TRT1 - 0101161-11.2019.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de VIVIAN MARTINS BENEDETTO em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS MARTINS em 07/08/2025
-
07/08/2025 13:54
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) edital em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) edital em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 12:43
Expedido(a) edital a(o) VIVIAN MARTINS BENEDETTO
-
24/07/2025 12:43
Expedido(a) edital a(o) LUIS CARLOS MARTINS
-
24/07/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA DE SOUZA GOULART
-
23/07/2025 22:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ARTHUR EDMUNDO ALVES COSTA sem efeito suspensivo
-
23/07/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCIA CRISTINA DE SOUZA GOULART em 17/07/2025
-
16/07/2025 22:01
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
03/07/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
02/07/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR EDMUNDO ALVES COSTA
-
02/07/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA
-
02/07/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FERREIRA GARCIA
-
02/07/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
-
02/07/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
02/07/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA DE SOUZA GOULART
-
02/07/2025 22:04
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LUIZ CLAUDIO FERREIRA GARCIA
-
01/07/2025 14:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
01/07/2025 14:39
Encerrada a conclusão
-
07/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARCIA CRISTINA DE SOUZA GOULART em 06/06/2025
-
02/06/2025 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
01/06/2025 22:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f2f7e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc.
ARTHUR EDMUNDO ALVES COSTA e MARCIO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA opõem embargos de declaração com intuito de que o Juízo se pronuncie sobre o que alegam ser omissão do julgado, sob os seguintes fundamentos: “... Pretendem os embargantes seja enfrentada a tese trazida na defesa de IDPJ sobre o fato de que a PERSONAL SERVICE teve suspenso liminarmente o stay period, o que representa dizer que não mais possui o impedimento dela ser executada, além do fato de que os embargantes demonstraram que ela possui vários contratos ativos com substancias valores e capazes de suportar com o pagamento do crédito trabalhista do autor, bastando que seja determinada a penhora em mãos de terceiros –aqueles tomadores de serviços ...”(...) “...seja enfrentada a tese de defesa de IDPJ no sentido de que, estando a devedora principal, PERSONAL SERVICE, ainda ativa e com vários contratos ativos, e embora esteja em recuperação judicial, além do fato de o reclamante estar listado no Quadro Geral de Credores com o seu crédito lá listado e reconhecido (Id039130a), a fim de preservar a regra do artigo 6º da Lei 11.101/2005, necessário que se suspensa essa execução e a direciona para o juízo universal e de entendimento contrário desta especializada...” É o relatório.
Recurso tempestivo e oposto por patrono regularmente constituído nos autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 1022 do CPC, sendo certo que não há na decisão embargada vício sanável por meio do presente recurso.
Trata-se a decisão embargada (ID.dd7d959) de provimento jurisdicional em que julgado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada, instaurado a requerimento da exequente, ora embargada, e, em cumprimento ao acórdão ID. 0f0cd7c.
Inicialmente, como salientado na sentença embargada, a alegada questão relativa à impossibilidade jurídica da pretensão desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda, foi superada neste processo de execução, restando, inclusive, ressaltado no acórdão, proferido pela 6ª Turma deste TRT-1ª Região, sobre a uníssona jurisprudência superior trabalhista no que tange à efetiva possibilidade de instauração do IDPJ contra empresas em recuperação judicial, o que configura “...motivo bastante para se autorizar o redirecionamento da execução em face de devedores subsidiários ou sócios, sendo certo que o patrimônio da empresa não se confunde com o dos sócios...". Assim, por operada o instituto da preclusão não cabe ao juízo de 1º grau revolver questões já decididas.
Essa é a inteligência dos arts. 836 da CLT c/c 507 do CPC.
Além disso, restando evidente a ausência de patrimônio da recuperanda para satisfazer o crédito objeto desta demanda executória, que tramita desde 24/10/2019; não havendo nos autos, ao contrário do afirmado, qualquer comprovação ou demonstração dos tais contratos ativos ou créditos, livres e desembaraçados, ou seja, comprovação da efetiva existência de bens passíveis de suportar a obrigação de pagamento do crédito trabalhista, torna-se despiciendo tecer considerações sobre teses apontadas pelos embargantes como omissão do julgado.
Sobre a inscrição do crédito devido à embargada no quadro de credores no processo de recuperação judicial, novamente, não cuidaram os embargantes de comprovar de que eventuais pagamentos estejam sendo realizados.
