TRT1 - 0101017-64.2021.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/05/2025
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/05/2025
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28/05/2025 14:05
Juntada a petição de Contraminuta
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28/05/2025 14:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 13:23
Juntada a petição de Contraminuta
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15/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca122fb proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR ALVES CARVALHO - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
14/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ALVES CARVALHO
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14/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ALVES CARVALHO
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14/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/05/2025 15:59
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/04/2025
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24/04/2025 23:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 19:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/04/2025 19:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 16:55
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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22/04/2025 11:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24a1df2 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. JULIO CESAR ALVES CARVALHO 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A 2. JULIO CESAR ALVES CARVALHO Recurso de: JULIO CESAR ALVES CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2024 - Id. fcf5617 ; recurso interposto em 28/10/2024 - Id. bb0a638 ).
Regular a representação processual (Id. 677d434 ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 457; artigo 464; artigo 818; Lei nº 3207/1957, artigo 2º; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 57 (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 / RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084).
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 397. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXII; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 818; artigo 468; artigo 456; artigo 461; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 141; artigo 489. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES" .
Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2024 - Id. fcf5617 ; recurso interposto em 29/10/2024 - Id. 825f145 ).
Regular a representação processual (Id. 064ce96 /f32a13a).
Em substituição ao depósito recursal, a ora recorrente adunou a APÓLICE de id c8853ad , que foi emitida após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.
Ocorre que a inobservância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º do referido ato conjunto inviabilizam a admissão do apelo, ante a configuração de deserção.
Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", porquanto as disposições estampadas no art. 12 do mesmo ato são aplicáveis às apólices/cartas de fiança elaboradas antes de sua edição.
Incidência analógica do disposto na Súmula 245/TST: SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL.
PRAZO O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.
A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. De outro giro, a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual.
No caso em apreço, a documentação adunada não está em conformidade com o disposto no art. 5º , inciso II do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01.
Veja-se, a propósito, a farta jurisprudência da C.
Corte, conforme arestos oriundos das E. 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT.
JUÍZO NÃO GARANTIDO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 245 DO TST.
TRANSCENDÊCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A reclamada, quando da interposição do seu recurso de revista, não apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT.
Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso.
Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal.
Julgados desta Corte Superior.
Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11068-84.2020.5.15.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). (g.n.) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
APÓLICEDE SEGURO-GARANTIA.
DESERÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .
I.
O recurso de revista do Reclamado foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto nº1/TST.
CSJT.
CGJT, de 16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 e, por isso, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal equivale à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc.
II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019.
II .Ademais, a regularização da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal não altera esse entendimento, uma vez que nos termos da Súmula nº 245 do TST "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
III.
Uma vez não comprovado o registro da apólice na SUSEP, não há como se conhecer do recurso, uma vez que deserto.
IV .
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
V .
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-AIRR-1245-19.2011.5.05.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022). (g.n.) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA.
LEI Nº 13.467/17.
TRANSCENDÊNCIA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - (...) II - RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA .
LEI Nº 13.467/17.
TRANSCENDÊNCIA.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
FIANÇA BANCÁRIA COM CLÁUSULA DE BENEFÍCIO DE ORDEM A QUE ALUDE O ART. 794 DO CPC.
FALTA DE LIQUIDEZ PREVISTA NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019.
IMPOSSIBILIDADE. 1 -Deve ser reconhecidaa transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Na hipótese, a carta fiança foi apresentada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 2 - No caso, o TRT entendeu que "A Carta Fiança n. 0222/2020 de fls. 1023/1045, emitida por Monte Cristo Bank S.A., apresenta o Objeto da Fiança em conformidade com o Ato Conjunto, inclusive valor acrescido de 30% e correção monetária.
Contudo, como aponta o reclamante em suas contrarrazões, o contrato expõe que 'O Fiador, recebendo a comunicação para honrar esta Fiança, com a documentação comprobatória da inadimplência do Afiançado, efetuará o pagamento do valor devido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes a excussão dos bens do Afiançado e ou Avalista(s)', no caso a VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES" .
