TRT1 - 0101050-83.2020.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13734a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Satisfeito o crédito exequendo, nos termos do art. 924, II do NCPC, c/c art. 769 da CLT, julgo extinta a execução do presente feito.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo sem manifestações, Inexistindo pendências, arquivem-se os autos definitivamente.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA -
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d18b5a7 proferido nos autos.
Vistos etc.Pela sistemática do Processo Civil, o artigo 916 do CPC reconhece o direito do exequente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém, assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito.Cumpre salientar que, neste sentido, não tem o credor ingerência material quanto ao deferimento do parcelamento, cabendo-lhe questionar apenas o aspecto formal ou aguardar o recebimento das quantias e, caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com incidência da multa prevista no parágrafo 5º, incisos I e II do artigo 916 do CPC.Ante o acima exposto e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente a 30% do crédito do reclamante, bem como da 1ª parcela, defiro o pagamento do crédito do autor de forma parcelada, em 06 (seis) vezes, na forma do artigo 916 do CPC, uma vez que tal dispositivo é compatível com o procedimento trabalhista, além de ser de livre apreciação pelo Juiz do Trabalho, segundo seu livre convencimento.Ressalte-se que o parcelamento criado pelo artigo 916 do CPC é compatível com o princípio da efetividade da execução e com a da menor onerosidade ao devedor, que se enredam aos princípios da economia e celeridade processuais.
Tanto a CLT quanto a Lei 6.830/80 são silentes a respeito da possibilidade de parcelamento na execução, o que não significa a impossibilidade de tal procedimento, desde que se coadune com os princípios basilares do direito laboral.Nesse sentido também é o Enunciado nº 39 da 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista, realizada em novembro de 2010, in verbis:RECONHECIMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE POR PARTE DO EXECUTADO. parcelamENTO DO ART. 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). É compatível com o Processo do Trabalho o parcelamento previsto na norma do art. 745-A do Código de Processo Civil.Ademais, vale ainda ressaltar que o artigo 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, informa que o art. 916 do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho.Desse modo, inicialmente, em atendimento ao disposto no art. 1º, §§ 2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST, determina-se a inclusão de dados da Executada no BNDT, com suspensão de exigibilidade do débito.Aguarde-se o parcelamento na sequência, diante do contido no art. 916, § 2º, do CPC.Desde já, fica consignado que o requerimento de parcelamento implica a renúncia ao direito à oposição de embargos à execução.Intime-se o Reclamante, a/c de seu patrono, para ciência do inteiro teor do presente despacho, devendo informar, em 5 dias, o Banco, número da conta bancária, nome e CPF do(a) favorecido(a), para efetivação do pagamento das parcelas, ressalvando-se que, em se tratando de conta bancária do(a) patrono(a) do(a) Reclamante, este deverá possuir poderes especiais para receber e dar quitação.Fica ciente o Reclamante de que, no prazo acima, deverá, caso queira, apresentar impugnação à sentença homologatória, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 884 da CLT.Intime-se, igualmente, a executada para ciência do inteiro teor do presente despacho.Fornecidos os dados bancários, intime-se o Réu para proceder ao pagamento do valor remanescente do crédito do(a) Reclamante, em 06 parcelas iguais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, a cada 30 dias subsequentes, através de depósito na conta corrente indicada, devendo proceder à comprovação nos autos, do valor das custas judiciais e contribuição previdenciária, juntamente com o pagamento da 6ª parcela, através das guias próprias correspondentes.Defere-se, de imediato, a expedição de alvará em favor do autor, do valor referente aos 30% já depositados e da 1ª parcela, observando-se a homologação dos cálculos.Integralmente satisfeito o crédito, aguarde-se por 5 dias, a manifestação das partes.Inerte, julgo extinta a obrigação, determinando o arquivamento dos autos em definitivo.Registrem-se todos os pagamentos efetuados no sistema e retire-se o nome da executada do BNDT.Em sendo apresentada impugnação à sentença homologatória, intime-se o(a) Reclamado(a) para, querendo, apresentar contestação, em 05 dias, ficando ciente que deverá prosseguir com o pagamento do parcelamento já deferido, em razão do reconhecimento do débito, sob pena de aplicação da multa do artigo 916 do CPC.Apresentada contestação ou decorrido o prazo, in albis, venham os autos conclusos para decisão.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de julho de 2024.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/02/2024 13:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/02/2024 09:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/09/2023 03:09
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
19/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP em 18/08/2023
-
18/08/2023 16:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/08/2023 16:38
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
-
05/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 16:57
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA
-
03/08/2023 16:57
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP
-
03/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:32
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
27/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP em 26/07/2023
-
21/07/2023 10:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/07/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 16:49
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA
-
12/07/2023 16:49
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP
-
12/07/2023 16:49
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
12/07/2023 16:48
Não admitido o Recurso de Revista de Via S.A
-
13/04/2023 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
13/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA em 12/04/2023
-
13/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP em 12/04/2023
-
11/04/2023 20:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/03/2023
-
28/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/03/2023
-
28/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/03/2023
-
28/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 14:11
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA
-
27/03/2023 14:11
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP
-
27/03/2023 14:11
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
16/03/2023 09:59
Conhecido em parte o recurso de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
-
03/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/03/2023
-
02/03/2023 10:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 10:48
Incluído em pauta o processo para 14/03/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
27/02/2023 16:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/02/2023 16:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
24/02/2023 09:52
Retirado de pauta o processo
-
18/01/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2023
-
17/01/2023 10:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 10:55
Incluído em pauta o processo para 13/02/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - AGBV (GABINETE NAP) ()
-
31/12/2022 09:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/09/2022 17:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
02/09/2022 17:19
Encerrada a conclusão
-
02/09/2022 14:52
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
02/09/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100747-35.2021.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudia Guida Caboi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2021 12:15
Processo nº 0100747-35.2021.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudia Guida Caboi
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/03/2025 23:10
Processo nº 0100467-17.2024.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Pinheiro Teixeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2024 15:31
Processo nº 0100866-07.2024.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Janaina Antunes dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2024 12:38
Processo nº 0100261-03.2024.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Caique dos Santos Vasconcelos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2024 17:20