TRT1 - 0101128-42.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
-
05/09/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a969536 proferido nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento no 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, que o Recurso Ordinário interposto pela reclamada foi tempestivo, haja vista que a sentença foi publicada em 17/06/2025.
Certifico, outrossim, que a reclamada não instruiu o recurso com a guia comprobatória do pagamento do prêmio da Apólice de Seguro Garantia Judicial na oportunidade, sendo concedido o prazo para regularização, o que foi providenciado em #id:a8f1044 (com data de pagamento em 21/08/2025). À conclusão.
Maria Cláudia Daflon Crivellari Analista Judiciário Subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA FERNANDA RANGEL DE CASTRO -
04/09/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
04/09/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FERNANDA RANGEL DE CASTRO
-
04/09/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
04/09/2025 09:24
Encerrada a conclusão
-
04/09/2025 09:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
21/08/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 13:50
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2025 13:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 997f248 proferido nos autos.
Vistos,etc.
Intime-se a Reclamada para comprovar o pagamento do prêmio do seguro garantia, no prazo de 10 dias, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
11/08/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
11/08/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 18:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
01/08/2025 15:50
Recebidos os autos para diligência
-
31/07/2025 15:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/07/2025 14:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/07/2025 10:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/07/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
21/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
18/07/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FERNANDA RANGEL DE CASTRO
-
18/07/2025 16:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STONE PAGAMENTOS S.A. sem efeito suspensivo
-
18/07/2025 16:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA FERNANDA RANGEL DE CASTRO sem efeito suspensivo
-
18/07/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PHILIPPI
-
18/07/2025 15:19
Encerrada a conclusão
-
27/06/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
27/06/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 14:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 296c1c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
15/06/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
15/06/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FERNANDA RANGEL DE CASTRO
-
15/06/2025 13:21
Acolhidos os Embargos de Declaração de STONE PAGAMENTOS S.A.
-
11/06/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELLEN BALASSIANO
-
09/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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06/06/2025 12:51
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bde1f09 proferido nos autos.
DESPACHO À embargada. cds RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA FERNANDA RANGEL DE CASTRO -
29/05/2025 00:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FERNANDA RANGEL DE CASTRO
-
29/05/2025 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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27/05/2025 17:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/05/2025 14:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/05/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9132ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº. 0101128-42.2023.5.01.0022, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, DECIDO: No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 769 da CLT, DECLARO o enquadramento da autora na função de operadora de telemarketing, e CONDENO a parte ré, STONE PAGAMENTOS S.A., a pagar à parte autora, MARIA FERNANDA RANGEL DE CASTRO, no prazo de 8 dias a contar da intimação do trânsito em julgado (art. 832, §1º, da CLT), as seguintes parcelas: - Horas extras trabalhadas após a 6ª hora diária e 36ª hora semanal, com adicional de 50%, nos termos da fundamentação supra e reflexos; - Indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial.
A parte ré deverá retificar a CTPS digital da autora no E-Social, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, para que ali passe a constar a função de operadora de telemarketing, abstendo-se de fazer menção que a anotação decorre de ordem judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida á parte autora (art. 537 do CPC).
Intime-se pessoalmente a 1ª ré, nos termos da Súmula 410 do C.
STJ.
Transcorrido o prazo sem cumprimento, proceda-se a Secretaria à anotação da CTPS (art. 39, §1º, da CLT), sem identificação funcional do servidor.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), em prol do patrono da parte adversa, nos termos da fundamentação supra, observando-se a suspensão de exigibilidade dos débitos da parte autora por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, nos termos do art. 879, caput, da CLT, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, e incidindo juros e correção monetária, na forma da fundamentação e legislação vigente.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial (OJ 400 da SDI-I do C.
TST).
Autorizo a dedução, em liquidação, de verbas efetivamente quitadas sob idêntico título.
A execução não se limita aos valores dos pedidos constantes da inicial, os quais devem ser interpretados como mera estimativa.
Custas pela parte ré, no valor em R$ 580,00, considerando a incidência do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por estimativa, em R$ 29.000,00 para este efeito específico, consoante prevê o art. 789, inciso I e §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, publicada no D.O.U. de 08/08/2023.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Atentem-se as partes, ainda, ao comando do art. 1026, §2º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
14/05/2025 23:07
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
14/05/2025 23:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FERNANDA RANGEL DE CASTRO
-
14/05/2025 23:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 580,00
-
14/05/2025 23:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA FERNANDA RANGEL DE CASTRO
-
14/05/2025 23:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FERNANDA RANGEL DE CASTRO
-
09/05/2025 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/03/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
-
20/03/2025 16:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/03/2025 11:30 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2025 15:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/03/2025 11:30 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2025 15:47
Audiência de instrução realizada (19/02/2025 13:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/01/2025 15:34
Audiência de instrução designada (19/02/2025 13:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/01/2025 15:34
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/02/2025 13:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2024 16:32
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
05/12/2024 11:50
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
24/07/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101128-42.2023.5.01.0022 RECLAMANTE: MARIA FERNANDA RANGEL DE CASTRO RECLAMADO: STONE PAGAMENTOS S.A.
NOTIFICAÇÃO PJeDESTINATÁRIO(S): MARIA FERNANDA RANGEL DE CASTROFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da redesignação da AUDIÊNCIA PRESENCIAL abaixo, tendo em vista a prioridade de tramitação dos processos da Meta 2 do CNJ e as determinações da MMa.
Juíza Titular, devendo dar ciência ao seu constituinte e às suas testemunhas (se for o caso):Fica designada a audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia Instrução por videoconferência: 19/02/2025 13:00 .Sala de audiências da 68ª VT/RJ - Rua do Lavradio, 132, 10º Andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.230-070.Mantidas as determinações anteriores.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.MIGUEL BESERRA DE SOUZAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
11/07/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FERNANDA RANGEL DE CASTRO
-
11/07/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
11/07/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FERNANDA RANGEL DE CASTRO
-
11/07/2024 16:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/02/2025 13:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/07/2024 16:13
Audiência de instrução cancelada (10/10/2024 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2024 12:32
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 19:01
Juntada a petição de Contestação
-
04/04/2024 15:40
Audiência de instrução designada (10/10/2024 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2024 15:40
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/10/2024 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 08:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/10/2024 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2024 08:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/04/2024 10:05 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2024 18:05
Juntada a petição de Contestação
-
27/03/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 02:43
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
28/11/2023 02:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FERNANDA RANGEL DE CASTRO
-
28/11/2023 02:42
Audiência inicial por videoconferência designada (03/04/2024 10:05 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/11/2023 10:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/11/2023 21:26
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
16/11/2023 21:26
Proferida decisão
-
16/11/2023 13:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
13/11/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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Advogado: Alessandra Cristina Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/01/2023 16:51