TRT1 - 0101415-85.2017.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 15:29
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
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18/07/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE LIMA MAURO
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08/07/2025 15:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/07/2025 15:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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31/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de FABIO DE LIMA MAURO em 30/05/2025
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21/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0101415-85.2017.5.01.0225 : FABIO DE LIMA MAURO : AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA DESTINATÁRIO(S): FABIO DE LIMA MAURO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do alvará expedido.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de maio de 2025.
MARIANA FREIRE SOUTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DE LIMA MAURO -
20/05/2025 19:41
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
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20/05/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE LIMA MAURO
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15/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de FABIO DE LIMA MAURO em 13/05/2025
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05/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aec46b4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
O procedimento previsto no art. 916 do CPC/2015 possibilita maior efetividade à execução, abreviando os percalços de um processo e seus incidentes legais, razão pela qual DEFIRO o parcelamento em seis parcelas mensais.
Demonstrativo do valor atualizado da execução, deduzindo-se os 30%, e indicando as datas de pagamento das 6 parcelas mensais, apresentado pela Reclamada no Id.
Id 3fff480.
Na hipótese de descumprimento, ocorrerá o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Deverá ser expedido alvará à parte autora para levantamento dos valores depositados. Dados bancários do autor no Id.
Id 0360ad0.
Observe a Reclamada que as demais parcelas deverão ser transferidas diretamente para a conta indicada pelo autor, ficando ciente de que eventual tarifa será debitada do valor a ser transferido.
Intimem-se as partes para ciência do presente deferimento, devendo a ré proceder ao pagamento das demais parcelas diretamente na conta bancária que o juízo determinar a transferência do depósito inicial, até a integralização do crédito do autor. Os valores devidos à título de cota previdenciária (R$67.119,85) deverão ser recolhidos em guia própria, com a comprovação nos autos. Sobreste-se o feito até o integral cumprimento do parcelamento.
NOVA IGUACU/RJ, 02 de maio de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DE LIMA MAURO -
02/05/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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02/05/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE LIMA MAURO
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02/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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30/04/2025 14:37
Iniciada a execução
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29/04/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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12/04/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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12/04/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE LIMA MAURO
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12/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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09/04/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fc9ac6 proferida nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc. Inicialmente, convolo em penhora o Reclamada ID’s 9d12f19 e 291ac8c, cuja soma de valores é inequivocamente menor que o da condenação.
Expeça-se alvará em favor do Reclamante. Por oportuno, verifique o cumprimento quanto a expedição de Alvará de FGTS e Ofício para percepção do seguro-desemprego determinados em Sentença Id. 2217785.
Com vistas ao pagamento do alvará, o beneficiário deverá informar nos autos, em 05 dias, seus dados bancários ou de seu advogado, devidamente constituído, para transferência de valor.
Por corretos e adequados à coisa julgada, homologo os cálculos de liquidação da r. sentença que, diante dos equívocos descritos em Id. ca26cb5, foram efetuados pela Contadoria do juízo (0e82040), para fixar o quantum da condenação em R$ 268.149,95, composto das parcelas abaixo discriminadas, já deduzido os valores dos depósitos recursais.
Crédito líquido do Rte R$ 201.030,10 Contribuição Previdenciária R$ 67.119,85 Intimem-se as partes sobre a homologação dos cálculos, sendo a parte autora para a finalidade do artigo 878 da CLT, pelo prazo de 15 dias, ficando ciente do art.11-A da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 06 de março de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA -
06/03/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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06/03/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE LIMA MAURO
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06/03/2025 19:35
Homologada a liquidação
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06/03/2025 07:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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07/02/2025 13:53
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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15/01/2025 15:07
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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08/08/2024 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 04:03
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 31/07/2024
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30/07/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 172acda proferido nos autos. DESPACHO PJeRecebido os autos.Nos termos do art. 879, CLT, intimem-se as partes, sendo a autora para que apresente os cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo de 08 dias, sob as penalidades do art. 11-A da CLT, observando: 1.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada, com a utilização dos índices de juros e correção monetária fixados na sentença .2.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade.3.
O valor total a ser recolhido a título de contribuição previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao reclamante e à reclamada), apresentados em valores históricos e atualizados.4.
Observar que o valor referente ao IRRF deverá ser recolhido com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, afastada a incidência imposto de renda sobre valores recebidos a título de juros moratórios (OJ 400/SDI-1/TST) e observada a incidência do IR sobre os valores mensais e não sobre o montante global auferido, na forma da IN nº 1500/2014, da Receita Federal e art. 12-Ada Lei 12.350/2010.5.
