TRT1 - 0069000-73.2009.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0069000-73.2009.5.01.0243 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600301472200000125080789?instancia=2 -
15/07/2025 09:53
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d3942b proferido nos autos.
DESPACHO Altero a petição do #id:2f0568f para IMPUGNAÇÃO em razão da matéria envolvida, que não impõe incidente específico e pode ser apreciada de forma mais simplificada e célere.
A impugnação da Ré no #id:6738534 não tem fundamento, eis que registra parcialmente as determinações constante da ADPF 1090.
A decisão na ADPF 1090 registrou: "Posto isso, defiro a medida cautelar, ad referendum do Tribunal Pleno, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais” (documento eletrônico 55). (Grifos nossos.)" Portanto, a determinação é no sentido de impedir expedientes executórios diretos em desfavor da Ré, devendo o valor a ser pago seguir o procedimento previsto no art. 100 da CRFB, ou seja, o equivalente às pessoas jurídicas com prerrogativas de fazenda pública.
E quanto à devolução de valores existentes nos autos, este Juízo também cumpriu a determinação em setembro/2024 - #id:c7d0a1b.
Não há nenhum erro neste sentido, muito menos o descumprimento da determinação contida na ADPF 1090.
Ao que parece, a Ré é que vem postergando ao máximo o cumprimento da medida determinada pelo Pretório Excelso.
O Tema 28 do STF permite o procedimento ora adotado.
Por unanimidade, o Plenário do STF julgou constitucional a possibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento da parte incontroversa e autônoma de dívida judicial, desde que a decisão quanto a esta parcela seja definitiva (transitada em julgado).
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 1205530, com repercussão geral reconhecida: TEMA 0028 Recurso: RE 1205530 Tese: É constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Mantenho os despachos dos #id:2c78908 e #id:2f5d928.
Adverte-se a parte que a prática de ato protelatório e reiterados requerimentos já decididos importam em avaliação de prática de litigância de má-fé, ação de modo temerário, constituindo-se prática faltosa, conforme art. 80 do CPC, razão pela qual será apreciada a aplicação de multa, tal como a prevista no art. 81 do mesmo diploma processual.
Quanto ao Agravo de Petição, aguarde-se o momento oportuno, conforme registrado no #id:2c78908: "Somente após a autuação do Precatório pelo setor responsável os presentes autos deverão ser remetidos ao E.TRT, para processamento do Agravo de Petição." CBFM NITEROI/RJ, 23 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOVIANO DIOGO PIRES -
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f5d928 proferido nos autos.
DESPACHO Sem cabimento a impugnação da Ré.
O alvará foi expedido em seu nome - #id:c7d0a1b.
Prossiga-se com o #id:2c78908.
CBFM NITEROI/RJ, 08 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOVIANO DIOGO PIRES -
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c78908 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Expeça-se o Precatório do valor incontroverso, conforme fundamentação em despacho de ID 378be5f.
Observem-se os dados bancários indicados no ID 55a91f0, registrando-se ainda a prioridade pela idade do autor. Após, intimem-se as partes na forma do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, encaminhe-se o Precatório à Presidência, através do GPREC.
Aguarde-se por 30 dias a autuação do Precatório pelo setor responsável, para eventual retificação, caso necessário. Somente após a autuação do Precatório pelo setor responsável os presentes autos deverão ser remetidos ao E.TRT, para processamento do Agravo de Petição. Tal cautela é necessária uma vez que a expedição do Precatório por este juízo não garante a sua autuação e consequente inscrição pelo Setor de Precatórios deste Tribunal e eventual exigência daquele setor não poderia ser cumprida por este juízo, uma vez que os presentes autos não mais estariam na 1ª Instância. BGAM NITEROI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOVIANO DIOGO PIRES -
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b59c64 proferido nos autos.
DESPACHOFoi registrada a prioridade de idoso do Reclamante.Devolva-se à Ré os valores existentes nos autos, conforme ADPF 1090 – STF.O Reclamante opôs Impugnação à Sentença de Liquidação.Não se faz necessária a garantia, tendo em vista que na mesma determinação acima também ficou registrado que a execução deverá se dar através de precatório/RPV.A Ré deverá informar os dados para expedição de alvará na forma de depósito, em 05 dias.No mesmo prazo, poderá se manifestar sobre a ISL.Cumprido, expeça-se alvará e venham conclusos para apreciação do incidente.Registro que, diante das determinações contidas na ADPF 1090, os cálculos deverão observar o Tema 810, ante o reconhecimento das prerrogativas de fazenda pública ainda que em fase de execução.CBFM NITEROI/RJ, 11 de julho de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
31/05/2023 15:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/05/2023 08:06
Recebidos os autos para prosseguir
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20/03/2023 10:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 06/03/2023
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07/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 06/03/2023
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27/02/2023 14:40
Juntada a petição de Contraminuta
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27/02/2023 12:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/02/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
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16/02/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
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16/02/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
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16/02/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
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16/02/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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15/02/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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15/02/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) JOVIANO DIOGO PIRES
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15/02/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) JOVIANO DIOGO PIRES
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15/02/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:20
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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01/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 31/01/2023
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08/12/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
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08/12/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 07:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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07/12/2022 07:37
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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28/09/2022 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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27/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 26/09/2022
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27/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de JOVIANO DIOGO PIRES em 26/09/2022
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27/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 26/09/2022
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27/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de JOVIANO DIOGO PIRES em 26/09/2022
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26/09/2022 12:37
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista CEDAE)
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26/09/2022 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação CEDAE)
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14/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/09/2022
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14/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/09/2022
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14/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/09/2022
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14/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/09/2022
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14/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 10:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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13/09/2022 10:17
Expedido(a) intimação a(o) JOVIANO DIOGO PIRES
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13/09/2022 10:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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13/09/2022 10:17
Expedido(a) intimação a(o) JOVIANO DIOGO PIRES
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05/09/2022 12:51
Conhecido o recurso de JOVIANO DIOGO PIRES - CPF: *83.***.*58-49 e não provido
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05/09/2022 12:51
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
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18/08/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/08/2022
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17/08/2022 14:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 14:50
Incluído em pauta o processo para 31/08/2022 10:00 Sala 5 Des. Alkmim 31-08-2022 ()
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12/08/2022 10:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/08/2022 07:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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19/10/2021 12:35
Redistribuído por dependência por determinação judicial
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01/10/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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