TRT1 - 0100632-20.2024.5.01.0461
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 06:37
Arquivados os autos definitivamente
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08/08/2024 06:37
Transitado em julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de LORIVAL AMARAL DA SILVA em 07/08/2024
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08/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de BNS TRANSPORTES, LOGISTICA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 07/08/2024
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27/07/2024 03:12
Decorrido o prazo de LORIVAL AMARAL DA SILVA em 26/07/2024
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26/07/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) LORIVAL AMARAL DA SILVA
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25/07/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) BNS TRANSPORTES, LOGISTICA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI
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25/07/2024 10:58
Extinto o processo por homologação de desistência
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25/07/2024 10:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 37,60
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25/07/2024 10:11
Audiência una por videoconferência cancelada (22/10/2024 09:40 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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25/07/2024 10:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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25/07/2024 09:29
Encerrada a conclusão
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25/07/2024 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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24/07/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2024 20:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/07/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93044ed proferido nos autos.
Mandado Vistos, etc.Designada pauta para o dia 22/10/2024 09:40. Intimo a parte consignante para ciência da audiência e para que comprove o depósito do valor que entende devido até a audiência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.Cite-se a parte empregada consignatária por mandado.1) O formato integralmente presencial pode ser adotado a critério do juiz ou na hipótese de haver acordo das partes nesse sentido.
Para os advogados, partes e testemunhas que tenham dificuldades de conexão ou de utilização de equipamentos eletrônicos, a estrutura física da Vara do Trabalho estará sempre à disposição nos dias de pauta.
As audiências serão preferencialmente telepresenciais ou híbridas, acontecendo sempre no link único da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4497937676Meeting ID: 449 793 7676. 2) As audiências são unas, de modo que, sempre que possível, a instrução ocorrerá no dia da primeira audiência.
Contudo, para fins de adequação da pauta, as audiências podem ser fracionadas (com designação de instrução para data futura) a critério do juiz.3) As testemunhas devem ser intimadas pelos advogados nos moldes do art. 455 do Código de Processo Civil, devendo ser juntada aos autos a comprovação da intimação até o momento da audiência.
O Juízo aceitará a comprovação da intimação às testemunhas por meios eletrônicos, como e-mails, mensagens de aplicativos, entre outros, além de correspondência física ou documento assinado pela testemunha.4) Ficam as partes advertidas de que todos os patronos cadastrados no processo receberão as publicações, não havendo que se falar em exclusividade ou notificação no escritório ou por e-mail, devendo o cadastramento de quaisquer patronos ser efetuado pelas partes, inclusive, futuros substabelecimentos.5) No caso de processos envolvendo a Fazenda Pública como tomadora de serviços terceirizados, o Juízo adotará a prática de inverter o ônus da prova quanto à culpa da Administração Pública, à qual competirá juntar, com a contestação, toda a documentação pertinente que possa comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa prestadora de serviços terceirizados.6) Para audiências iniciais: em caso de ausência injustificada do reclamante, o processo será arquivado e serão cobradas custas processuais, na forma do art. 844, §1º, da CLT, salvo se indicado e comprovado motivo para a ausência, no prazo de 15 dias após a audiência, hipótese em que não haverá a cobrança das custas.
No caso de ausência injustificada do reclamado, será decretada sua revelia.
Para audiências em prosseguimento: a ausência injustificada de qualquer das partes implicará a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos moldes da Súmula 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 16 de julho de 2024.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/07/2024 13:12
Expedido(a) mandado a(o) LORIVAL AMARAL DA SILVA
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16/07/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) BNS TRANSPORTES, LOGISTICA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI
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16/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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16/07/2024 12:28
Audiência una por videoconferência designada (22/10/2024 09:40 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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14/07/2024 11:30
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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11/07/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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