Juros e correção monetária, conforme os índices fixados em sentença, devendo a parte demonstrar no resumo final, o valor total da execução com os juros: auto líquido + INSS+IRRF, em reais.6-) Vindos os cálculos, intime-se a ré, devendo constar da intimação que em caso de impugnação, esta deverá ser juridicamente fundamentada e acompanhada da indicação dos itens sobre os quais há discordância, sob pena de preclusão, no prazo de 08 dias, na forma do art. 879 § 2º da CLT e Súmula 67 deste E.
TRT. Na hipótese de impugnação, intime-se a parte autora na forma do Art. 879 § 2da CLT e súmula 67 deste E.
TRT. As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.Após, remetam-se os autos à Contadoria para verificação das contas apresentadas.Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se os autos previstos no artigo art.11-A da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 17 de julho de 2024.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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17/07/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE LIMA MAURO
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17/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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17/07/2024 11:18
Iniciada a liquidação
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17/07/2024 11:18
Transitado em julgado em 21/06/2024
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10/07/2024 14:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/06/2024 04:22
Recebidos os autos para prosseguir
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18/12/2019 12:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/12/2019 12:39
Comprovado o depósito recursal (9828,51)
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18/12/2019 12:39
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo R$(400,00)
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06/12/2019 00:02
Decorrido o prazo de FABIO DE LIMA MAURO em 05/12/2019
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05/12/2019 17:42
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Rte)
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23/11/2019 01:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/11/2019
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23/11/2019 01:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2019 14:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-56 sem efeito suspensivo
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19/11/2019 11:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-56 sem efeito suspensivo
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18/11/2019 16:15
Certificada a concessão de efeito suspensivo a Recurso Ordinário de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-56
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18/11/2019 15:58
Conclusos os autos para decisão Geral a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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08/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 07/11/2019
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08/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de FABIO DE LIMA MAURO em 07/11/2019
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07/11/2019 20:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Vera Cruz)
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27/10/2019 01:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/10/2019
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27/10/2019 01:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2019 10:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-56
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23/10/2019 10:50
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FABIO DE LIMA MAURO - CPF: *33.***.*14-67
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16/10/2019 17:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-56
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16/10/2019 17:43
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FABIO DE LIMA MAURO - CPF: *33.***.*14-67
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16/10/2019 16:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HENRIQUE DA CONCEICAO FREITAS SANTOS
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16/10/2019 16:42
Encerrada a conclusão
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19/06/2019 13:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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04/06/2019 00:49
Decorrido o prazo de FABIO DE LIMA MAURO em 03/06/2019 23:59:59
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04/06/2019 00:49
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 03/06/2019 23:59:59
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03/06/2019 14:42
Juntada a petição de Contraminuta (CMED VERA CRUZ)
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30/05/2019 15:27
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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25/05/2019 01:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/05/2019
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25/05/2019 01:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2019 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 15:19
Conclusos os autos para despacho a DANUSA BERTA MALFATTI
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14/05/2019 00:42
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 13/05/2019 23:59:59
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14/05/2019 00:42
Decorrido o prazo de FABIO DE LIMA MAURO em 13/05/2019 23:59:59
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08/05/2019 12:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED VERA CRUZ)
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08/05/2019 11:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED Rte)
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30/04/2019 01:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/04/2019
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30/04/2019 01:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2019 22:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
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27/04/2019 22:06
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FABIO DE LIMA MAURO
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27/04/2019 22:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de FABIO DE LIMA MAURO
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31/03/2019 20:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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22/02/2019 13:37
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais Rte)
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06/02/2019 12:49
Audiência instrução realizada (05/02/2019 09:00 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/10/2018 09:35
Audiência de instrução designada (05/02/2019 09:00:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/10/2018 22:20
Audiência instrução realizada (02/10/2018 14:30 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/09/2018 07:50
Audiência de instrução designada (02/10/2018 14:30:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/09/2018 14:04
Audiência instrução realizada (11/09/2018 11:30 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/09/2018 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2018 18:27
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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18/04/2018 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2018 09:11
Audiência instrução designada (11/09/2018 11:30 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/03/2018 12:17
Audiência una realizada (06/03/2018 08:55 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/11/2017 16:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/10/2017 10:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/10/2017 10:10
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
10/10/2017 10:10
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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10/10/2017 10:08
Audiência una designada (06/03/2018 08:55 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/10/2017 15:25
Audiência una realizada (09/10/2017 09:35 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/09/2017 10:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/09/2017 09:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/09/2017 09:18
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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04/09/2017 09:18
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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29/08/2017 12:32
Audiência una designada (09/10/2017 09:35 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/08/2017 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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