Ademais, tal alegação, por si só, não se sobrepõe ao direito da embargada de receber o seu crédito e ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos embargantes reconhecida, nos termos estabelecidos no art.10-a, da CLT, sendo esse o cerne do provimento jurisdicional ID. dd7d959.
Cabe frisar, neste ponto, que, encontrando o julgador os fundamentos suficientes que justifiquem o seu convencimento, torna-se desnecessário o exame de outras alegações e apontamentos, ainda que estes tenham sido abordados pelos embargantes, não estando o Juízo submetido às minudências de todos os argumentos lançados pelas partes.
Por não configuradas as omissões apontadas, rejeito os Embargos Declaratórios sob o ID. 8b1f588.
Posto isso, conheço dos embargos, por tempestivos, para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação acima, que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes. SMGN BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA CRISTINA DE SOUZA GOULART -
23/05/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR EDMUNDO ALVES COSTA
-
23/05/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA
-
23/05/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FERREIRA GARCIA
-
23/05/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
-
23/05/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
23/05/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA DE SOUZA GOULART
-
23/05/2025 19:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ARTHUR EDMUNDO ALVES COSTA
-
23/05/2025 19:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA
-
22/05/2025 10:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
22/05/2025 10:31
Encerrada a conclusão
-
20/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de VIVIAN MARTINS BENEDETTO em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS MARTINS em 19/05/2025
-
15/05/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
-
13/05/2025 18:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/05/2025 09:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/05/2025 08:49
Publicado(a) o(a) edital em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:49
Publicado(a) o(a) edital em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101161-11.2019.5.01.0042 : MARCIA CRISTINA DE SOUZA GOULART : PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (6) O/A MM.
Juiz(a) ANTONIO CARLOS PAULIK da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LUIS CARLOS MARTINS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da decisão de ID dd7d959: Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o incidente de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA das empresas executadas, a fim de que a execução passe a ser processada também em face dos bens dos sócios, LUIS CARLOS MARTINS e VIVIAM MARTINS, e, subsidiariamente, dos ex-sócios, LUIZ CLAUDIO FERREIRA GARCIA, MARCIO ANTONIO DE SOUZA PEREIRA e ARTUR EDUARDO ALVARES DA COSTA, Costa com fulcro no artigo 855-A da CLT c/c artigos 15 e 790, VII, do CPC, reportando-me aos argumentos já expostos na decisão retro. Ressalta-se que a execução somente poderá ser direcionada aos retirantes caso de inviabilidade de execução em face dos atuais sócios, Luis Carlos Martins e Viviam Martins.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
GUSTAVO VINICIUS DE PAULA MATHIAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS MARTINS -
05/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR EDMUNDO ALVES COSTA
-
05/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA
-
05/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FERREIRA GARCIA
-
05/05/2025 11:20
Expedido(a) edital a(o) VIVIAN MARTINS BENEDETTO
-
05/05/2025 11:20
Expedido(a) edital a(o) LUIS CARLOS MARTINS
-
02/05/2025 18:40
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCIA CRISTINA DE SOUZA GOULART
-
02/05/2025 15:19
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
02/05/2025 15:19
Encerrada a conclusão
-
27/03/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
10/03/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 22:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA DE SOUZA GOULART
-
27/02/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
22/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIVIAN MARTINS BENEDETTO em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS MARTINS em 21/02/2025
-
18/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA em 17/02/2025
-
30/01/2025 04:36
Publicado(a) o(a) edital em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 04:36
Publicado(a) o(a) edital em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 11:16
Expedido(a) edital a(o) VIVIAN MARTINS BENEDETTO
-
29/01/2025 11:16
Expedido(a) edital a(o) LUIS CARLOS MARTINS
-
28/01/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
20/12/2024 22:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/12/2024 12:28
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 23:51
Juntada a petição de Contestação
-
12/12/2024 23:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/12/2024 16:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/11/2024 13:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/11/2024 23:35
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) LUIS CARLOS MARTINS
-
13/11/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/11/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/11/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/11/2024 10:42
Expedido(a) mandado a(o) ARTHUR EDMUNDO ALVES COSTA
-
13/11/2024 10:42
Expedido(a) mandado a(o) MARCIO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA
-
13/11/2024 10:42
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ CLAUDIO FERREIRA GARCIA
-
12/11/2024 11:53
Proferida decisão
-
12/11/2024 09:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
12/11/2024 09:44
Encerrada a conclusão
-
12/11/2024 09:02
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8c3e082) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
11/11/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
25/10/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
09/10/2024 16:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
