TRT1 - 0100874-63.2022.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:18
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 16/06/2025
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MATHEUS CAMARGO FERNANDES em 27/05/2025
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19/05/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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14/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eecd164 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS CAMARGO FERNANDES -
13/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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13/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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13/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS CAMARGO FERNANDES
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13/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/04/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 18:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38475c6 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ATAC-FIRE EXTINTORES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP Recorrido(a)(s): 1. MATHEUS CAMARGO FERNANDES 2. UNIÃO FEDERAL (AGU) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. b1c0b4a e 5d177a4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / FERIADO EM DOBRO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338; nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §2º; artigo 71, §4º; artigo 74; artigo 59-A. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mfff/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP -
31/03/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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31/03/2025 22:34
Não admitido o Recurso de Revista de ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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24/03/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/03/2025 09:26
Encerrada a conclusão
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09/10/2024 13:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/10/2024 11:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 08/10/2024
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08/10/2024 21:41
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União)
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21/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de MATHEUS CAMARGO FERNANDES em 20/09/2024
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20/09/2024 14:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/09/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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06/09/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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06/09/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS CAMARGO FERNANDES
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02/09/2024 10:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MATHEUS CAMARGO FERNANDES - CPF: *79.***.*45-18
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26/08/2024 11:00
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 28 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA ()
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26/08/2024 08:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2024 09:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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21/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 20/08/2024
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20/08/2024 23:15
Juntada a petição de Manifestação (União)
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26/07/2024 23:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/07/2024 15:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100874-63.2022.5.01.0003 5ª TurmaGabinete 05Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDORECORRENTE: MATHEUS CAMARGO FERNANDESRECORRIDO: ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL (AGU) Tomar ciência do v. acórdão #id:9387738: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, julgando procedente em parte o pedido, condenar as rés, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento do período intervalar suprimido (40 minutos), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem repercussão nas demais verbas do contrato, na forma do novel art. 71 da CLT; horas extras laboradas em feriados, em dobro, sem repercussão nas demais verbas, à míngua de habitualidade, observadas as escalas de trabalho consignadas nas folhas de ponto; além de honorários advocatícios, no valor correspondente a 15% sobre o valor que resultar da liquidação.
Custas pela 1ª ré, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 20.000,00.
Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos.
Diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão emanada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, impõe-se a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento do imposto de renda deverá observar o estabelecido na Lei n. 12.350/2010 e Instrução Normativa n. 1.127/2011 da Receita Federal, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.CLAUDIA MIRANDA DE BRITOSecretário da SessãoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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18/07/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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18/07/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS CAMARGO FERNANDES
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08/07/2024 13:03
Conhecido o recurso de MATHEUS CAMARGO FERNANDES - CPF: *79.***.*45-18 e provido em parte
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11/06/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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10/06/2024 14:47
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 03 - 07 - 2024 - SALA PRESENCIAL ()
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10/06/2024 13:02
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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17/05/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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17/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2024
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15/05/2024 17:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2024 17:15
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 05 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
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15/05/2024 10:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/05/2024 10:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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09/04/2024 22:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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09/04/2024 22:31
Determinada a requisição de informações
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08/04/2024 16:53
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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20/03/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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