TRT1 - 0100737-89.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 07:31
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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04/11/2024 07:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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04/11/2024 07:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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04/11/2024 07:30
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
04/11/2024 07:30
Iniciada a liquidação
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26/10/2024 10:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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26/10/2024 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO FERNANDES FERREIRA
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26/10/2024 10:53
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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26/10/2024 10:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/10/2024 09:02 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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18/10/2024 21:25
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2024 19:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 23/09/2024
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14/09/2024 02:23
Decorrido o prazo de FABIO FERNANDES FERREIRA em 13/09/2024
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29/08/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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28/08/2024 12:09
Expedido(a) notificação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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28/08/2024 12:09
Expedido(a) notificação a(o) FABIO FERNANDES FERREIRA
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23/08/2024 17:20
Audiência inicial por videoconferência designada (23/10/2024 09:02 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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23/07/2024 00:51
Decorrido o prazo de FABIO FERNANDES FERREIRA em 22/07/2024
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12/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49aa437 proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA
Vistos.A parte autora requer em sede de tutela provisória:“A antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a baixa na CTPS do Reclamante na data de 09/07/2024, para que o mesmo possa arrumar um novo emprego.”.Nos termos do artigo 300 do CPC, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência: (1) a probabilidade do direito (equivalente ao fumus boni iuris) e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (equivalente ao periculum in mora).
Ainda assim, só é possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do artigo 300 do CPC).Como argumento base do requerimento de baixa na CTPS, a parte autora pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que, porém, exige dilação probatória.Em sede de cognição sumária ainda não há prova da probabilidade do direito, vez que ainda não resta demonstrada, nem declarada a rescisão do contrato de emprego.Além disso, há perigo da irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão que deferisse a tutela provisória ora pleiteada.Por consequência, não havendo como declarar a rescisão indireta em sede de tutela provisória, não há como determinar a baixa na CTPS nesse momento processual.Portanto, pelos fundamentos acima e em observância às provas sumariamente produzidas, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida.INTIME-SE.No mais, determino:1) Inclua-se em PAUTA INICIAL TELEPRESENCIAL.2) INTIME-SE a parte autora, bem como CITE-SE a parte Ré para comparecer à audiência, cientes de que:Informações para acessar a audiência virtual por meio da plataforma ZOOM:LINK (copie e cole em seu navegador): bit.ly/aud1vtpetouID DA REUNIÃO: 963 061 0640 SENHA: 470862A) A AUDIÊNCIA será apenas INICIAL, onde NÃO será produzida PROVA ORAL, e na modalidade TELEPRESENCIAL.
Não dispondo o participante de recursos tecnológicos para acesso estável à sala virtual, deverá se apresentar na sala física de audiências desta 1ª VT/Petrópolis.B) O não comparecimento da parte Autora importará no arquivamento da ação, e da parte Ré em revelia e a aplicação da pena de confissão.C) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a parte Autora de sua CTPS.
Sendo a parte Ré pessoa jurídica deverá anexar carta de preposto e atos constitutivos da empresa.D) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do TRT da 1ª Região.E) Solicita-se ao advogado da parte Ré que apresente sua defesa e documentos em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios.F) A prova documental deverá ser produzida previamente na forma dos artigos 787 e 845 da CLT e dos artigos 396, 400 e 434 do CPC.G) Fica preservada a possibilidade de as partes requererem a conciliação a qualquer tempo, por meio de petição conjunta assinada pelas partes e pelos advogados (artigo 764 da CLT c/c artigo 190 do CPC).
PETROPOLIS/RJ, 11 de julho de 2024.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERNANDES FERREIRA
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11/07/2024 16:09
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FABIO FERNANDES FERREIRA
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11/07/2024 10:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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10/07/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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