TRT1 - 0100456-11.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/08/2025 12:09
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: ea7ce15) para Manifestação
-
21/07/2025 12:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/07/2025 10:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/07/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cc6496 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
O reclamante e reclamada, intimados em 21/05/2025 e 18/06/2025, para ciência da sentença, interpuseram Recursos Ordinários em 02/06/2025 e 01/07/2025, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (Id 8015c3b, 8b62581 ).
Custas judiciais pela reclamada (Id. 203b70a ) recolhidas corretamente.
Depósito recursal pela reclamada (Id 572b1ae ) recolhido corretamente.
Sendo assim, dou seguimento aos recursos ordinários.
Venha a Reclamante e Reclamada com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT. ITAPERUNA/RJ, 08 de julho de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
08/07/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
08/07/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) HUAN LEANDRO
-
08/07/2025 08:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 08:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HUAN LEANDRO sem efeito suspensivo
-
07/07/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
07/07/2025 15:16
Encerrada a conclusão
-
07/07/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
01/07/2025 11:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/06/2025 09:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7caa0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes reclamante e ré em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, requerendo a apreciação dos pontos especificados nas respectivas peças de embargos dos autos.
Autos conclusos para decisão de embargos. É o breve relatório.
Observadas as formalidades legais, merecem conhecimento os embargos interpostos nos autos pelas partes.
No mérito dos embargos da ré, não lhe assiste razão.
Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição e obscuridade, o que não ocorreu no caso em tela, não podendo servir como forma de alteração da decisão embargada.
Em que pese a contradição apontada, o demandado não comprovou a existência de efetivo cargo de gestão ocupado pelo autor, até porque a prova oral evidencia que o autor não tinha subordinados, não comandava nada na empresa, não admitia, dispensava e nem dava punição aos funcionários e, ao que sabe, não aprovava férias, que já vinham programadas de Campos dos Goytacazes, e não podia chegar mais tarde ou sair mais cedo, tendo presenciado o supervisor ligando para o reclamante para saber sobre o trabalho dele.
De toda sorte, afastada a alegação de cargo de gestão e mantida a sentença em sua integralidade.
Nada a retificar, pois.
No mérito dos embargos igualmente não assiste razão ao autor, senão, vejamos.
A sentença não merece reparos no que diz respeito à aplicação cumulativa da taxa Selic e dos juros de 1% ao mês, por constar na parte dispositiva da sentença, de forma expressa, clara e fundamentada, que: “Considerando que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei nº 8.177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento.” Assim, ao escolher a taxa Selic (que já inclui juros de mora e correção monetária) como o melhor e mais adequado critério para atualização dos créditos trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal evidenciou seu posicionamento no sentido de não ser devida a utilização de qualquer outro índice de atualização ou juros aos créditos trabalhistas deferidos em juízo.
Por isso, não cabe determinar nova incidência de juros, quer a título compensatório, quer a título de indenização suplementar, na forma do art. 404, parágrafo único do Código Civil.
Por fim, no que tange à base de cálculo utilizada para o pagamento do labor suplementar, à vista do recibos de salário juntados aos autos, o autor apenas recebeu como parcela salarial, no curso do contrato de emprego, seu salário base, não havendo outra parcela a ser considerada no cálculo das horas extraordinárias, estando os cálculos de liquidação em consonância com o Julgado.
Ainda, é de se notar que o autor não apresenta nenhum contracheque nos autos, nem mesmo indica de forma objetiva qual seria a base de cálculo que entende que deveria ter sido utilizada na liquidação da sentença.
Anoto que, o trecho dos Aclaratórios em que o autor requer "o saneamento do vício apontado, para o fim de determinar que as parcelas devidas deverão ser apuradas a partir da globalidade salarial obreira em moeda estrangeira" realmente carece de qualquer fundamento.
Assim, eventual inconformismo da parte com o decidido deve ser atacado através de recurso próprio e não pela estreita via dos Aclaratórios.