A Corte de origem acrescentou ainda que "... se, por força do contrato, é preciso priorizar a excussão dos bens da reclamada / recorrente, impondo ao recorrido o benefício de ordem de que cuida o art. 794 do CPC, não há exigibilidade imediata no título" .
Assim, concluiu que o recurso ordinário da reclamada estava deserto. 3 - O art. 899, § 11º, da CLT determina: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 11.
O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial" . 4 - Já o art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019 (que regulamentou o seguro garantia judicial e a fiança bancária) estabelece: "Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).
Parágrafo único.
Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial , desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC)" . (grifos acrescidos) 4 - Assim, o art. 7º, parágrafo único, do citado Ato Conjunto, determina que a fiança bancária e o seguro garantia judicial se equiparam a dinheiro e, portanto, de sua análise, se verifica que têm exigibilidade e liquidez imediata.
Dessa forma, a imposição de benefício de ordem a que alude o art. 794 do CPC na fiança bancária, impede a sua exigibilidade imediata, desatendendo ao previsto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.
Portanto, o benefício de ordem imposto na fiança bancária desnatura completamente a razão de ser do art. 899, §1º, da CLT. 5 - Tal peculiaridade tem sido destacada em diversas normatizações para a utilização da fiança bancária, que exigem como requisito para sua aceitação a renúncia ao benefício da ordem instituído pelo Código Civil, como a Portaria PGFN n.º 644, de 1 de abril de 2009 e a Portaria PGF n.º 437, de 31/5/2011. 6 - Consigne-se que não se admite a regularização posterior da fiança bancária, uma vez que o preenchimento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso de revista (no prazo máximo de oito dias), nos termos da Súmula nº 245 deste Tribunal e do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 7 -
Por outro lado, não se aplica a previsão contida no art. 1.007, §2º, do CPC e na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de falta total de recolhimento.
Além do mais, não incide a parte final do art. 12 do mencionado Ato Conjunto (que determina ao julgador deferir prazo razoável para a devida adequação), tendo em vista que o oferecimento da fiança bancária é posterior à sua edição. 8 - Recurso de revista de que não se conhece " (RRAg-101177-87.2018.5.01.0045, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019 .
APÓLICE EM QUE CONSTA CLÁUSULA COM PERMISSÃO PARA RESCISÃO UNILATERAL E/OU BILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO.
DESERÇÃO CONFIRMADA.
A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem, pois havia cláusula com permissão para rescisão unilateral e/ou bilateral do contrato de seguro e, também, porque não foram apresentados, por ocasião de seu oferecimento, o comprovante de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante este órgão.
A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo , porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo.
Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo.
No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do recurso ordinário, em 2/4/2020, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 27/3/2020 - posteriormente , portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019.
Inaplicável, portanto, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente.
Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado.
Inaplicável, portanto a OJ 140 da SDI-1 do TST .
Acertada, portanto a declaração de deserção do recurso ordinário.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11033-43.2019.5.18.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022). (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP .
Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
A ausência de juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP revela inobservância do requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e ocasiona a incidência do art. 6º, II, da mencionada norma .
Precedentes.
Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-554-56.2017.5.20.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/10/2021). (g.n.) 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A.
LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
SEGURO GARANTIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP.
INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de controvérsia acerca da regularização de apólice de seguro garantia.
No caso, como a interposição do recurso ordinário ocorreu em 10/03/2020, após a edição do Ato Conjunto 1/2019, sem observância ao disposto no art. 5º, I e III, do respectivo diploma, cujo art. 12 sequer estabelecia o dever do magistrado de intimar o recorrente para regularizar a apólice e antes, ainda, da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, que entrou em vigor em maio de 2020, não há como afastar a deserção do recurso, não havendo de ser falar, por conseguinte, na concessão de prazo para regularização, a teor a OJ 140 da SBDI-1 do TST ou no artigo 1.007, § 2º, do CPC.
