TRT1 - 0100346-14.2024.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/11/2024 17:41
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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01/11/2024 17:41
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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17/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de PAMELA GARCIA SOARES em 16/10/2024
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03/10/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 19:43
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA GARCIA SOARES
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02/10/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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11/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de PAMELA GARCIA SOARES em 10/09/2024
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10/09/2024 11:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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27/08/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA GARCIA SOARES
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27/08/2024 15:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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03/08/2024 19:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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27/07/2024 03:00
Decorrido o prazo de PAMELA GARCIA SOARES em 26/07/2024
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23/07/2024 11:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 278b081 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç AVistos, etc.Dispensado o relatório por se tratar de rito sumaríssimo.DA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO E QUESTÕES PROCESSUAISA demanda foi ajuizada em plena vigência da lei 13.467/17.
Logo, inequívoca a sua aplicação aos aspectos processuais, no que não violar a Constituição Federal. Quanto ao direito material, há que se aplicar a norma vigente no momento da contratação da obrigação.
No caso em tela nao se trata de parcela prevista na CLT.
Trata-se de norma assegurada por conta do contrato de trabalho, mas relativo a assistência médica.Assim, as alterações da CLT relativas ao direito material previstas na lei 13467/17 não se referem ao caso tratado nesta demanda.No caso em tela, a inicial está clara e fundamentada, não havendo termo ou omissão que prejudique a defesa ou impeça o conhecimento do mérito .
Trata-se de pedido de obrigação de fazer e danos morais. Aplica-se o principio geral da fungibilidade e do aproveitamento de atos processuais, já que nao há prejuízos ou nulidades. No caso em tela estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação .Não há prescrição, ante a natureza do pedido de obrigação de fazer e a data da actio nata quanto ao dano moral. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça ao reclamante eis que presentes os requisitos legais para seu deferimento, ante o teor da afirmação de pobreza contida nos autos, em conformidade com o art. 99, § 3º do CPC. A afirmação da hipossuficiência na inicial é documento hábil para comprovar a falta de recursos financeiros de pessoa natural, sendo oportuno ressaltar que no caso da Autor não há contrato de trabalho com a ré.
Trata-se de pessoa dependente , inserida em assistência de saúde da Ré. O fato de estar assistido por advogado não afasta o direito à gratuidade. Ademais, a gratuidade de Justiça está expressamente prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Logo, viola o Texto Constitucional qualquer norma que afaste o acesso à justiça e o direito à gratuidade judiciária a pessoa física que declare sua hipossuficiência em juízo, como ocorreu no caso em análise.Portanto, o juízo acolhe como prova a alegação de pobreza rejeitando a impugnação da ré neste particular.DECIDE-SE:Conforme se verifica nos autos, trata-se de pedido de obrigação de fazer, de autorização e cobertura de cirurgia, cumulado com danos morais.
Alega a Autora que possui indicação de cirurgia de redução de mamas, não se tratando de procedimento meramente estético, já que o peso das mamas e o volume provocam constantes dores, problemas de colona, e afeta também a musculatura do pescoço e outros, com desconforto constante e transtornos à saúde.
Postula a condenação da Ré a cobertura integral da cirurgia e o pagamento de danos morais, por conta do sofrimento que vem enfrentando pela recusa da Ré à cobertura solicitada.
Postulou a tutela de urgência, por conta da situação vivenciada, que nao tem como aguardar a tramitação do feito já que se trata de questão de saúde. A defesa alega que se trata de procedimento estético, não coberto.
Alega que não é um plano de saúde, e sim uma assistência a nível de autogestão, não tendo a Autora se enquadrado nos requisitos para o deferimento do pedido, dentre outros argumentos .A Autora formulou o pedido na seara civil, onde foi deferida liminar.
Contudo, em segunda instancia a justiça comum entendeu ser incompetente, e remeteu os autos a esta Justiça Especializada. Analisando-se os documentos dos autos, este juizo comunga do mesmo entendimento que o Ilustre juiz que prolatou a decisão liminar. A Autora é beneficiária da assistência da ré - APS, sendo que para o caso em tela nao importa se é um plano de saúde convencional ou sistema de assistência por auto gestão firmada em norma coletiva.