Note-se, por fim, que a finalidade dos Embargos não é a de moldar a decisão ao entendimento ou pretensão do embargante.
Com isto, não há reparos a realizar na sentença embargada.
ISTO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA resolve REJEITAR os embargos interpostos pela reclamada e pelo autor, na forma da fundamentação, que integra este decisum.
Intimem-se.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HUAN LEANDRO -
16/06/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
16/06/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) HUAN LEANDRO
-
16/06/2025 09:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
16/06/2025 09:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HUAN LEANDRO
-
11/06/2025 15:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
11/06/2025 15:20
Encerrada a conclusão
-
03/06/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
02/06/2025 18:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/06/2025 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/05/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8f50cf proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária para que no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca dos Embargos de Declaração.
Vindo a manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos para decisão. ITAPERUNA/RJ, 27 de maio de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
27/05/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
27/05/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
26/05/2025 17:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
19/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) HUAN LEANDRO
-
19/05/2025 09:51
Acolhidos os Embargos de Declaração de HUAN LEANDRO
-
14/05/2025 15:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
25/04/2025 10:37
Encerrada a conclusão
-
04/04/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
03/04/2025 21:26
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d66cc41 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária para que no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca dos Embargos de Declaração.
Vindo a manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos para decisão. ITAPERUNA/RJ, 26 de março de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
26/03/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
26/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
25/03/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
25/03/2025 14:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/03/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) HUAN LEANDRO
-
25/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
24/03/2025 14:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/03/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d30534a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória, para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 95.744,81 (Noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), referente ao pedido ora deferido, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, que integra este decisum.
A presente sentença é líquida.
Correção monetária do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação, pelo IPCA-E (CLT, art. 879, §7º e STF, ADC 58) e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, na ADC 59 e nas ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017.
Considerando que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei nº 8.177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento.
Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.
Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.
De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 2.597,39, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 129.869,69.
Intimem-se.
Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
14/03/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
14/03/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) HUAN LEANDRO
-
14/03/2025 10:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.597,39
-
14/03/2025 10:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HUAN LEANDRO
-
14/03/2025 10:03
Concedida a gratuidade da justiça a HUAN LEANDRO
-
03/02/2025 16:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
03/02/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 08:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
28/01/2025 14:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/01/2025 11:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
-
18/12/2024 20:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/11/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/11/2024 09:53
Expedido(a) mandado a(o) THIAGO ALBERTO MESSIAS RODRIGUES
-
11/11/2024 16:16
Juntada a petição de Impugnação
-
11/11/2024 16:15
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
01/11/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 15:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
21/10/2024 16:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/01/2025 11:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
-
21/10/2024 15:59
Audiência una por videoconferência realizada (21/10/2024 14:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
-
18/10/2024 16:07
Juntada a petição de Contestação
-
18/10/2024 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA ATOrd 0100456-11.2024.5.01.0471 RECLAMANTE: HUAN LEANDRO RECLAMADO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA DESTINATÁRIO(S): HUAN LEANDROFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificados para participar da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL no dia e horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte:Una por videoconferência: 21/10/2024 14:20ID da reunião: 223 822 0978Senha de acesso: 220978Link de acesso à Sala de audiência virtual:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2238220978?pwd=Z3FTT2IvWTIwT3hZaW1XRCtxckdWdz09A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.A ausência de participação do(a) Autor(a) à audiência importará no ARQUIVAMENTO da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua REVELIA e na aplicação da PENA DE CONFISSÃO.As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, devendo os patronos e partes encaminharem o link de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITAPERUNA/RJ, 17 de julho de 2024.ERIKA CESARIO DA SILVA PESSOAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
17/07/2024 15:41
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
17/07/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) HUAN LEANDRO
-
22/03/2024 10:38
Audiência una por videoconferência designada (21/10/2024 14:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
-
21/03/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 20:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
19/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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