TRT1 - 0101233-07.2023.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/09/2025 11:08
Juntada a petição de Contraminuta
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09/09/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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08/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/09/2025 15:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/08/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2cb48c proferida nos autos.
ROT 0101233-07.2023.5.01.0026 - 10ª Turma Recorrente: 1.
ALINE DA COSTA SILVA DE CARVALHO Recorrido: BANCO BRADESCO S.A. RECURSO DE: ALINE DA COSTA SILVA DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo dispensado PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 401 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque , não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALINE DA COSTA SILVA DE CARVALHO -
24/08/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA COSTA SILVA DE CARVALHO
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24/08/2025 21:27
Não admitido o Recurso de Revista de ALINE DA COSTA SILVA DE CARVALHO
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24/04/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/04/2025 17:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025
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11/04/2025 18:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/03/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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30/03/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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30/03/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA COSTA SILVA DE CARVALHO
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27/03/2025 11:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALINE DA COSTA SILVA DE CARVALHO - CPF: *00.***.*83-41
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25/02/2025 15:36
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - MESA ()
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11/02/2025 12:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025
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07/02/2025 12:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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04/02/2025 09:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101233-07.2023.5.01.0026 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: ALINE DA COSTA SILVA DE CARVALHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo.
Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
27/01/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA COSTA SILVA DE CARVALHO
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27/01/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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23/01/2025 11:45
Conhecido o recurso de ALINE DA COSTA SILVA DE CARVALHO - CPF: *00.***.*83-41 e não provido
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21/01/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 13:08
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 22/01/2025 SESSÃO PRESENCIAL ()
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12/11/2024 08:53
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/10/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:02
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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09/10/2024 13:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/10/2024 11:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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05/09/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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