TRT1 - 0100508-83.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:12
Arquivados os autos definitivamente
-
13/06/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
13/06/2025 16:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
09/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
06/06/2025 01:04
Decorrido o prazo de ERALDO RAMOS FLOR em 05/06/2025
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04/06/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0259d8b proferido nos autos.
Vistos, etc.
Vistas às partes por 05 dias.
Inertes, verifique a secretaria a existência de ações em tramitação neste Juízo em face da mesma ré pendente de pagamentos.
Em caso positivo, proceda-se a transferência.
Em caso negativo, libere-se o saldo recursal à ré e venham conclusos os autos para extinção.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 27 de maio de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONFIANZA TRANSPORTES LTDA -
27/05/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANZA TRANSPORTES LTDA
-
27/05/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO RAMOS FLOR
-
27/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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13/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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13/05/2025 10:04
Iniciada a liquidação
-
13/05/2025 10:04
Transitado em julgado em 28/04/2025
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13/05/2025 10:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/02/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/02/2025 14:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
31/01/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO RAMOS FLOR
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30/01/2025 20:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de E.J.I. FIEL TURISMO LTDA sem efeito suspensivo
-
30/01/2025 16:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de ERALDO RAMOS FLOR em 29/01/2025
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29/01/2025 20:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de E.J.I. FIEL TURISMO LTDA em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1d450f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100508-83.2024.5.01.0284 Embargante: E.J.I.
FIEL TURISMO LTDA Embargada: ERALDO RAMOS FLOR Vistos etc. E.J.I.
FIEL TURISMO LTDA, embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, contradição. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id 9f439bc, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
A embargante alega contradição na decisão que julgou procedente o pedido de pagamento de indenização equivalente ao seguro-desemprego, já que teria disponibilizado guia para habilitação.
Não obstante, verifico que a embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando indubitável a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável.
A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
Houve enfrentamento dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Assim, é preciso insistir no fato de que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito e não de sanar contradição do julgado. Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis.
De toda sorte, a fim de se evitar futura alegação de ausência de prestação jurisdicional, cumpre esclarecer que a reclamada falta com a verdade e ignora toda a fundamentação da sentença ora embargada, já que a tese autoral se fundamenta na impossibilidade de habilitação por culpa da ré.
Portanto, confirmo que a sentença não possui omissão, contradição, erro material e/ou obscuridade. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito. Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Outrossim, convém ressaltar que na Justiça do Trabalho o pré-questionamento é exigência necessária à interposição do Recurso de Revista no TST, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do TST, não sendo justificável a tentativa de afastar o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração ante suposta necessidade de pré-questionamento da matéria.
Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa a reverter em favor da parte embargada/reclamante - par. 2º, do art. 1026 do NCPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamada ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$ 968,96, a reverter para a parte embargada/reclamante, por protelatórios, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Considerando a condenação na multa acima, as novas custas passam a ser de R$ 73,95 (conhecimento de R$ 59,16, mais liquidação de R$ 14,79), pela embargante-ré, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ 2.958,05, na forma do art. 789, inciso IV, parágrafos 1º e 2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - E.J.I.
FIEL TURISMO LTDA -
10/12/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
-
10/12/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO RAMOS FLOR
-
10/12/2024 10:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
-
10/12/2024 10:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
05/12/2024 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO RAMOS FLOR
-
04/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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04/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de ERALDO RAMOS FLOR em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
-
29/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
28/11/2024 22:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
19/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
-
18/11/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO RAMOS FLOR
-
18/11/2024 14:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 49,73
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18/11/2024 14:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ERALDO RAMOS FLOR
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18/11/2024 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a ERALDO RAMOS FLOR
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18/11/2024 14:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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14/11/2024 23:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/11/2024 09:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/11/2024 12:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/11/2024 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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30/08/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de ERALDO RAMOS FLOR em 29/08/2024
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29/08/2024 20:34
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
-
13/08/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO RAMOS FLOR
-
13/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
13/08/2024 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 10:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/11/2024 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
13/08/2024 10:04
Audiência una por videoconferência realizada (13/08/2024 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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12/08/2024 21:28
Juntada a petição de Contestação
-
27/07/2024 03:35
Decorrido o prazo de E.J.I. FIEL TURISMO LTDA em 26/07/2024
-
27/07/2024 03:35
Decorrido o prazo de ERALDO RAMOS FLOR em 26/07/2024
-
18/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc4cc10 proferido nos autos.
Vistos, etc.Mantida a pauta.A ré poderá requerer a este Juízo inversão de pauta.Intimem-se CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 17 de julho de 2024.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
-
17/07/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO RAMOS FLOR
-
17/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
17/07/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2024 18:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/07/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2024 15:01
Expedido(a) mandado a(o) E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
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14/06/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 17:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO RAMOS FLOR
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11/06/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
11/06/2024 16:11
Audiência una por videoconferência designada (13/08/2024 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
07/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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