TRT1 - 0100451-88.2022.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 26/09/2025
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27/09/2025 01:04
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO CIDADE COSTA em 26/09/2025
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18/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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17/09/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO CIDADE COSTA
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17/09/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/09/2025 17:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/09/2025 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID badd7e0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Considerando-se que os embargos à execução sequer foram conhecidos, por não garantido o Juízo e que a garantia do Juízo é um dos pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução, e, por conseguinte, do agravo de petição que a eles suceder, não conheço do agravo de petição.
Se faz necessário, quando da interposição do recurso pelo executado, que o Juízo já esteja garantido, porquanto essa garantia representa requisito indispensável ao regular exercício do direito do devedor se opor à execução.
Ressalta-se, ainda, que os embargos à execução não conhecidos, por falta de garantia de juízo, não são agraváveis de petição, sob pena de se autorizar evidente supressão de instância.
Não conheço do agravo de petição, por ausência de uns dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a falta de garantia do juízo.
Intime-se.
Após, ante a instauração de REEF em face da executada, inclua-se o crédito exequendo no sistema BANEX, observando-se o regime de execução forçada da ré.
Por fim, sobrestem-se os autos.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
04/09/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/09/2025 15:48
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/09/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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03/09/2025 13:42
Iniciada a execução
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03/09/2025 13:40
Encerrada a conclusão
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03/09/2025 13:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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19/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 18/08/2025
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19/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO CIDADE COSTA em 18/08/2025
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15/08/2025 11:13
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/08/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3efd01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO de Id ba9e795ante à ausência de garantia integral do Juízo, pressuposto essencial para a admissibilidade de tal medida.
Salienta-se que se trata de entendimento recentemente consagrado pelo C.
TST, com a tese vinculante firmada no Tema nº 159: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.
Intimem-se.
Após, ante a instauração de REEF em face da executada, inclua-se o crédito exequendo no sistema BANEX, observando-se o regime de execução forçada da ré.
Por fim, sobrestem-se os autos.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
02/08/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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02/08/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/08/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO CIDADE COSTA
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02/08/2025 09:05
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/08/2025 11:31
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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17/07/2025 21:16
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 15:07
Juntada a petição de Embargos à Execução
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15/07/2025 00:40
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/07/2025
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15/07/2025 00:40
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO CIDADE COSTA em 14/07/2025
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09/07/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c567b6b proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos da 1ª reclamada no id 90c7906, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) na promoção acima mencionada, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, devendo ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a devedora PRINCIPAL para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, os quais serão posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da devedora PRINCIPAL. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Caso negativo, determino o prosseguimento em face da(s) devedora(s) SUBSIDIÁRIA(s), intimando-a(s) para pagamento ou garantia da execução, considerando os termos da Súmula nº 12 do TRT, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante. 3.a) No silêncio, ative-se o convênio SISBAJUD em face da(s) devedora(s) SUBSIDIÁRIA(s) na forma do Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional. 3.b) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 4) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 4.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 4.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 4.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 5) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios Jucerja/RCPJ. 5.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das Rés em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO CIDADE COSTA -
08/07/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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08/07/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/07/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO CIDADE COSTA
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08/07/2025 19:02
Homologada a liquidação
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08/07/2025 16:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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27/06/2025 20:39
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 20:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 23:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/06/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8f1b12 proferido nos autos.
Intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/06/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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18/06/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/06/2025 12:18
Iniciada a liquidação
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18/06/2025 12:18
Transitado em julgado em 30/05/2025
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16/06/2025 10:40
Recebidos os autos para prosseguir
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18/10/2024 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/10/2024 20:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/10/2024 10:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/10/2024 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/10/2024 17:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/09/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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26/09/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/09/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO CIDADE COSTA
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26/09/2024 11:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. sem efeito suspensivo
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26/09/2024 11:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ FERNANDO CIDADE COSTA sem efeito suspensivo
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25/09/2024 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/09/2024
-
17/09/2024 22:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/09/2024 14:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/09/2024 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
03/09/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/09/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO CIDADE COSTA
-
03/09/2024 18:33
Acolhidos os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
16/08/2024 09:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
-
16/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
01/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
27/07/2024 03:38
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/07/2024
-
27/07/2024 03:38
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO CIDADE COSTA em 26/07/2024
-
23/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO CIDADE COSTA em 22/07/2024
-
19/07/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a02f35e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTAnte a possibilidade de se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em contrariedade, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142, I, da SDI-1, do C.