A cobertura é devida. A Sumula 608 do STJ não afasta o direito da Autora, sendo certo que a cirurgia foi solicitada e devidamente fundamentada, inserida na cobertura da Ré. Consta dos autos laudo medico circunstanciado relatando a necessidade da cirurgia por questão de saúde, não se tratando de procedimento meramente estético como sustenta a defesa. A Reclamante fica submetida a dor crônica com reflexos na coluna vertebral e musculatura do pescoço e região, por conta do peso e volume das mamas, o que gera limitações físicas além de significativo abalo psicológico que qualquer pessoa em idêntica situação é capaz de sofrer.A eficácia do tratamento para o caso em apreço também restou demonstrada, ante os documentos juntados com a inicial. A existência do direito a cirurgias com cobertura pelo Reclamada está demonstrada. A Ré nao comprovou fatos modificativos ou extintivos, quanto a falta de requisitos, ônus que lhe competia.
Repita-se : não se trata de cirurgia estética e sim corretiva visando condição de saúde da paciente. Oportuno transcrever a decisão proferida pela Justiça Comum a qual ora se ratifica:Processo: 0930670-85.2023.8.19.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: PAMELA GARCIA SOARESRÉU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS1) Defiro gratuidade de justiça à autora.2) Os laudos médicos anexados demonstram a necessidade de cirurgia de mamoplastia para correção da hipertrofiamamaria, condição que tem causado à autora fortes dores na região da coluna, nas costas, no pescoço e nos ombros. Portanto, a cirurgia pretendida se refere a tratamento de questões física da autora, não possuindo caráter estético. Assim, comprovada a necessidade da realização do procedimento, não se tratando de cirurgia de caráter estético,deverá ser custeada/coberta pelo plano de saúde.Neste sentido é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis:Agravo de Instrumento Tutela provisória de urgência.
Preenchimento dos pressupostos legais para a concessão damedida. 1.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejampresentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultadoútil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
No caso concreto, vislumbro a probabilidade do direito,uma vez que qualquer cláusula que implique desvantagem exagerada para o consumidor e que impeça o tratamento dadoença que lhe acomete, cuja cobertura tenha restado pactuada com o plano, deve ser considera abusiva e, assim,afastada, sendo certo que esse é o entendimento sumulado no verbete 340 deste Tribunal de Justiça. 3.
A mamoplastiaredutora bilateral para correção de gigantomastia não ostenta natureza estético-embelezadora, como se infere do laudomédico apresentado no índex 28527088, dos autos originários.
O referido procedimento faz parte do tratamentoortopédico, pois como é de conhecimento geral, a aludida hipertrofia provoca problemas crônicos na coluna vertebral.Aplicação, por analogia do Enunciado n.º 258 da Súmula do TJRJ: "A cirurgia plástica, para retirada do excesso detecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráterreparador". 4.
Ademais, nos termos da normatividade do art. 10, caput, da Lei n. 9.656/98, o plano de assistência àsaúde, com cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, deve assegurar o tratamento das patologias listadas naClassificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial deSaúde, como é o caso da gigantomastia (CID-10 N62), respeitadas as exigências mínimas estabelecidas naqueleDiploma Legal. 5.
No que tange à alegada inviabilidade de deferimento do procedimento cirúrgico por ausência depedido formulado por cirurgião plástico, não assiste razão à recorrente, pois como se verifica no e-mail apresentado noíndex 28527088, dos autos originários, e no item 2 da contestação (índex 30465024), tal impossibilidade foi provocadapelos prestadores da própria recorrente, e não por desídia da agravada. 6.
De igual modo, o perigo de dano irreparável é evidente, pois se trata de situação em que há vulnerabilidade agravada, em virtude do estado de saúde da paciente,sendo certo que a demora no provimento judicial implicaria violação ao valor da dignidade humana, a teor do artigo 1º,III, da Constituição da República de 1988. 7.
