TRT1 - 0100254-27.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 11:26
Arquivados os autos definitivamente
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05/10/2024 11:26
Cancelada a liquidação
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19/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 18/09/2024
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19/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de ELAINE ROSA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 18/09/2024
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10/09/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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09/09/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE ROSA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA
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09/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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27/08/2024 19:11
Juntada a petição de Manifestação
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17/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ELAINE ROSA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 16/08/2024
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31/07/2024 14:17
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d9a0d7 proferido nos autos.
DESPACHOVistos, etc.Ante o trânsito em julgado, neste ato, procedo a exclusão da reclamada ESTADO DO RIO DE JANEIRO do polo passivo. Venha a reclamada com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado:A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios:a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento;b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão.b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda.c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 17 de julho de 2024.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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17/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE ROSA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA
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17/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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17/07/2024 09:10
Iniciada a liquidação
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17/07/2024 09:10
Transitado em julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 13:20
Recebidos os autos para prosseguir
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23/03/2024 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/03/2024
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28/02/2024 13:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/02/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE ROSA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA
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27/02/2024 10:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO GNOSIS sem efeito suspensivo
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26/02/2024 16:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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17/02/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2024
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02/02/2024 01:07
Decorrido o prazo de ELAINE ROSA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 01/02/2024
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24/01/2024 17:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/12/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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30/12/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/12/2023
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28/12/2023 19:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/12/2023 19:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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28/12/2023 19:21
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE ROSA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA
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28/12/2023 19:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
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28/12/2023 19:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELAINE ROSA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA
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28/12/2023 19:20
Concedida a assistência judiciária gratuita a ELAINE ROSA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA
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12/11/2023 10:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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19/10/2023 17:37
Audiência una realizada (19/10/2023 11:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/10/2023 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2023 15:10
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2023 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/10/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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03/10/2023 14:47
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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28/09/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/09/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE ROSA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA
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27/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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27/09/2023 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2023 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2023 10:27
Audiência una designada (19/10/2023 11:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/07/2023 10:27
Audiência una por videoconferência cancelada (07/02/2024 09:40 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2023
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11/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de ELAINE ROSA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 10/05/2023
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08/05/2023 11:12
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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03/05/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
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03/05/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 19:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/04/2023 19:53
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE ROSA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA
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28/04/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/04/2023 19:29
Audiência una por videoconferência designada (07/02/2024 09:40 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/04/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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