TST.
Prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para ultimação da decisão pelo MM.
Juiz vinculado.Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/07/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO CIDADE COSTA
-
17/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
10/07/2024 17:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/07/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
08/07/2024 19:56
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
08/07/2024 19:56
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/07/2024 19:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO CIDADE COSTA
-
08/07/2024 19:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
08/07/2024 19:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ FERNANDO CIDADE COSTA
-
30/04/2024 12:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
30/04/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
30/04/2024 09:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/04/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2023 09:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/04/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2023 14:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/12/2023 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de LEMUEL CARDOSO DO REGO em 01/12/2023
-
22/11/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) LEMUEL CARDOSO DO REGO
-
21/11/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/11/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
21/11/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO CIDADE COSTA
-
20/10/2023 12:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/12/2023 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/10/2023 12:14
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/12/2023 12:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/07/2023 11:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/12/2023 12:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/07/2023 11:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/07/2023 12:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2023 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/07/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
11/07/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO CIDADE COSTA
-
13/06/2023 12:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/07/2023 12:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/06/2023 12:09
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/12/2023 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/04/2023 11:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/12/2023 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 22/03/2023
-
23/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/03/2023
-
23/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO CIDADE COSTA em 22/03/2023
-
15/03/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
-
15/03/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
-
15/03/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
-
15/03/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 20:59
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
13/03/2023 20:59
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/03/2023 20:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO CIDADE COSTA
-
13/03/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
11/02/2023 22:32
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 09:23
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/02/2023 09:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO CIDADE COSTA
-
07/02/2023 09:23
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
07/02/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
07/02/2023 09:19
Audiência de instrução cancelada (16/02/2023 09:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2023 23:09
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2022 00:14
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 07/11/2022
-
08/11/2022 00:14
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/11/2022
-
08/11/2022 00:14
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO CIDADE COSTA em 07/11/2022
-
26/10/2022 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2022
-
26/10/2022 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2022
-
26/10/2022 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2022
-
26/10/2022 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 17:49
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
24/10/2022 17:49
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/10/2022 17:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO CIDADE COSTA
-
24/10/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:47
Audiência de instrução designada (16/02/2023 09:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2022 01:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
15/10/2022 00:11
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:11
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:11
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO CIDADE COSTA em 14/10/2022
-
14/10/2022 18:11
Juntada a petição de Manifestação (Réplica )
-
14/10/2022 18:04
Juntada a petição de Manifestação (MANIF 2 RE)
-
14/10/2022 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITACAO)
-
14/10/2022 13:31
Juntada a petição de Manifestação (petição com manifestações)
-
29/09/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 15:35
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
28/09/2022 15:35
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/09/2022 15:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO CIDADE COSTA
-
28/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
11/08/2022 16:01
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
-
11/08/2022 14:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
11/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 10/08/2022
-
11/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/08/2022
-
09/08/2022 16:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação SEREDE)
-
19/07/2022 19:58
Juntada a petição de Contestação (contestação)
-
09/07/2022 00:22
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO CIDADE COSTA em 08/07/2022
-
08/07/2022 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação SEREDE)
-
06/07/2022 18:32
Juntada a petição de Manifestação (pet. sobre modalidade de tramitação)
-
06/07/2022 18:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
30/06/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2022
-
30/06/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 12:02
Encerrada a conclusão
-
29/06/2022 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
29/06/2022 11:48
Encerrada a conclusão
-
29/06/2022 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
29/06/2022 10:10
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
29/06/2022 10:10
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/06/2022 10:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO CIDADE COSTA
-
29/06/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
23/05/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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