TRT1 - 0100585-38.2024.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e7f9f6 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos da contadoria do Juízo, juntados ao feito no ID 5e2923a e fixo os valores corrigidos e acrescidos de juros em R$ 34.045,52 sendo: R$ 30.320,39 de crédito líquido autoral; R$ 1.535,48 de honorários devidos ao advogado do autor; R$ 1.522,09 de INSS (cota do empregado e do empregador), e R$ 667,56 de custas 1- Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo no prazo improrrogável de 48 horas ou garantir a execução, nos termos dos artigos 880 e seguintes da CLT.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório. 2- Em não havendo pagamento espontâneo, o funcionário, ao certificar o decurso do prazo de 48 horas, deverá NO MESMO MOMENTO alterar a fase para execução no sistema. 3- Diante da hipótese do item 2, intime-se a parte autora a requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 dias, ciente de que após esse prazo iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com sobrestamento do feito aguardando-se o decurso do prazo prescricional.
PETROPOLIS/RJ, 11 de agosto de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOELA FERREIRA MONTEIRO -
20/03/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MANOELA FERREIRA MONTEIRO em 18/03/2025
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19/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de BELEZA.COM COMERCIO LTDA em 18/03/2025
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28/02/2025 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 935505d proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: BELEZA.COM COMERCIO LTDA RECORRIDO: MANOELA FERREIRA MONTEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente verifico que a reclamante interpôs agravo de instrumento (Id. 6e46aae) em face da decisão monocrática de Id. 32126c3, que indeferiu a gratuidade de justiça e, como consequência, determinou o recolhimento de custas processuais no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto.
Notório o equívoco técnico quanto a escolha e interposição do Agravo de Instrumento para combater decisão monocrática proferida pelo relator.
O artigo 897, em sua alínea “b”, da CLT, prevê que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra "despachos que denegarem a interposição de recursos", situação que, manifestamente, não se verifica no caso vertente. "Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (...) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (...)" A hipótese que se amolda o caso é o previsto AGRAVO INTERNO no art. 1.021 do Código de Processo Civil, que prevê: "Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final." Assim, evidente a impropriedade da via utilizada pela ora agravante, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Trata-se a hipótese de mero inconformismo da parte em relação à decisão monocrática do recurso ordinário que indeferiu o pleito por gratuidade de justiça, hipótese que transcende os limites do Agravo de Instrumento, vez que desafia recurso próprio (Agravo Interno), nos termos do artigo 1.021 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e art. 3º, XXIX, da IN 39/2016.
Assim sendo, não tendo ele procedido o recolhimento do preparo recursal no prazo que lhe foi assinalado, opera-se a deserção do presente recurso.
Não conheço ante a inobservância do disposto no arts. 789, §1º e 899, § 2º, da CLT.
Atente o agravante que a interposição de medidas procrastinatórias pode ensejar-lhe a aplicação de multa. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - BELEZA.COM COMERCIO LTDA -
24/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) MANOELA FERREIRA MONTEIRO
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24/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) BELEZA.COM COMERCIO LTDA
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24/02/2025 15:21
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de BELEZA.COM COMERCIO LTDA
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24/02/2025 08:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MANOELA FERREIRA MONTEIRO em 21/02/2025
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21/02/2025 11:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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13/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MANOELA FERREIRA MONTEIRO
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12/02/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) BELEZA.COM COMERCIO LTDA
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12/02/2025 11:06
Convertido o julgamento em diligência
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12/02/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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12/02/2025 09:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/02/2025 09:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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18/12/2024 19:55
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae5002d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO RECONVENÇÃO Diante do exposto, na reconvenção apresentada por MANOELA FERREIRA MONTEIRO em face de BELEZA.COM COMERCIO LTDA, e, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Declarar a existência de vínculo empregatício entre a reconvinte e a reconvinda a partir de 29 de maio de 2023; - Declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada à reconvinda, a fim de declarar que a extinção do contrato de trabalho entre as partes ocorreu mediante dispensa sem justa causa; - JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, condenando a reconvinda a pagar para a reconvinte as seguintes parcelas, no prazo de 8 dias (art. 832, § 1º da CLT): - Aviso prévio indenizado de 30 dias, ante o contrato de 29/05/2023 a 22/05/2024 (inferior a um ano); - Férias vencidas (2023/2024) simples com 1/3; - Férias proporcionais (2024/2025) de 1/12 com 1/3; - 13o salário proporcional de 6/12 (2024); - Depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS (observado os saques efetuados pela reconvinte), exceto o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST), a serem realizados na conta vinculada da autora (artigos 15 e 26-A da Lei 8036/90); - multa do art. 477, §8o, CLT; - reflexos das comissões sobre o repouso semanal remunerado na forma da Lei 605/49 (CCT de id a490365 e id f1a1dc4), sobre as horas extras (na forma da Súmula 340 do TST), FGTS e indenização de 40%, férias com 1/3, 13º salário e aviso-prévio; - comissões relativas às vendas dos meses de abril e maio de 2024; - horas extras de 20 minutos às segundas-feiras com adicional de 60% e reflexos em repouso semanal remunerado (súmula 172 do TST e art. 7o da Lei 605/49), 13º salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, observância do IRR 9 do TST e, relativamente à parte variável do salário (comissões), deverá ser considerado apenas o adicional de 60%, na forma da Súmula 340 do TST; - 1h e 40 minutos de terça a sábado, indenizatório, de intervalo intrajornada não gozado, observado o adicional de 50% sobre o valor da hora normal; - depósito do FGTS relativo ao mês de abril de 2024 e - indenização por danos morais de R$3.000,00. - Determinar as seguintes obrigações de fazer: a) Deverá a reconvinda proceder à retificação da data de admissão na CTPS da reconvinte, bem como da baixa, observada a projeção do aviso prévio.
Admissão 29/05/2023 e baixa em 21/06/2024, considerada a projeção do aviso prévio (último dia trabalhado 22/05/2024). b) Deverá a reconvinda expedir e entregar para a reconvinte as guias para saque de FGTS e habilitação ao seguro desemprego. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Diante do exposto, na consignação em pagamento apresentada por BELEZA.COM COMERCIO LTDA em face de MANOELA FERREIRA MONTEIRO, e, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Julgar IMPROCEDENTE a presente consignação em pagamento. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Deferida a gratuidade judicial à reconvinte.
Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3o, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, a(o) advogada(o) da reconvinte.
Condeno a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono(a) do(a) reconvinda, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da reconvinte, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Diante da sucumbência da consignante, observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a consignante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da causa, a(o) advogada(o) da consignatária.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
No que refere à indenização por danos morais, deverá ser aplicada a taxa SELIC a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Custas pela reconvinda no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00.
Custas pela consignante no importe de R$27,17, calculadas sobre o valor da causa de R$1.358,94.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BELEZA.COM COMERCIO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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