TRT1 - 0100963-56.2022.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/04/2025 15:40
Juntada a petição de Contraminuta
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11/04/2025 15:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 695813c proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CYNTIA CRISTIELE PEREIRA COSTA -
28/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) CYNTIA CRISTIELE PEREIRA COSTA
-
28/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) CYNTIA CRISTIELE PEREIRA COSTA
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28/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/02/2025 19:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fc4606 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SX NEGÓCIOS LTDA. e outro(s) Recorrido(a)(s): CYNTIA CRISTIELE PEREIRA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/10/2024 - Id. 8a65736; recurso interposto em 11/10/2024 - Id. 5ee5d75).
Regular a representação processual (Id. 7c79877, 2711d7a e 51261ba).
Satisfeito o preparo (Id. 61f3a67, 2edeeb4, 26abd04, a284150, ba771fa e 4b70485).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 239; nº 331, item I e III; nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 581, §2º; Lei nº 4595/1964, artigo 17. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns arestos são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, porque procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /llc/55319 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SX NEGOCIOS LTDA. -
13/02/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) SX NEGOCIOS LTDA.
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13/02/2025 18:18
Não admitido o Recurso de Revista de SX NEGOCIOS LTDA.
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24/01/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 11:33
Encerrada a conclusão
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15/10/2024 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 19:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2024
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CYNTIA CRISTIELE PEREIRA COSTA em 11/10/2024
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11/10/2024 13:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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27/09/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) SX NEGOCIOS LTDA.
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27/09/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) CYNTIA CRISTIELE PEREIRA COSTA
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19/09/2024 12:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SX NEGOCIOS LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-90
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19/09/2024 12:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
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26/08/2024 13:03
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 10:00 Sala 4 em mesa 17-09-2024 ()
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24/08/2024 11:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/08/2024 11:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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01/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2024
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01/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de CYNTIA CRISTIELE PEREIRA COSTA em 31/07/2024
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26/07/2024 16:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/07/2024 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2024
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19/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2024
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19/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2024
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19/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100963-56.2022.5.01.0013 1ª TurmaGabinete 37Relatora: MARIA HELENA MOTTARECORRENTE: CYNTIA CRISTIELE PEREIRA COSTA, SX NEGOCIOS LTDA.RECORRIDO: CYNTIA CRISTIELE PEREIRA COSTA, SX NEGOCIOS LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em nove de julho de dois mil e vinte e quatro, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Ana Claudia Nascimento Gomes, a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Mario Sergio Medeiros Pinheiro, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por CYNTIA CRISTIELE PEREIRA COSTA e SX NEGÓCIOS LTDA., exceto quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré arguida pela 1ª ré, por falta de legitimidade e, no mérito, negar provimento ao recurso da 1ª ré e dar parcial provimento ao da reclamante para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de enquadramento como financiaria; para reconhecer a responsabilidade solidária dos reclamados; para deferir diferenças salariais e repercussões pela aplicação do piso normativo (empregados de escritório), 13ª cesta alimentação, auxílio-refeição, ajuda (auxílio) alimentação, PLR, anuênios, indenização normativa com relação ao aviso prévio, bem como, pelo não fornecimento de plano de saúde por 60 dias após a dispensa, observada a vigência de cada norma coletiva; deferir horas extras, considerando extraordinário o trabalho prestado após 30 semanais, tomando como base os horários registrados nos cartões de ponto, aplicação do divisor de 180 e reflexos postulados, devendo ser observado quanto ao RSR, a OJ 394, da SDI-1 de repouso semanal remunerado; para que a condenação não fique limitada aos valores estimados na inicial; deferir honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, devendo ser observados os parâmetros de liquidação, tudo nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora.
Custas de R$ 2.000,00, pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$100.000,00.
Pela reclamante, compareceu o Dr.
Expedictus Siqueira (OAB/RJ 144895) e pelas reclamadas, falou a Dra.
Cintia Navarro (OAB/RJ 186314).61f3a67 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIASDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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18/07/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) SX NEGOCIOS LTDA.
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18/07/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CYNTIA CRISTIELE PEREIRA COSTA
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12/07/2024 14:26
Conhecido o recurso de CYNTIA CRISTIELE PEREIRA COSTA - CPF: *11.***.*79-00 e provido em parte
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12/07/2024 14:26
Conhecido o recurso de SX NEGOCIOS LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-90 e não provido
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08/07/2024 16:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/06/2024 16:39
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 09-07-2024 ()
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04/06/2024 15:39
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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08/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2024
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07/05/2024 15:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/05/2024 15:06
Incluído em pauta o processo para 24/05/2024 10:00 Sala 4 Des. Maria Helena 24-05-2024 ()
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20/04/2024 23:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/04/2024 13:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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19/04/2024 13:46
Encerrada a conclusão
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19/04/2024 13:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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04/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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