TRT1 - 0100419-52.2022.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52e25c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE 1-Julgo extinta a execução. 2-Não há pendências nos sistemas BNDT, RENAJUD e SERASAJUD. 3-Fica intimado o advogado da parte ré, credor dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, para, querendo, no futuro, superada a causa de suspensão da exigibilidade do título e não transcorrido o prazo decadencial, ajuizar a ação de cumprimento de sentença. 4-Arquivem-se os autos definitivamente.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA DA SILVA MARCHETTE -
26/02/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO LOTERICO DE APERIBE LTDA. em 21/02/2025
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de VANESSA DA SILVA MARCHETTE em 21/02/2025
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11/02/2025 02:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100419-52.2022.5.01.0471 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: VANESSA DA SILVA MARCHETTE RECORRIDO: BANCO LOTERICO DE APERIBE LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): VANESSA DA SILVA MARCHETTE Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 43a880e, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 29 de janeiro, às 10h, e encerrada no dia 4 de fevereiro de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Antônio Paes Araújo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA DA SILVA MARCHETTE -
07/02/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO LOTERICO DE APERIBE LTDA.
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07/02/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DA SILVA MARCHETTE
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06/02/2025 12:05
Conhecido o recurso de VANESSA DA SILVA MARCHETTE - CPF: *41.***.*28-08 e não provido
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05/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/12/2024
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04/12/2024 14:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/12/2024 14:38
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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25/11/2024 12:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2024 11:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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19/08/2024 11:09
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 949c704 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJeTrata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, requerendo a apreciação dos pontos especificados na respectiva peça de embargos dos autos.Autos conclusos para decisão de embargos.É o breve relatório.Observadas as formalidades legais, merecem conhecimento os embargos interpostos nos autos pela parte.No mérito dos embargos não assiste razão à parte.
Senão, vejamos.Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição e obscuridade, o que não ocorreu no caso em tela, não podendo servir como forma de alteração da decisão embargada.Vê-se que o teor dos Aclaratórios não passa de mera irresignação da parte com o decidido, o que não desafia a estreita via dos Embargos de Declaração, devendo a parte se utilizar de recurso próprio para rediscutir os aspectos meritórios.Note-se, por fim, que a finalidade dos Embargos não é a de moldar a decisão ao entendimento ou pretensão do embargante.Com isto, não há reparos a realizar na sentença embargada.ISTO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA resolve REJEITAR os embargos interpostos pela reclamante, na forma da fundamentação, que integra este decisum.Intimem-se.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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