TRT1 - 0100796-59.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2025
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21/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de THUANE FREITAS PORTELA em 20/05/2025
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07/05/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES DO ERJ - RO da 1ª Rda)
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07/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8b047d proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1a Ré em 28/03/2025, #id:1fb5606, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 20/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID dcbba27 .
Certifico ainda que a recorrente não comprovou o pagamento do depósito recursal devido, tampouco, o recolhimento de custas judiciais, requerendo a gratuidade de justiça. À conclusão Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025 Juliana Rocha Delacio Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela 1a Reclamada, uma vez que o requerimento da gratuidade de justiça foi feito dentro do prazo recursal, cuja análise compete ao relator, nos termos da O.J. nº 269 da SDI-1 do TST.
Intimem-se a Reclamante e a 2a ré para, querendo, apresentarem contrarrazões em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THUANE FREITAS PORTELA -
06/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) THUANE FREITAS PORTELA
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06/05/2025 15:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
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06/05/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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12/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 02/04/2025
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de THUANE FREITAS PORTELA em 02/04/2025
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28/03/2025 23:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dddaf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por THUANE FREITAS PORTELA em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, asseguro à reclamante a gratuidade de justiça e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo réu e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial para condenar o primeiro reclamado a pagarem à parte autora: a) diferença de 1/12 avos do 13ºsalário de 2024; b) diferenças de FGTS (a depositar) c) indenização rescisória de 40% sobre o FGTS (a depositar); d) indenização prevista no art. 477 da CLT; e) indenização prevista no art. 467 da CLT; f) seguro-desemprego. Obrigação de fazer: g) Determino que o 1º réu, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da sentença, proceda à baixa do contrato de emprego, com data de 25/03/2024, na CTPS digital da parte autora (e-social), abstendo-se de fazer qualquer menção de que tais anotações estão sendo feitas em decorrência de ordem judicial, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.] Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela primeira ré, no valor de R$ 100,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
18/03/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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18/03/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) THUANE FREITAS PORTELA
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18/03/2025 20:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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18/03/2025 20:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THUANE FREITAS PORTELA
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18/03/2025 20:08
Concedida a gratuidade da justiça a THUANE FREITAS PORTELA
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29/01/2025 11:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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28/01/2025 18:35
Audiência una realizada (28/01/2025 08:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/01/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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24/01/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) THUANE FREITAS PORTELA
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24/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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23/01/2025 19:40
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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22/11/2024 14:45
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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18/09/2024 21:06
Juntada a petição de Contestação
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10/09/2024 18:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de THUANE FREITAS PORTELA em 19/08/2024
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13/07/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 09:29
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/07/2024 09:29
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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12/07/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) THUANE FREITAS PORTELA
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12/07/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) THUANE FREITAS PORTELA
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12/07/2024 09:22
Audiência una designada (28/01/2025 08:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13422c6 proferida nos autos.
Vistos. Requer a parte autora, em sede de tutela antecipada, a expedição de alvará para liberação do FGTS, bem como ofício para habilitação no seguro desemprego. Compulsando os autos, verifico que não foram juntados documentos que indiquem a modalidade de dispensa ou evidenciem a extinção imotivada do contrato, a exemplo do aviso prévio, TRCT ou qualquer outro indício de prova. Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela inaudita altera pars, por não preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Intime-se a Autora para ciência e, após, inclua-se o feito em pauta UNA. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) THUANE FREITAS PORTELA
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11/07/2024 16:23
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THUANE FREITAS PORTELA
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11/07/2024 16:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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02/07/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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