Desprovimento do recurso.0080530-20.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTODes(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 04/04/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVELPortanto, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores para a tutela de urgência previstos no art. 300 doCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inexiste, ainda, operigo de irreversibilidade da medida, já que, no caso de eventual improcedência do pedido, a seguradora ré poderácobrar da autora os valores despendidos.Assim, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar à parte ré que autorize a realização da cirurgia reparadorapretendida pela autora, indicada no laudo médico anexado index 79907078, no prazo de quinze dias, sob pena de multadiária de R$1.000,00 (mil reais), limitado, inicialmente, a R$20.000,00 (vinte mil reais). Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridadeprocessual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para finsde conciliação.O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, terá início na data da juntada do 'AR' ou do mandadocumprido, conforme preceitua o art. 231, do CPC.Cite-se e intime-se desta decisão pelo OJA do Plantão, devendo a ré apresentar defesa no prazo de 15 dias.RIO DE JANEIRO, 3 de outubro de 2023. LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz TitularA defesa não fez prova posterior à decisão capaz de afastar seu teor. O fato da reclamada ter ou não fins lucrativos e ser de natureza assistencial para o caos em analise é irrelevante, pois nao afasta o direito perseguido. Ademais, quando houve a migração da assistência para a ora Ré, tal se deu com a mesma cobertura anteriormente existente.
Inclusive, há que se preservar o direito adquirido.
Não provou a defesa a previsão de coparticipação originária quando do recebimento da carteira de assistidos pela Ré. Observe-se que parecer de médico voltado aos interesses da ré nao pode se sobrepor ao parecer médico do profissional que acompanha a reclamante. A Lei 14.454/22 não afasta o direito da autora.A tese da defesa, portanto, nao se sustenta, na medida em que se trata de cirurgia corretiva, não estética, de comprovada necessidade e eficácia. Observe-se que no caso em tela a Autora não é e nunca foi empregada da Ré.
Logo, a relação obrigacional que a une à Reclamada é atípica, sendo um misto de relação de consumo com relação obrigacional advinda indiretamente de um contrato de trabalho com a pessoa de quem a Autora é dependente. O Direito comum pode ser aplicado no âmbito do processo do trabalho. O CDC pode ser aplicado na seara trabalhista, quanto é compatível.Assim, fica afastada a tese de defesa. Pelo exposto, procede o pedido quanto a obrigação de fazer, procedendo inclusive a tutela de urgência nos mesmos moldes e pelo mesmo fundamento acima, adotado pela Justiça Comum, eis que esta magistrada comunga do mesmo entendimento, quanto a presença dos requisitos do art. 300 do CPC já que se trata de questão de saúde, urgente, estando a Autora submetida a dores crônicas e situação de sofrimento constante, o que não pode aguardar a longa tramitação do feito. Na ponderação de interesses, prevalece a proteção da saúde, da integridade, em detrimento dos interesses meramente pecuniários da Ré. Os riscos da demora podem comprometer severamente a situação da autora, não apenas física por conta da situação da coluna e musculatura, como também a questão psicológica. A tutela provisória torna-se definitiva no âmbito desta sentença. DOS DANOS MORAISA Reclamante necessita da cirurgia requerida, para adequação de suas condições de saúde, o que está devidamente atestado.
Não se trata de procedimento estético mas sim corretivo. A recusa da Ré em autorizar e assegurar a cobertura é injustificada, e provoca danos evidentes , pois com acima narrado o grande volume e peso excessivo das mamas provoca dores crônicas na coluna, afetando inclusive a musculatura, implicando num desconforto significativo e persistente, prejudicando não apenas a saúde física como também a emocional, como alias afetaria a qualquer cidadã nas mesmas condições.