Ausente a transcendência da causa.
Agravo de instrumento não provido' (AIRR-21014-08.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). (g.n.) Cumpre registrar que o juízo positivo de admissibilidade realizado pelo Juízo a quo, não vincula o ad quem .
Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção do apelo CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /eam/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR ALVES CARVALHO - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
07/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ALVES CARVALHO
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07/04/2025 11:55
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/04/2025 11:55
Admitido em parte o Recurso de Revista de JULIO CESAR ALVES CARVALHO
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28/03/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/03/2025
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24/03/2025 21:42
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 21:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec390a1 proferido nos autos. Lei 13.015/2014 Parte(s): 1. VIA S.A 2. JULIO CESAR ALVES CARVALHO Visto etc.
Verifica-se ter sido arbitrado à condenação, em 1º grau, o valor de R$100.000,00, com custas no importe de R$ 2.000,00, sendo recolhidas as custas e o depósito recursal por ocasião da interposição do recurso ordinário.
Outrossim, considerando que o Regional não alterou o valor da condenação, deveria a parte recorrente, ao interpor o presente recurso, complementar o depósito recursal com o valor do teto legal, de acordo com a tabela atualizada do TST vigente a partir de 1º.08.2024, no valor de R$ 26.266,92 e não no valor de R$ 25..330,28 (id.0f441c9) Nesse passo, nos termos da O.J.140, da SDI-1, do TST, intime-se a recorrente para que promova a devida complementação do depósito recursal e comprove nos autos no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Intime-se. /eam/ dcarc RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
12/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
12/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/03/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/03/2025 10:50
Encerrada a conclusão
-
14/02/2025 06:16
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/01/2025 15:12
Encerrada a conclusão
-
05/11/2024 12:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
04/11/2024 19:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/10/2024
-
29/10/2024 14:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/10/2024 13:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/10/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ALVES CARVALHO
-
09/10/2024 09:26
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JULIO CESAR ALVES CARVALHO - CPF: *21.***.*66-52
-
09/10/2024 09:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
-
20/09/2024 16:57
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 Sessão Virtual CJC EM MESA ()
-
20/08/2024 07:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/08/2024 10:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
30/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/07/2024
-
29/07/2024 17:47
Juntada a petição de Impugnação
-
22/07/2024 09:18
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31d5869 proferido nos autos. 9ª TurmaGabinete 13Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTERECORRENTE: JULIO CESAR ALVES CARVALHO, GRUPO CASAS BAHIA S.A.RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., JULIO CESAR ALVES CARVALHO Autos examinados.1 – Notifique-se a reclamada e o reclamante, para, querendo, manifestarem-se, no prazo legal (cinco dias úteis), sobre os embargos de declaração opostos pela parte oposta, nos termos da OJ 142, da SDI-I, do C.
TST, conforme peças constantes nos IDs. eba4d3c e 207d0a8.2 – Após, voltem-me os autos conclusos. (drz) RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
18/07/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ALVES CARVALHO
-
18/07/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
18/07/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
18/07/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ALVES CARVALHO
-
18/07/2024 17:47
Convertido o julgamento em diligência
-
18/07/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
18/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/07/2024
-
18/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/07/2024
-
11/07/2024 17:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/07/2024 15:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ALVES CARVALHO
-
04/07/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/07/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/07/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ALVES CARVALHO
-
27/06/2024 11:34
Conhecido o recurso de JULIO CESAR ALVES CARVALHO - CPF: *21.***.*66-52 e provido em parte
-
27/06/2024 11:34
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 / null
-
15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
-
14/06/2024 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/06/2024 11:54
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 10:00 Sessão Presencial 26 06 2024 CJC ()
-
05/03/2024 15:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/03/2024 15:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
05/03/2024 10:33
Retirado de pauta o processo
-
21/02/2024 12:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
02/02/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/02/2024 14:20
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 09:00 Sessão Virtual CJC ()
-
09/11/2023 11:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/10/2023 12:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
15/09/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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