TRT1 - 0101233-07.2023.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 19:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/09/2024 18:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/08/2024 10:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALINE DA COSTA SILVA DE CARVALHO sem efeito suspensivo
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21/08/2024 08:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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21/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024
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20/08/2024 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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05/08/2024 23:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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05/08/2024 23:08
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA COSTA SILVA DE CARVALHO
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05/08/2024 23:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A.
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11/07/2024 11:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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10/07/2024 17:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/07/2024 11:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/07/2024 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03bc413 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. ALINE DA COSTA SILVA DE CARVALHO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., com endereço descrito na inicial, pretendendo o exposto em sua peça de ingresso ID bb5f001 e pelas razões ali descritas.
Peça inicial acompanhada de documentos.A decisão de ID 76164a1 deferiu a tutela de evidência requerida para liberação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego.Inconciliáveis as partes, foi apresentada contestação escrita ID df447da pela ré, contendo documentos.
Em sua defesa, a reclamada apresentou prejudicial de mérito relativa à prescrição bienal e quinquenal, resistindo à pretensão autoral.Na audiência de ID dd28e95, a autora esclareceu que todos os pedidos formulados na presente ação foram objeto da reclamação trabalhista 0100252-18.2021.5.01.0003, mas relativos ao período em que laborou por força da liminar que a reintegrou em idos de 2020.Foi recebida a contestação e fixada a alçada pelo valor da inicial.Houve determinação para que os autos viessem conclusos para análise da prejudicial de prescrição arguida pela ré.Réplica em ID 36d2c98.É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O PRESCRIÇÃO Constato que a decisão do TST no processo 0101011-16.2020.5.01.0003 confirmou a validade da dispensa sem justa causa da autora em 29/10/2020 e absolveu a reclamada da condenação à reintegração da parte autora.A cassação da decisão proferida em tutela de urgência que determinou a reintegração da autora tem eficácia ex tunc.
O lapso compreendido entre o fim do contrato de emprego mantido entre as partes e o tempo posterior de prestação de serviços que ocorreu por força da decisão proferida em sede de tutela antecipada que deferiu a reintegração e foi, posteriormente cassada por decisão transitada em julgado, não tem o condão de protrair a contagem do prazo de prescrição bienal, que teve fruição normal a partir do desligamento da autora em 29/10/2020.Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 20/12/2023, é evidente ter restado ultrapassado o prazo prescricional de 2 anos previsto no inciso XXIX do artigo 7º da CF.Por isso, acolho a prejudicial arguída em defesa para declarar prescritas todas as parcelas postuladas na presente ação relativas ao vínculo mantido entre as partes no período de 02/06/2005 a 29/10/2020, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, II do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos moldes dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT c/c artigo 99 do CPC, para o deferimento da gratuidade requerida, há necessidade ou de que a parte receba até 40% do teto previdenciário ou então que declare sua hipossuficiência financeira, sob as penas da lei.
No caso em julgamento, constato que a autora trouxe aos autos declaração de hipossuficiência financeira.
Assim, defiro a gratuidade pretendida.
Nesse mesmo sentido é o entendimento predominante na SDI-1 do TST, mesmo para ações propostas depois de 11/11/2017 (E-RR-415- 09.2020.5.06.0351 - DEJT 07/10/2022). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Indefiro o requerimento da autora já que não houve sucumbência da parte contrária.Todavia, ajuizada a ação após a vigência da Lei 13.467/17, impõe-se apreciar o requerimento de condenação em honorários advocatícios sob outro fundamento, ainda que não tenha havido sucumbência da parte ré.De fato, a partir da vigência da Lei acima referida, que trouxe à baila a tão comentada Reforma Trabalhista, a condenação em honorários advocatícios passou a ser a regra nas ações ajuizadas após a sua vigência, decorrente da mera sucumbência da parte.
Desta forma, em tese, em caso de condenação, a ré arcará com os honorários advocatícios do advogado do autor e, nos casos de sucumbência recíproca, caberá ao acionante arcar com os honorários devidos ao advogado do réu.Dispõe o artigo 791 – A, § 4º da CLT: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.Ocorre que o § 4º acima destacado foi tido como inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766.
Assim, caso a parte sucumbente seja beneficiária da Gratuidade de Justiça, não haverá condenação em honorários advocatícios de sucumbência.No caso dos autos, tendo sido deferida a gratuidade à parte autora, já se pode rejeitar a sua condenação em honorários advocatícios.Indevidos os honorários para ambas as partes, portanto. DISPOSITIVO ISTO POSTO, acolho a prescrição suscitada e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, II do CPC, na forma acima fundamentada.Custas de R$ 13.844,00, calculadas sobre o valor da inicial de R$ 692.200,00, pela autora, dispensado do recolhimento, ante a gratuidade de justiça concedida.Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos.INTIMEM-SE AS PARTES.Rio de Janeiro, CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCOJUÍZA DO TRABALHO CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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26/06/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA COSTA SILVA DE CARVALHO
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26/06/2024 16:54
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 13.844,00
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26/06/2024 16:54
Declarada a decadência ou a prescrição
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26/06/2024 16:54
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALINE DA COSTA SILVA DE CARVALHO
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26/06/2024 15:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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26/06/2024 15:20
Encerrada a conclusão
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12/06/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2024 12:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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20/05/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA COSTA SILVA DE CARVALHO
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17/05/2024 15:16
Audiência inicial realizada (15/05/2024 08:55 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2024 08:25
Juntada a petição de Contestação
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14/05/2024 22:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024
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20/03/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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16/03/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
16/03/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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14/03/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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14/03/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA COSTA SILVA DE CARVALHO
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14/03/2024 19:12
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALINE DA COSTA SILVA DE CARVALHO
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11/03/2024 16:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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11/03/2024 16:47
Encerrada a conclusão
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20/02/2024 14:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a THIAGO MAFRA DA SILVA
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19/02/2024 23:54
Juntada a petição de Manifestação
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16/02/2024 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
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07/02/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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05/02/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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01/02/2024 13:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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23/01/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
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23/01/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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20/01/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/01/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA COSTA SILVA DE CARVALHO
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20/01/2024 12:47
Audiência inicial designada (15/05/2024 08:55 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/01/2024 10:15
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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12/01/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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12/01/2024 09:37
Encerrada a conclusão
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11/01/2024 08:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO SEGAL
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20/12/2023 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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