Trata-se de analise da chamada conduta objetiva. Ademais, a situação provoca limitações físicas, prejudicando determinadas atividades, não apenas pela dor como também pelo desconforto decorrente do peso, prejudicando o dia a dia, de uma pessoa de idade mediana, com compromissos pessoais e profissionais.Logo, o sofrimento chega a ser obvio. Nítido o abalo moral sofrido, agravado pela conduta da ré de negar a cobertura do procedimento, prolongando o sofrimento por meses a fio. Assim, provado o ilícito da Ré, o dano moral, e o nexo de causalidade. Procede o dano moral pretendido, que se fixa nesta data na ordem de R$20.000,00 (vinte mil reais), por equidade, considerando-se a realidade econômica das partes, grau de dano e seus reflexos – de leve a moderado, grau de culpa do ofensor, e bem jurídico tutelado, que no caso é a saúde, considerado bem maior, considerando-se ainda o tempo de exposição ao sofrimento e realidade econômica das partes, e a reversibilidade do dano. O valor não é tão ínfimo a ponto de deixar de cumprir sua finalidade punitivo pedagógica ressarcitória e nem tão elevado a ponto de causar enriquecimento exagerado de uma parte com a ruina financeira da outra, mostrando-se o valor fixado como justo e razoável. Fica rejeitada a tese de defesa por incompatível com o entendimento do juizo ora fixado. DA CORREÇÃO E JUROSAtualização monetária na forma expressamente determinada pelo STF, ou seja, uso do IPCA-E na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação), e daí em diante apenas a SELIC, que segundo o STF já inclui juros e correção.
A decisão do STF acerca do tema é vinculante. Aplica-se a correção prevista na S. 439 TST em compatibilidade com o entendimento do STF acerca de correção.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSProcede o pedido de honorários advocatícios de 15% em favor do patrono do autor, conforme postulado, com base na lei 13.467/17.
O percentual está dentro da lei e compatível com o trabalho. Improcedem os honorários de 20%, eis que no processo do trabalho ficam limitados a 15%. O autor não foi sucumbente.
A sucumbência se refere a parcela em si não a penalidades ou valores estimados .
Contudo, de toda sorte, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, o que lhe assegura o acesso à Justiça independentemente do pagamento de custas processuais e despesas do processo, no que se incluem honorários periciais e advocatícios, art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88, sendo, portanto inconstitucional qualquer norma que imponha condenação a qualquer tipo de despesa do processo a trabalhador hipossuficiente, que teve sua gratuidade de justiça assegurada em Juízo.Registre-se que o E.
STF já reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º.
E art. 791-A, parágrafo 4º., da CLT.Não há que se falar, portanto, em cobrança do reclamante em honorários advocatícios, periciais ou custas do processo.DispositivoISTO POSTO, esta 50a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando-se a Ré a satisfazer em favor da autora tudo o que foi acima deferido, nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, como for apurado, ficando mantida a tutela de urgência .Nao há que se falar em inss e IR, ante a natureza das parcelas tratadas nestes autos. Custas de R$ 400,00 pela ré, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor meramente estimado da condenação para fins de alçada.INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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15/07/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA GARCIA SOARES
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15/07/2024 09:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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15/07/2024 09:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAMELA GARCIA SOARES
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25/06/2024 20:00
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 13:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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19/06/2024 18:49
Juntada a petição de Razões Finais
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13/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 12/06/2024
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12/06/2024 08:17
Expedido(a) ofício a(o) PAMELA GARCIA SOARES
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12/06/2024 08:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/06/2024 08:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 16:09
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2024 12:56
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2024 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2024 20:53
Prejudicado o incidente Tutela de Evidência de PAMELA GARCIA SOARES
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29/04/2024 20:53
Prejudicado o incidente Tutela Cautelar Incidental de PAMELA GARCIA SOARES
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29/04/2024 20:53
Prejudicado o incidente Tutela Cautelar Antecedente de PAMELA GARCIA SOARES
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29/04/2024 20:53
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Incidental de PAMELA GARCIA SOARES
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29/04/2024 20:53
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Antecedente de PAMELA GARCIA SOARES
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29/04/2024 13:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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19/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de PAMELA GARCIA SOARES em 18/04/2024
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11/04/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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11/04/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 13:36
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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09/04/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA GARCIA SOARES
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09/04/2024 18:29
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Antecedente de PAMELA GARCIA SOARES
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05/04/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 10:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2024 12:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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02/04/2024 09:04
Audiência inicial por videoconferência designada (12/06/2024 08:00 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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