TRT1 - 0100298-55.2024.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/04/2025 13:42
Juntada a petição de Contraminuta
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02/04/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28714c9 proferido nos autos.
DESPACHO Ao(s) agravado(s).
Apresentada(s) a(s) contraminuta(s) pela(s) parte(s) ou decorrido o prazo in albis, cumpra-se o disposto no art. 22º do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste Tribunal.
Satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade do(s) AP interposto(s), remetam-se os autos eletronicamente ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS CEZAR ALEXANDRE -
01/04/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CEZAR ALEXANDRE
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01/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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25/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS CEZAR ALEXANDRE em 24/02/2025
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20/02/2025 10:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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11/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CEZAR ALEXANDRE
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10/02/2025 10:48
Não admitido o Recurso Extraordinário de CARLOS CEZAR ALEXANDRE
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04/02/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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04/02/2025 12:00
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 12:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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04/02/2025 12:00
Encerrada a conclusão
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18/12/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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18/12/2024 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 17/12/2024
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18/12/2024 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS CEZAR ALEXANDRE em 17/12/2024
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16/12/2024 11:16
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS CEZAR ALEXANDRE
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02/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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01/12/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/12/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CEZAR ALEXANDRE
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01/12/2024 12:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/11/2024 11:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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25/11/2024 16:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/11/2024 14:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/11/2024 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/11/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CEZAR ALEXANDRE
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12/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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12/11/2024 11:10
Iniciada a liquidação
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12/11/2024 11:10
Transitado em julgado em 16/10/2024
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12/11/2024 11:10
Encerrada a conclusão
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18/10/2024 05:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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17/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/10/2024
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08/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/10/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 20:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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25/09/2024 11:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/09/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CEZAR ALEXANDRE
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12/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 02:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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28/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS CEZAR ALEXANDRE em 27/08/2024
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26/08/2024 21:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2024 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/08/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CEZAR ALEXANDRE
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13/08/2024 10:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/08/2024 09:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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07/08/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CEZAR ALEXANDRE
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31/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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27/07/2024 03:00
Decorrido o prazo de CARLOS CEZAR ALEXANDRE em 26/07/2024
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23/07/2024 21:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36b7e0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç AVistos, etc.Dispensado o relatório por se tratar de rito sumaríssimo.DECIDE-SE:DA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPOA demanda foi ajuizada em plena vigência da lei 13.467/17.
Logo, inequívoca a sua aplicação aos aspectos processuais, no que não violar a Constituição Federal. Quanto ao direito material, há que se aplicar a norma vigente a cada momento de execução do contrato, pois a lei nova alcança os contratos em curso, uma vez que o pacto laboral é de natureza continuativa e sua execução é diferida no tempo. Logo, não há direito adquirido a parcelas futuras.
O grande tema a ser definido é a noção do que é exatamente direito adquirido, ato jurídico perfeito e acabado e expectativa de direito.A expectativa de direito é relativa ao direito que ainda não preenche todos os requisitos para sua fruição.O art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro estabelece que a lei entra em vigor após o período de “vacatio legis”, respeitando, contudo, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.Ato jurídico perfeito é aquele já consumado na vigência da lei anterior.
Direito adquirido é aquele que o titular esteja apto a exercer, na vigência da lei antiga, ou que tenha termo fixo ou condição inalterável.De acordo com Maurício Godinho Delgado, há que se separar cláusulas contratuais ajustadas no contrato pela vontade das partes; estas aderem efetivamente ao contrato; e cláusulas previstas em lei, estão não aderem em definitivo ao contrato, já que não decorrem da manifestação das partes e sim da lei geral e abstrata.
Prossegue o autor afirmando que: “ (...) Já as normas jurídicas, essas não se inserem nos contratos empregatícios de maneira permanente, notadamente quando referentes a prestações de trato sucessivo.
Tais normas produzirão efeitos apenas enquanto vigentes na ordem jurídica.
Logo, extinta a norma, extinguem-se seus efeitos no contexto do contrato de trabalho.
Diferentemente das cláusulas contratuais, tem a norma o poder/atributo de revogação, com efeitos imediatos”.
O referido autor defende a tese do princípio da aderência contratual relativa.
