TRT1 - 0101066-92.2022.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 21:28
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 41)
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20/08/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/08/2025 14:36
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 10:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de JEFERSON JOSE ALVES em 18/03/2025
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19/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025
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19/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA em 18/03/2025
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18/03/2025 22:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/02/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101066-92.2022.5.01.0068 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: JEFERSON JOSE ALVES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JEFERSON JOSE ALVES Tomar ciência do v. acórdão #id:e8277b6: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso do segundo réu por deserto, conhecer do recurso do reclamante, e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial, para reconhecer a condição de financiário do reclamante, condenando as reclamadas, sendo o segundo réu de forma subsidiária, ao pagamento dos benefícios previstos nas normas coletivas dos financiários, quais sejam, diferenças salariais em relação ao piso normativo, Participação nos Lucros e Resultados - PLR, Auxílio-Refeição, Ajuda-Alimentação, 13º Cesta-Alimentação, Adicional por Tempo de Serviço - Anuênio, indenização substitutiva ao benefício "assistência médica e hospitalar" e horas extras a partir da 6ª diária e da 30ª semanal; têm caráter indenizatório, conforme determinado na CCT as seguintes parcelas: Auxílio-Refeição, Ajuda-Alimentação, 13ª Cesta-Alimentação, além da PLR conforme art. 3º, da Lei nº 10.101/2000; e têm natureza salarial, por configurarem contraprestação ao salário prestado: diferenças salariais em relação ao piso normativo para a função de Empregados de Escritório e Adicional por Tempo de Serviço - Anuênio; quanto às diferenças salariais, determina-se sua incidência sobre as horas extras (base de cálculo) e RSRs, e de ambos nas férias com acréscimo de 1/3, na gratificação natalina no aviso prévio e no FGTS com indenização de 40%; na apuração das horas extras, deverá ser observado quando dos cálculos, que serão elaborados da jornada de trabalho fixada supra: o adicional legal/convencional de 50%; o divisor 180; e, quanto à base de cálculo, a regra disposta em convenção coletiva ("somatória de todas as verbas salariais"), inclusive quanto às diferenças salariais e anuênio deferidos nesta ação; a evolução salarial do autor (Súmula nº 347 do C.
TST); os dias efetivamente trabalhados; a dedução dos valores pagos a mesmo título durante todo o contrato (somente quando houver recibos de pagamento) e a OJ nº 394 da SDI-1 do C.TST; e procedem também seus reflexos em repousos semanais remunerados, férias com acréscimo de 1/3, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS com indenização de 40%, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Em atenção à Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitra-se em R$ 40.000,00, (quarenta mil reais) o novo valor da condenação, com custas pelas rés, no valor de R$800,00 (oitocentos reais).
Vencido o Exmo.
Juiz Convocado Roberto da Silva Fragale Filho. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA -
25/02/2025 05:07
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON JOSE ALVES
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25/02/2025 05:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/02/2025 05:07
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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17/02/2025 11:20
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e não provido
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17/02/2025 11:20
Conhecido o recurso de JEFERSON JOSE ALVES - CPF: *02.***.*18-95 e provido em parte
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18/12/2024 00:24
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 10:00 05 - 02 - 2025 SALA PRESENCIAL EXTRA - 10 HORAS ()
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16/12/2024 15:44
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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23/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/11/2024
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22/11/2024 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/11/2024 11:49
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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19/11/2024 12:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/10/2024 17:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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17/09/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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