TRT1 - 0100838-66.2023.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ROSANE CRISTINA DA CRUZ em 04/09/2024
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05/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de NAVIS EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 04/09/2024
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05/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de GAVI COMERCIO ON LINE LTDA em 04/09/2024
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05/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de TUSSOR CONFECCOES LTDA em 04/09/2024
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22/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE CRISTINA DA CRUZ
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21/08/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) NAVIS EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
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21/08/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) GAVI COMERCIO ON LINE LTDA
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21/08/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
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19/08/2024 09:39
Conhecido o recurso de ROSANE CRISTINA DA CRUZ - CPF: *01.***.*85-45 e provido
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19/08/2024 09:39
Conhecido o recurso de TUSSOR CONFECCOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 e provido em parte
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19/08/2024 09:39
Conhecido o recurso de GAVI COMERCIO ON LINE LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-17 e provido em parte
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25/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/07/2024
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24/07/2024 11:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/07/2024 11:24
Incluído em pauta o processo para 12/08/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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23/07/2024 09:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2024 10:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/07/2024 20:56
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8fdd76 proferido nos autos. 4ª TurmaGabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRARECORRENTE: TUSSOR CONFECCOES LTDA, NAVIS EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E GESTAO DE NEGOCIOS LTDARECORRIDO: ROSANE CRISTINA DA CRUZ, TUSSOR CONFECCOES LTDA, GAVI COMERCIO ON LINE LTDA, NAVIS EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Autos Examinados.Verifica-se que nas suas razões recursais, a primeira e a segunda reclamadas requerem a concessão do benefício da da gratuidade de justiça, para serem dispensadas da obrigação de recolher as custas e realizar o depósito recursal, haja vista se encontrarem em recuperação judicial, pois “É notória a grave situação financeira da empresa, a qual não consegue adimplir as obrigações trabalhistas, pois como a própria Recorrida informou em sua exordial, foi feito o pagamento parcelado da rescisão, enfrentando severa dificuldade financeira, ensejando o reconhecimento da sua precária condição econômica.
Diante do cenário de crise que vem passando o pais, não é diferente com a Recorrente, empresa que iniciou suas atividades em 2005 mas, que, em virtude da grave crise financeira que lhe atingiu, precisou encerrar suas atividades.”Na realidade, nos termos da Súmula n. 463, do TST, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.
Assim, ao analisar os autos, verifica-se que as recorrentes não comprovam a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, não sendo possível presumi-la apenas pelo fato de se encontrarem em recuperação judicial.Ressalte-se que o legislador ordinário, em relação as empresas em recuperação judicial, apenas as dispensou do recolhimento do depósito recursal, conforme artigo 899, parágrafo 10, da CLT.Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015, “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”, aplicável ao processo do trabalho conforme artigo 10 da IN 39/2016, do TST.Registre-se que embora o caso dos autos seja de ausência do recolhimento das custas e/ou depósito recursal, ou seja, hipótese não prevista nos §§ 2º e 7º do art. 1007, do CPC, entendo ser necessária tal decisão haja vista que as partes requereram a concessão do benefício da gratuidade de justiça e ante a atual prática de aproveitamento dos atos (TST, OJ 269, SDI-I), conforme artigo 99, §7º, do CPC/2015.Assim, indefiro o requerimento do benefício da gratuidade de justiça e converto o julgamento do feito em diligência para conferir às recorrentes o prazo de 5 (cinco) dias para comprovarem o recolhimento de custas, no valor de R$1.040,00 (um mil e quarenta reais), sob pena de não conhecimento do recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) GAVI COMERCIO ON LINE LTDA
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24/06/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
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24/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:17
Convertido o julgamento em diligência
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24/06/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/06/2024 12:03
Encerrada a conclusão
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20/06/2024 12:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/06/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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