Logo, apenas cláusulas ajustadas entre as partes e não decorrentes da lei ficariam mantidas de forma obrigatória durante todo o contrato, não ocorrendo o mesmo com normais legais aplicadas ao pacto laboral.Assim, em síntese, a lei nova aplica-se aos contratos em curso, mas respeitando os atos já praticados e direitos que já estavam assegurados antes de sua vigência, embora ainda não quitados ou gozados.
Os fatos ocorridos ou praticados após a vigência da lei nova, dentro dos contratos em curso, serão regidos e disciplinados pela lei nova.Quanto às cláusulas e condições que não estavam na lei, mas foram livremente ajustadas pelas partes, estas têm que ser respeitadas.
Adoto o princípio da aderência limitada (ou relativa).DO SOBRESTAMENTO DO FEITOA Reclamada requer o sobrestamento do presente feito por conta do IRDR 0119956-55.2023.5.01.0000.Contudo, em consulta a dito processo, verifica-se que que o incidente sequer foi recebido e não foi determinado o sobrestamento de processos em curso, estando em diligência para cumprimentos preliminares.Logo, nesta fase ainda não há que se falar em sobrestamento.DA PETIÇÃO INICIALA petição inicial está clara e fundamentada.
Não há termo ou omissão que prejudique a defesa ou impeça o conhecimento do mérito. A reclamante pretende a revisão da sua posição no PCCS por conta do realinhamento pactuado em norma coletiva, que no seu entender se aplica a todos os empregados, inclusive garis, ensejando diferenças salariais retroativas que alega que não foram pagas.
Alega que a pactuação não foi cumprida pela empresa. A questão é de mérito. O cabimento ou não do pedido, e o número de referências e a posição devida, serão apurados em caso de acolhimento final dos peitos.Observe-se que a parte autora estimou o valor para cada item dos pleitos.
Foi observada a IN 41/2018 do TST.Não é exigível prévia juntada de cálculos de liquidação, bastando a estimativa de valores dos pedidos.
Os valores indicados, por serem mera estimativa, não correspondem aos valores exatos e nem servem como teto do pedido.Assim após o trânsito em julgado, os valores deferidos serão apurados.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇADefere-se a gratuidade de justiça ao reclamante eis que presentes os requisitos legais para seu deferimento, ante o teor da afirmação de pobreza contida nos autos, em conformidade com o art. 99, § 3º do CPC. A declaração de pobreza é documento hábil para comprovar a falta de recursos financeiros de pessoa natural. O rendimento do autor, com todas as vênias, está muito longe de configurar salário elevado, a ponto de afastar a presunção de veracidade de sua alegada hipossuficiência.O fato de estar assistido por advogado não afasta o direito à gratuidade. Portanto, o juízo acolhe como prova a declaração de pobreza firmada sob as penalidades da lei, rejeitando a impugnação da ré neste particular.DO REGIME DE PRECATÓRIOSRejeita-se a arguição da defesa neste particular.A Reclamada é notoriamente desde a criação uma empresa que explora atividade econômica visando lucratividade, não se confundindo de forma alguma com Fazenda Pública.A Ré por ser empresa, e por exercer atividade nitidamente empresarial, com objetivo de lucro, está perfeitamente inserida nos ditames do art. 173 da Constituição Federal, estando submetida às mesmas obrigações trabalhistas e tributárias das empresas em geral, contratando empregados a seus quadros pelo regime da CLT.Inclusive, a ré sempre teve a mesma atividade da mesma forma, nada mudou, e a mesma sempre pagou seus créditos trabalhistas em Juízo, como qualquer empresa.
Logo, nada justifica que agora mude para regime de precatório.O entendimento do STF invocado pela defesa não se enquadra ao caso em apreço, uma vez que a reclamada constituída como empresa sempre exerceu atividade econômica para fins de lucro, e sempre teve orçamento próprio totalmente separado da Fazenda Municipal. DA PRESCRIÇÃONo art. 7º, XXIX, a Constituição Federal estabeleceu o marco prescricional de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.No caso em tela, o contrato de trabalho está ativo.
Não há prescrição bienal. O pedido comporta apenas prescrição parcial, por sua natureza continuativa. Assim, prescritas as parcelas vencidas ate 22/03/2019, já que a demanda foi ajuizada em 22/03/2024.DO MÉRITODAS DIFERENÇAS SALARIAIS POSTULADASO autor afirma que foi celebrado ACT, no qual a reclamada assumiu o compromisso de implantar a revisão do Plano de Carreiras Cargos e Salários, enquadrando novos cargos e promovendo o realinhamento de funções, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.
