª Ré para manifestação, na forma do art. 535 do CPC c/c art. 17 da Lei 6.830/80, aguardando-se por 30 dias.
Decorrido o prazo in albis, deverá a parte autora se manifestar, observados os dispositivos constantes da Resolução 303/2019 do CNJ, notadamente quanto ao crédito superpreferencial, se houver, e ainda, quanto aos honorários contratuais, trazendo aos autos a documentação necessária.
Em atendimento ao Ato nº 54/2022, venha o autor com os dados bancários do(s) beneficiário(s) do precatório/RPV.
Decorrido o prazo, expeça-se o respectivo Precatório/RPV.
Intimem-se as partes na forma do art. 7º, § 5º, da Resolução 303/2019 do CNJ.
Prazo de 05 dias.
Tudo feito, encaminhe-se o Precatório/RPV à Presidência. LMP NITEROI/RJ, 08 de julho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZETE RODRIGUES DOS SANTOS -
08/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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08/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETE RODRIGUES DOS SANTOS
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08/07/2025 11:32
Prejudicado o incidente Exceção de Pré-executividade de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/07/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/07/2025 16:31
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 25/06/2025
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26/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 25/06/2025
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25/06/2025 22:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União)
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10/06/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/06/2025 11:58
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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05/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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04/06/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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04/06/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/06/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETE RODRIGUES DOS SANTOS
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04/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/04/2025 15:34
Iniciada a execução
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03/04/2025 15:34
Transitado em julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 09:00
Recebidos os autos para prosseguir
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11/09/2024 18:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/09/2024
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10/09/2024 16:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/08/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETE RODRIGUES DOS SANTOS
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27/08/2024 14:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIÃO FEDERAL (AGU) sem efeito suspensivo
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14/08/2024 14:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 13/08/2024
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13/08/2024 23:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso ordináiro da União )
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25/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2024
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25/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de ELIZETE RODRIGUES DOS SANTOS em 24/07/2024
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12/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3080ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processos 100036.11.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 08 de julho de dois mil e vinte e quatro foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. ALEX SOUZA DA SILVA propõe Reclamação Trabalhista em face de ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO LTDA E UNIÃO FEDERAL, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa apresentada pela segunda reclamada, tendo ela impugnado os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Confissão Ficta da Primeira Reclamada No processo do trabalho, por força do art. 844 da CLT, a revelia ocorre quando ausente a reclamada.
Todavia, a confissão ficta é apenas um dos seus efeitos e com ela não se confunde. Há confissão ficta todas as vezes em que a parte, presente, não impugnar os fatos, fundamentos e pedidos apresentados pela parte contrária, o que os torna incontroversos e como tais dispensam a produção de provas, conforme arts. 341 e 385 §º do CPC/2015. No caso em tela, como a primeira ré se fez presente por preposto, todavia não apresentou defesa, aplica-se a ela a pena de confisão ficta, considerando-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Responsabilidade da Segunda Reclamada A parte autora postula a responsabilização da segunda reclamada afirmando que ela se beneficiou diretamente da prestação de serviços prestada por ele. A contratação de prestação de serviço por ente público à empresa formada para este fim é perfeitamente lícita, conforme decisão prolatada pelo STF com feito vinculante no RE 958252 (Tema 725). Porém, apesar da isenção de responsabilidade dada pelo art. 71 da Lei 8666/97, esta não atingirá o ente público que atuar com culpa em vigilando.
Tem, o contratante de serviço, ou seja, o tomador do serviço, o dever de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, detendo, inclusive o direito de retenção das parcelas contratuais devidas enquanto não quitados tais débitos. Em decisão de matéria em repercussão geral por meio do RE 760931 (Tema 246), assim decidiu a Suprema Corte: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, sejam em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71 § 1º da Lei 8666/93.” Vê-se que o STF não fixou tema acerca da distribuição do ônus da prova quanto a fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com o ente público. Conclui-se, desta forma, que não há uma blindagem do ente público em relação a sua responsabilidade pelos encargos trabalhistas, apenas a exigência de produção de prova relacionada a sua responsabilidade. Considerando-se o princípio processual da aptidão da prova, entende este Juízo que o ônus de comprovar a fiscalização recai sobre a segunda ré, ante o dever de documentação exigido dos tomadores de serviço, em especial, dos entes públicos. Exigir do empregado a comprovação da inexistência de fiscalização seria o mesmo que determinar a ele a produção de uma prova de inexistência de um fato o que se torna demasiado dificultoso. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência consolidada deste Egrégio TRT, conforme Súmula 41, bem como o entendimento majoritário na SDI-I do Egrégio TST, conforme decisão a seguir. “RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS – SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST 1.
Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. 2.
Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que, (i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. 3.
O E.
STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuiçãodo ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Embargos conhecidos e providos.
Processo RR 903.90.2017.11.0007.
Acórdão prolatado pela SDI-I do TST em 20/02/2020.” Não restou demonstrado, no caso em tela, que a segunda ré tenha fiscalizado o cumprimento dos direitos trabalhistas da parte autora. Se a empresa tomadora do serviço negligenciar na fiscalização que lhe é imposta, seja ela ente público ou privado, estará incorrendo em culpa, nos termos do art. 1518 do Código Civil antigo e do art. 942 do Código Civil novo e será subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviço. O fato do contrato celebrado entre a empresa prestadora dos serviços e a tomadora conter cláusula que estipule que será da prestadora a responsabilidade integral pelos créditos trabalhistas nada altera quanto ao direito dos empregados de postularem seus direitos perante a tomadora dos serviços, uma vez que a estipulação entre a prestadora e a tomadora dos serviços constituirá res inter alios em relação aos empregados. Por todo o exposto, caso seja verificado na presente lide descumprimento de direitos trabalhistas, será a segunda reclamada subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas eventualmente devidas, uma vez que tinha a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços que contratou. Verbas Rescisórias A parte autora postula o pagamento de verbas rescisórias afirmando que foi imotivadamente dispensada, sem, contudo, receber os valores que lhe eram devidos em razão da ruptura contratual. Como a primeira ré não contestou tal pretensão apresentada pela parte autora, aplica-se a ela a confissão ficta e consideram-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora. Desta foram, julga-se procedente o pedido e condenam-se as rés a procederem ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário; aviso prévio; férias proporcionais acrescidas de 1/3; férias integrais relativas ao período aquisitivo de 2020/2021; décimo terceiro proporcional e multa de 40% incidente sobre o FGTS. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT Julga-se procedente o pedido de pagamento da multa ora tratada, eis que as verbas rescisórias não foram pagas até a presente data. Multa prevista no Art. 467 da CLT Devida é a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que o direito a percepção de verbas rescisórias encontrava-se incontroverso, logo, como não foram pagos em audiência os valores sob os quais não havia litígio, estavam presentes os requisitos previstos no artigo supra mencionado. Desta forma, condena-se a reclamada a pagar ao reclamante a multa no valor de 50% incidente sobre as seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio; férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional e multa de 40% incidente sobre o FGTS, uma vez que tais valores encontravam-se reconhecidos pela ré, uma vez que não foram impugnados. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a procederem ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra estedispositivo. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos na Decisão de Embargos Declaratórios Prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, quais sejam: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e o Juros de mora. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 206,59 pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 10.329,55 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDAJUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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11/07/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/07/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETE RODRIGUES DOS SANTOS
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11/07/2024 16:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 206,59
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11/07/2024 16:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ELIZETE RODRIGUES DOS SANTOS
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11/07/2024 16:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a ELIZETE RODRIGUES DOS SANTOS
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08/07/2024 12:07
Audiência una por videoconferência realizada (08/07/2024 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/07/2024 08:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/07/2024 23:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação da União PRU2)
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22/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 18:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/04/2024
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16/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de ELIZETE RODRIGUES DOS SANTOS em 15/04/2024
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09/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 08/04/2024
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05/04/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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05/04/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/04/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETE RODRIGUES DOS SANTOS
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04/04/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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04/04/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/04/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETE RODRIGUES DOS SANTOS
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03/04/2024 15:00
Audiência una por videoconferência designada (08/07/2024 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/04/2024 15:00
Audiência una por videoconferência cancelada (14/05/2024 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/03/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/03/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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09/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/03/2024
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09/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de ELIZETE RODRIGUES DOS SANTOS em 08/03/2024
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08/03/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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08/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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06/03/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação (União PGF não é reclamada: retificar autuação e intimar UNIÃO AGU)
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06/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de ELIZETE RODRIGUES DOS SANTOS em 05/03/2024
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04/03/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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04/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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01/03/2024 09:58
Encerrada a conclusão
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01/03/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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01/03/2024 08:08
Juntada a petição de Manifestação (PRU)
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29/02/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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28/02/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/02/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/02/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETE RODRIGUES DOS SANTOS
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27/02/2024 09:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETE RODRIGUES DOS SANTOS
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26/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:26
Audiência una por videoconferência designada (14/05/2024 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/02/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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24/01/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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