TRT1 - 0100500-38.2024.5.01.0048
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/05/2025
-
29/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALANNA DA SILVA SOUZA em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ELDA DA SILVA SOUZA em 28/04/2025
-
11/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbaba3e proferida nos autos. ERLANDIO DA SILVA SOUZA (Espólio de), representado por ELDA DA SILVA SOUZA (viúva), ALANNA DA SILVA SOUZA (filha maior), AMANDA DA SILVA SOUZA (filha menor) e IDALIA DA SILVA SOUZA (filha menor), ajuizou reclamação trabalhista em face de WS YIGDAL SERVICE CONSTRUÇÃO E REFORMAS EIRELI, WELLINGTON GONÇALVES SANTOS e, originalmente, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, posteriormente substituído pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
A parte autora alega que o Sr.
ERLANDIO foi admitido pela primeira reclamada em 10.03.2022, tendo sua CTPS anotada apenas em 27.06.2022.
Afirma que o trabalhador foi contratado como Mestre de Obras para atuar na construção do CRAS de Duque de Caxias (Jardim Primavera), embora tenha sido registrado como desenhista.
Aduz que o trabalhador veio a falecer em 05.08.2022, após afastamento médico iniciado em 25.07.2022, sem que houvesse o pagamento das verbas trabalhistas devidas.
Passo a decidir.
O artigo 1º da Lei nº 6.858/80, que versa sobre os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, determina que tais valores serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
A certidão de óbito de ID. 487faf5 nos mostra que o obreiro ERLANDIO DA SILVA SOUZA faleceu na data de 05.08.2022, casado com ELDA DA SILVA SOUZA, deixou três filhos menores, não deixou bens nem testamento.
Considerando que não existem dependentes habilitados à pensão por morte no INSS (ID. 848535f) e que o espólio não está formalmente constituído (não há menção a inventário ou arrolamento), o processamento da ação será realizado em nome dos sucessores civis, na forma do art. 1º da Lei 6.858/80, considerando-se a ordem legal de sucessão.
Nesse sentido, reconheço a legitimidade ativa de ELDA DA SILVA SOUZA (viúva), ALANNA DA SILVA SOUZA (filha maior), AMANDA DA SILVA SOUZA (filha menor) e IDALIA DA SILVA SOUZA (filha menor) para figurarem no polo ativo da presente demanda, na condição de sucessoras do trabalhador falecido, nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80 c/c arts. 1.829 e seguintes do Código Civil.
A viúva e a filha maior possuem capacidade processual para figurar no polo ativo, enquanto as filhas menores estão devidamente representadas por sua genitora.
Considerando a presença de duas menores no polo ativo (AMANDA DA SILVA SOUZA e IDALIA DA SILVA SOUZA), determino a INTIMAÇÃO do Ministério Público do Trabalho para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC, c/c art. 83, V, da Lei Complementar nº 75/93, a fim de garantir a adequada proteção dos interesses das menores, evitando-se eventual nulidade processual.
Quanto ao polo passivo, verifico que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou contestação (ID. cece622) demonstrando sua ilegitimidade para figurar no feito, uma vez que não possui relação contratual com a primeira reclamada.
Conforme documentação apresentada, ficou comprovado que a empresa WS YIGDAL SERVICE CONSTRUÇÃO E REFORMAS EIRELI firmou o Termo de Prestação de Serviços de Execução de Obras nº 05-008/2022 com o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, e não com o ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Em razão disso, a parte autora apresentou emenda à inicial (ID. da01199), requerendo a substituição do ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS no polo passivo, com a consequente declinação de competência para uma das Varas do Trabalho de Duque de Caxias, o que foi deferido.
Diante dos argumentos e provas apresentados pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reconheço a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que não foi o tomador dos serviços prestados pelo de cujus, que laborou em obra contratada pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
Diante dessas considerações: 1.
RETIFICO a autuação para constar no polo ativo as sucessoras acima indicadas, ELDA DA SILVA SOUZA (viúva), ALANNA DA SILVA SOUZA (filha maior), AMANDA DA SILVA SOUZA (filha menor) e IDALIA DA SILVA SOUZA (filha menor), em substituição a ERLANDIO DA SILVA SOUZA (Espólio de); 2.
INTIME-SE o ESTADO DO RIO DE JANEIRO acerca desta decisão que reconhece sua ilegitimidade passiva.
Após, EXCLUA-O do polo passivo; 4.
INTIME-SE o Ministério Público do Trabalho para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica no prazo de 10 (dez) dias; 5.
Regularizados os polos ativo e passivo, e após a manifestação do Ministério Público do Trabalho, DESIGNE-SE audiência una e CITEM-SE as rés.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALANNA DA SILVA SOUZA - ELDA DA SILVA SOUZA -
10/04/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
10/04/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/04/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) IDALIA DA SILVA SOUZA
-
10/04/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DA SILVA SOUZA
-
10/04/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ALANNA DA SILVA SOUZA
-
10/04/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ELDA DA SILVA SOUZA
-
10/04/2025 08:37
Proferida decisão
-
10/04/2025 02:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
10/04/2025 02:04
Encerrada a conclusão
-
20/03/2025 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
27/01/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 17:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
16/12/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/12/2024 09:58
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de ERLANDIO DA SILVA SOUZA em 04/12/2024
-
08/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
06/11/2024 22:50
Expedido(a) intimação a(o) ERLANDIO DA SILVA SOUZA
-
06/11/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
-
05/11/2024 13:12
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
04/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 19:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
11/10/2024 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/09/2024 14:01
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
11/09/2024 16:39
Audiência inicial realizada (11/09/2024 14:30 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2024 09:57
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Estado)
-
01/08/2024 15:11
Encerrada a conclusão
-
19/07/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
18/07/2024 20:59
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 596f235 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.Intime-se a representante do espólio-autor para que informe, em 30 dias, o andamento do requerimento da certidão de dependentes habilitados à pensão por morte (#id:31e5453) RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ERLANDIO DA SILVA SOUZA
-
16/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
16/07/2024 10:36
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/07/2024 10:29
Expedido(a) notificação a(o) WELLINGTON GONCALVES SANTOS
-
16/07/2024 10:29
Expedido(a) notificação a(o) WS YIGDAL SERVICE CONSTRUCAO E REFORMAS EIRELI
-
15/07/2024 15:03
Audiência inicial designada (11/09/2024 14:30 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2024 08:55
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
07/05/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ERLANDIO DA SILVA SOUZA
-
07/05/2024 17:56
Não concedida a tutela provisória de evidência de ERLANDIO DA SILVA SOUZA
-
03/05/2024 15:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
02/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100106-58.2022.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Antonio Cunha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/02/2022 17:23
Processo nº 0100910-11.2019.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Stella Maris Vitale
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/11/2019 11:24
Processo nº 0100440-24.2024.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lindomar Francisco dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2024 12:20
Processo nº 0100490-58.2022.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edvanilson Germano da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2022 16:28
Processo nº 0101085-62.2016.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francisco Peixoto Lins Neto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/02/2025 10:47