De fato, consta dos autos a norma coletiva invocada pelo autor, que assegura o realinhamento salarial a todos os empregados, inclusive a garis.O pedido está embasado nas normas coletivas. Através do Acordo Coletivo de Trabalho de 2018 (com vigência a partir de março/2018), a reclamada estabeleceu na cláusula 37ª que a partir da assinatura deste acordo coletivo seria feita a revisão de seu PCCS – Plano de Carreiras, Cargos e Salários (PCCS 2017/2018) com base no processo administrativo nº 01/508.598/2017, de modo que seria promovido o realinhamento salarial de todos os trabalhadores da empresa, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.Ressalte-se que no §1º da cláusula supramencionada (37ª) é feito menção a novo enquadramento para todos os empregados, com elevação da faixa salarial dos trabalhadores da empresa.Em contestação, a reclamada afirma que a parte autora não tem direito ao que postula. Além disso, afirma que não possui recursos financeiros para arcar com o pagamento de diferenças salariais e o PCCS vem sendo implementado gradativamente.
Invoca a condição de integrante da Administração Pública, tendo falta de verba, e invoca inclusive força maior.
Alega que a autora não faz jus às referências postuladas.O Termo Aditivo do ACT de 2019, estabeleceu expressamente o enquadramento dos “demais cargos e funções”, incluindo os profissionais em geral, , com reflexos financeiros a contar de outubro de 2018, nos termos de cronograma que vem sendo objeto de retardamento pela ré.Portanto, a cláusula XIX, a, a.1, da proposta de revisão do PCCS não foi contemplada no aditivo ao ACT e, por isso, não é oponível ao reclamante.As normas coletivas invocadas pelo autor são acordos coletivos firmados pela reclamada para regular especificamente as condições de trabalho dos seus empregados.Observe-se que a pretensão do autor é o cumprimento de normas coletivas, que asseguraram a revisão de enquadramento dos empregados em geral, sem excluir a categoria do autor. Observe-se que o autor ão é gari. .A Constituição Federal confere especial valor às normas coletivas (art. 7º, XXVI).
Nessa linha, o princípio da autonomia da vontade coletiva ensina que as normas coletivas devem ser respeitadas por serem fruto do consenso entre as partes coletivas signatárias.
Portanto, os instrumentos coletivos expressam a vontade coletiva e, como tal, devem ser respeitados.
Ademais, a presunção é de que há disponibilidade financeira, caso contrário, não teria a reclamada anuído com tais cláusulas.Ademais, a reclamada é pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia, não se confundindo com pessoa jurídica de direito público.A ré está submetida às obrigações trabalhistas e tributárias das empresas em geral, e mais, está obrigada ao cumprimento dos acordos coletivos que ela própria subscreveu.Os empregados da ré são regidos pela CLT não por estatuto de servidores públicos.Logo, caem por terra as teses de defesa para afastar a sua responsabilidade com os pagamentos assumidos em norma coletiva.Não há que se falar em fortuito ou força maior.
A pandemia não tem relação alguma com o presente feito.
Inclusive, não há prova de desequilíbrio financeiro ou impossibilidade de cumprimento das obrigações.
O ônus da prova é da defesa que nada provou.Ademais, o art. 502 da CLT fala em verbas rescisórias, não é o caso.A ré não encerrou atividades, ao contrário, funcionou durante a pandemia, por ser serviço essencial, e continua funcionando.Assim, afastada a força maior, por não se enquadrar no caso em apreço.
Meras dificuldades financeiras não se confundem com fora maior por haver previsibilidade.Não há indícios de falta de condições orçamentárias, e mais, como dito, tal argumento não pode afastar o cumprimento de obrigações assumidas pela empresa.Data máxima vênia, não há que se falar em supremacia do interesse público.
A ré não é pessoa jurídica de direito público, mas sim privado.
Ademais, repita-se, a ré está obrigada a cumprir as normas coletivas pactuadas, não podendo invocar falta de verba ou condição de ente público para não cumprir.O ACT de 2019/2020 estabeleceu a implementação do plano de cargos e salários com efeitos financeiros retroativos a outubro de 2018 (cláusula 33).
