TRT1 - 0100813-21.2023.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de LETICIA TAVARES TITO LESSA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de VANESSA DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ST TITO COMERCIO DE RACOES LTDA em 13/03/2025
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24/02/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
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24/02/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100813-21.2023.5.01.0246 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: ST TITO COMERCIO DE RACOES LTDA, VANESSA DOS SANTOS OLIVEIRA, LETICIA TAVARES TITO LESSA RECORRIDO: VANESSA DOS SANTOS OLIVEIRA, ST TITO COMERCIO DE RACOES LTDA, LETICIA TAVARES TITO LESSA DESTINATÁRIO(S): ST TITO COMERCIO DE RACOES LTDA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:16ba463): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a extinção da execução declarada pelo Juízo a quo e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento da execução. " RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ST TITO COMERCIO DE RACOES LTDA -
23/02/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA TAVARES TITO LESSA
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23/02/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DOS SANTOS OLIVEIRA
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23/02/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ST TITO COMERCIO DE RACOES LTDA
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11/02/2025 23:05
Conhecido em parte o recurso de LETICIA TAVARES TITO LESSA - CPF: *26.***.*63-30 e provido em parte
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11/02/2025 23:05
Conhecido em parte o recurso de ST TITO COMERCIO DE RACOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-59 e provido em parte
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11/02/2025 23:05
Conhecido o recurso de VANESSA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *07.***.*95-62 e não provido
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25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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24/01/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2025 15:58
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 09:00 Sessão Virtual MRLC 1 ()
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18/12/2024 18:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2024 14:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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20/09/2024 13:52
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 223a50d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contende VANESSA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de ST TITO COMERCIO DE RACOES LTDA, 1ª Ré, LETICIA TAVARES TITO LESSA, 2ª Ré, nos termos da fundamentação adotada, afasto as preliminares suscitadas; extingo com resolução de mérito as pretensões condenatórias anteriores a 18/09/2018, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020; e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a 1ª reclamada de forma principal e a 2ª reclamada de forma subsidiária ao cumprimento das obrigações definidas na fundamentação, que passa a integrar este decisum. As contribuições previdenciárias serão calculadas sobre as parcelas com natureza salarial com exclusão dos reflexos contidos no artigo 28, §9º, da Lei 8212/91; e apuradas mês a mês, com incidência de multa, juros e atualização desde o vencimento da competência, na forma da Lei 8.212/91, deduzindo-se a cota parte do reclamante (limitada ao teto do salário-de-contribuição) somente pelo valor principal da contribuição, cabendo à reclamada o pagamento dos juros e multa pela mora. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Outrossim, a reclamada deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda retido na fonte no prazo de 15 (quinze) dias da retenção, se houver, (art. 28 da Lei 10.833/03), na forma do artigo o artigo 46 da Lei 8.541/92, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011; excluir-se-ão juros de mora da base de cálculo (OJ 400 da SDI-I do TST). Correção monetária pelo IPCA-E, na fase prejudicial, e pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento, conforme fundamentação.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas de R$260,00 calculadas sobre o valor de R$13.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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