TRT1 - 0101089-57.2020.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/08/2025 10:39
Juntada a petição de Contraminuta
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29/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURO CAMPELO
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28/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/07/2025 18:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/07/2025 16:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/07/2025 11:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75f0e7f proferida nos autos.
ROT 0101089-57.2020.5.01.0343 - 9ª Turma Recorrente: 1.
COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Recorrido: LUIZ MAURO CAMPELO RECURSO DE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Visto, etc. Pugna o insurgente pela atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de revista.
Sustenta, em apertada síntese, que o imediato cumprimento da decisão Regional causará dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação e salienta a urgência para obtenção desta tutela.
Pois bem.
Cabe pontuar que, a teor do art. 899 da CLT, os recursos interpostos na Justiça do Trabalho ostentam apenas efeito devolutivo, salvo as exceções previstas em lei.
Outrossim, por força da alteração levada a efeito pela Lei nº 9756/98 e reafirmada pela Lei nº 13015/14, o parágrafo primeiro do art. 896 da CLT passou a dispor no seguinte sentido: "O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (...)". Desse modo, indene de dúvidas que a intenção do legislador foi suprimir a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, ao menos como regra.
Isso porque não se olvida o poder geral de cautela, atribuído pelo legislador ao julgador, para determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Em tese, portanto, há amparo legal da pretensão deduzida, ainda que em caráter excepcional, o que será objeto de apreciação ao final desta decisão, caso haja admissão do recurso, ainda que parcial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 0eead70; recurso apresentado em 21/11/2024 - Id 067df4f).
Representação processual regular (Id 6a7a8b4).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado, notadamente quanto à alegação da ré de que a tutela de urgência deferida não foi requerida no recurso ordinário.
Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 141, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, XXXVI e LV do caput do artigo 5º; inciso IV do artigo 170; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 611-A, 611-B e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao julgado no Tema de repercussão geral n. 1046, pelo STF.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c" da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Salienta-se, por fim, que não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos que disciplinam a matéria.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto aos temas: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA No que concerne à pretensão de atribuição de efeito suspensivo, cumpre gizar que os bens jurídicos envolvidos (preservação da vida humana e patrimônio) não são passíveis de cotejo, diante da primazia daquela sobre este, razão pela qual não há como acolher a pretensão deduzida.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
09/07/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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09/07/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURO CAMPELO
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09/07/2025 15:33
Admitido em parte o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/02/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 09:29
Encerrada a conclusão
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03/12/2024 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/12/2024 11:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ MAURO CAMPELO em 28/11/2024
-
21/11/2024 14:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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08/11/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURO CAMPELO
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31/10/2024 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 12:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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11/10/2024 15:37
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC EM MESA (Gab FAZ) ()
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27/09/2024 14:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2024 14:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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24/09/2024 08:51
Retirado de pauta o processo
-
06/09/2024 16:37
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC EM MESA (Gab FAZ) ()
-
16/08/2024 18:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/07/2024 11:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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06/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ MAURO CAMPELO em 05/07/2024
-
01/07/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 15:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101089-57.2020.5.01.0343 9ª TurmaGabinete 02Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOSRECORRENTE: LUIZ MAURO CAMPELORECORRIDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): LUIZ MAURO CAMPELO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (b4839e4 ): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em REJEITAR a preliminar de inovação recursal suscitada pela ré (COMPANHIA SI-DERURGICA NACIONAL) em contrarrazões, CONHECER do recurso ordinário do autor (LUIZ MAURO CAMPELO) e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a ré a restabelecer, de imediato, o plano de saúde concedido ao autor, independentemente da operadora, nos moldes em que postulado, ou seja, com a mesma abrangência territorial e variedade de estabelecimentos e profissionais do plano anterior (e não com os mesmos estabelecimentos e profissionais do plano anterior), no prazo de 60 dias, contados de sua intimação para este fim, sob pena de multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais), com limite em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Em razão do acolhimento parcial do pedido, ficam os ônus da sucumbência invertidos, ficando a ré responsável pelo pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Custas pela ré, mantidos os valores arbitrados na decisão de origem. " RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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24/06/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURO CAMPELO
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08/05/2024 19:12
Conhecido o recurso de LUIZ MAURO CAMPELO - CPF: *00.***.*58-91 e provido em parte
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30/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2024
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29/04/2024 09:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2024 09:06
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 10:00 Sessão Presencial 08 05 2024 MRLC ()
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06/12/2023 09:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2023 09:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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05/12/2023 10:17
Retirado de pauta o processo
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22/11/2023 18:19
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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14/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2023
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13/11/2023 16:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 16:51
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 09:00 SV MRLC ()
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16/10/2023 18:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/07/2023 11:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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19/07/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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