E a reclamada não juntou o cumprimento do cronograma previsto no Termo Aditivo, razão pela qual concluo que deve ser aplicado o prazo estabelecido no ACT.Ainda que a implantação seja gradual, o prazo definido no termo aditivo é fruto de consenso dos entes coletivos e deveria ter sido ser respeitado.Não está provado o correto pagamento das diferenças retroativas, devidas, nem a efetiva implantação do cronograma de pagamento.A defesa não comprovou fatos modificativos acerca de critérios para o realinhamento/reprogramação pactuada a nível coletivo para beneficiar os empregados em geral.Observe-se que a jurisprudência recente deste TRT1 tem acolhido a tese da inicial, inclusive relativamente aos garis.
Vejamos: PROCESSO nº 0100668-71.2022.5.01.0028 (ROPS).
RECORRENTE (S): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB.
RECORRIDO(S): GUSTAVO JORGE PACIELLO DOS SANTOS TAGLIABUI RELATOR: ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA .
COMLURB.
GARI.
PCCS 2017.
PROGRESSÕES SALARIAIS.
DEVIDAS. É incontroverso que a reclamada descumpriu as obrigações assumidas no Acordo Coletivo de 2019/2020, em relação ao reenquadramento salarial e pagamento dos valores retroativos à categoria a profissional dos Garis, na forma acordada no PCCS/2017.
Considerando que as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica - caso da Ré - estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, que, no caso, estipulam o plano de cargos e salários como fonte de direito e obrigações para empregados e empregadores, a norma contemplada no acordo coletivo - quanto à aplicação das regras de progressão salarial previstas no PCCS/2017 a todos os empregados - passa a integrar o contrato de trabalho do autor, consoante art. 7º¸XVI, da CRFB.
São devidas, portanto, as diferenças salarias pleiteadas.
Recurso da Ré ao qual se nega provimento. PROCESSO nº 0100880-81.2022.5.01.0064 (RORSum).
RECORRENTE: VALTER GERALDO DA SILVA RECORRIDA: COMPANHIA MUNICIPAL DELIMPEZA URBANA - COMLURB RELATOR: Des.
JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE EMENTA RECURSO DO RECLAMANTE. "Realinhamento PCCS 2017.
COMLURB.
PAGAMENTO RETROATIVO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
NECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
As regras de Direito do Trabalho estipulam que o plano de cargos é fonte de direito e obrigações para empregados e empregadores, pois passa a integrar os contratos individuais de trabalho.
Nem mesmo a falta de previsão orçamentária excepciona esta regra.
Portanto, diante do que restou pactuado em sede coletiva, deve a ré efetuar a quitação das diferenças salariais retroativas, postuladas no período de outubro/2018 a setembro de 2019, em decorrência do realinhamento previsto no PCCS /2017.
Recurso do autor parcialmente provido. PROCESSO nº 0100496-24.2022.5.01.0063 (ROT).
RECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB.
RECORRIDO: ALTAIR GOMES DELFINO RELATOR: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA COMLURB.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
Os reajustes salariais foram fruto de acordo coletivo de trabalho que possui proteção constitucional como direito social do trabalhador, o que impõe para a empregadora a necessidade de cumprimento da norma coletiva.Assim, não há que se falar que a o realinhamento dependeria de novo concurso público, pois a própria ré não pode negar o acordo coletivo por ela própria subscrito. Não é possível alegar nulidade a que a parte teria dado causa.Inclusive, não é outro cargo, com outra escolaridade e passível de concurso, mas apenas mudança de nível. A defesa fala em aditivos de norma coletiva, mas não provou o cumprimento, especialmente no que diz respeito ao retroativo devido a partir de outubro de 2018, que não pode ser alterado. Data máxima vênia, não há que se falar em supremacia do interesse público.
A ré não é pessoa jurídica de direito público, mas sim privado.
Ademais, repita-se, a ré está obrigada a cumprir as normas coletivas pactuadas, não podendo invocar falta de verba ou condição de ente público para não cumprir.O caso em tela não se confunde com ultratividade de instrumentos coletivos, ao contrário, o que se postula é justamente o cumprimento do instrumento coletivo com efeitos no período de vigência dos mesmos, que asseguraram direitos já aptos a serem exercidos.
Logo, as diferenças salariais asseguradas para período determinado não podem ser retiradas, pois já tinham se incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador.
Logo, o caso não se enquadra na tese jurídica do tema 1046, julgado pelo STF.Desse modo, são devidas as diferenças salariais postuladas, observado o período imprescrito, e reflexos, observadas fichas financeiras juntadas aos autos.Procede o pedido, nos termos acima fixados.Como consequência, julgo procedente o pedido de reflexos em 13º salários, adicionais por tempo de serviço, férias e adicional de férias adotado pela ré e FGTS (8%) mensal a ser recolhido em conta vinculada eis que o contrato está ativo.Não cabe multa diária. Não havendo pagamento, os valores apurados como devidos e homologados serão executados. O número de níveis será apurado em liquidação, à vista dos documentos dos autos, mediante contraditório das partes. Em sede de liquidação, será aferida necessidade de perícia. DA CORREÇÃO E JUROSAtualização monetária na forma expressamente determinada pelo STF, ou seja, uso do IPCA-E na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação), e daí em diante apenas a SELIC, que segundo o STF já inclui juros e correção.
A decisão do STF acerca do tema é vinculante.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSProcede o pedido de honorários advocatícios de 15% em favor do patrono do autor, conforme postulado, com base na lei 13.467/17.O autor não foi sucumbente.
O realinhamento foi reconhecido, tendo o juízo ajustado apenas a data.
Contudo, de toda sorte, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, o que lhe assegura o acesso à Justiça independentemente do pagamento de custas processuais e despesas do processo, no que se incluem honorários periciais e advocatícios, art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88, sendo, portanto inconstitucional qualquer norma que imponha condenação a qualquer tipo de despesa do processo a trabalhador hipossuficiente, que teve sua gratuidade de justiça assegurada em Juízo.Observe-se que o trabalhador que demanda perante a Justiça do Trabalho busca tutela de parcelas de natureza alimentar, reconhecidas como crédito preferencial, art. 100, parágrafo 1º.
Da CF/88, pelo que, sendo ele beneficiário da justiça gratuita não pode ter seus créditos alimentares violados ou reduzidos por conta de despesa do processo, inclusive porque viola a dignidade da pessoa humana prevista no art. 1º., III da CF/88.Registre-se que o E.
STF já reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º.
E art. 791-A, parágrafo 4º., da CLT.Não há que se falar, portanto, em condenação do reclamante em honorários advocatícios, periciais ou custas do processo, não cabendo em consequência a compensação de despesas processuais de qualquer natureza com parcelas trabalhistas por serem estas alimentares, preferenciais e, especialmente, impenhoráveis. DispositivoISTO POSTO, esta 50a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga PROCEDENTE o pedido de realinhamento e reflexos, condenando-se a Reclamada ao pagamento das verbas deferidas acima, observado o período imprescrito, até a efetiva implementação e pagamento tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo, observando-se os parâmetros traçados, as normas legais de cálculo, conforme restar apurado em liquidação. Autorizada dedução de valores pagos ou creditados sob mesmos títulos.As parcelas devem ser corrigidas na forma determinada pelo STF, ou seja, IPCA-E na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação) e Selic apenas na fase processual. Recolham-se, onde cabíveis, as contribuições previdenciárias nos termos da Lei 8.212/91 alterada pela Lei 8.620/93 e Provimento 02/93 da CGJT.
Em cumprimento ao artigo 832, § 3° da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei no 10.035/2000), observe-se as parcelas de natureza salarial e indenizatória (artigo 28 da Lei no 8.212/91), já que não incidem encargos previdenciários nas parcelas de natureza indenizatória. Observe-se a retenção do IR, na forma da lei no momento em que o crédito estiver à disposição do reclamante, observando-se se ainda vigente a instrução normativa 1.127/11 da Receita Federal e a OJ 400 da SDI-I do TST. Custas de R$ 600,00 pela ré, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor meramente estimado da condenação para fins de alçada. INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/07/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CEZAR ALEXANDRE
-
15/07/2024 09:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
15/07/2024 09:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CARLOS CEZAR ALEXANDRE
-
19/06/2024 09:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
19/06/2024 09:28
Encerrada a conclusão
-
19/06/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
18/06/2024 11:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/06/2024 08:36
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/06/2024
-
05/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS CEZAR ALEXANDRE em 04/06/2024
-
04/06/2024 09:48
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS CEZAR ALEXANDRE
-
04/06/2024 08:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/06/2024 08:21 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2024 11:41
Juntada a petição de Contestação
-
03/06/2024 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/04/2024 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/04/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
22/03/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/03/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CEZAR ALEXANDRE
-
22/03/2024 09:51
Audiência inicial por videoconferência designada (04/06/2024 08:21 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/03/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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