01/08/2024 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/08/2024 03:44
Decorrido o prazo de QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. em 31/07/2024
-
01/08/2024 03:44
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 31/07/2024
-
17/07/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5245859 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto.Ao(s) agravado(s), no prazo de 8 dias.Após, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT. LRP RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
-
16/07/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
16/07/2024 13:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCIA CRISTINA DE SOUZA GOULART sem efeito suspensivo
-
16/07/2024 09:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a Nelise Maria Behnken
-
03/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 02/07/2024
-
27/06/2024 15:44
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
19/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
14/06/2024 22:24
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
-
14/06/2024 22:24
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
14/06/2024 22:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA DE SOUZA GOULART
-
14/06/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:38
Alterado o tipo de petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID: 8c3e082) para Manifestação
-
04/06/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
04/06/2024 11:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
04/06/2024 11:28
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por falência ou recuperação judicial
-
13/05/2024 13:01
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
05/02/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2024 11:32
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
-
15/01/2024 11:31
Desarquivados os autos
-
03/09/2020 14:07
Arquivados os autos provisoriamente
-
25/08/2020 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO)
-
05/08/2020 00:07
Decorrido o prazo de QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. em 04/08/2020
-
05/08/2020 00:07
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 04/08/2020
-
05/08/2020 00:07
Decorrido o prazo de MARCIA CRISTINA DE SOUZA GOULART em 04/08/2020
-
28/07/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2020
-
28/07/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2020
-
28/07/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2020
-
28/07/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2020 12:50
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
-
26/07/2020 12:50
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
26/07/2020 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA DE SOUZA GOULART
-
19/06/2020 00:15
Decorrido o prazo de QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. em 18/06/2020
-
19/06/2020 00:15
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 18/06/2020
-
19/06/2020 00:15
Decorrido o prazo de MARCIA CRISTINA DE SOUZA GOULART em 18/06/2020
-
16/06/2020 00:07
Decorrido o prazo de MARCIA CRISTINA DE SOUZA GOULART em 15/06/2020
-
16/06/2020 00:07
Decorrido o prazo de QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. em 15/06/2020
-
16/06/2020 00:07
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 15/06/2020
-
09/06/2020 11:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/06/2020
-
09/06/2020 11:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2020 11:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/06/2020
-
09/06/2020 11:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2020 00:48
Decorrido o prazo de MARCIA CRISTINA DE SOUZA GOULART em 08/06/2020
-
09/06/2020 00:47
Decorrido o prazo de MARCIA CRISTINA DE SOUZA GOULART em 08/06/2020
-
08/06/2020 15:39
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
08/06/2020 15:39
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
-
08/06/2020 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA DE SOUZA GOULART
-
08/06/2020 15:38
Proferida decisão
-
08/06/2020 12:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
08/06/2020 12:06
Encerrada a conclusão
-
08/06/2020 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
08/06/2020 10:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
08/06/2020 10:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
28/05/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 10:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
28/05/2020 10:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2020 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
26/05/2020 12:45
Juntada a petição de Manifestação (Petição da Exequente)
-
26/05/2020 09:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
26/05/2020 09:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2020 08:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA DE SOUZA GOULART
-
25/05/2020 16:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA DE SOUZA GOULART
-
25/05/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
19/05/2020 12:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
19/05/2020 12:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2020 11:31
Juntada a petição de Manifestação (Petição da Exequente)
-
12/05/2020 11:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA DE SOUZA GOULART
-
12/05/2020 11:48
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
-
12/05/2020 11:48
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
07/04/2020 15:01
Homologada a liquidação
-
07/04/2020 14:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
01/04/2020 09:47
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
31/03/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 15:49
Juntada a petição de Manifestação (Petição da Exequente)
-
30/03/2020 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
11/03/2020 00:03
Decorrido o prazo de MARCIA CRISTINA DE SOUZA GOULART em 10/03/2020
-
11/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 10/03/2020
-
10/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. em 09/03/2020
-
12/02/2020 01:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/01/2020 07:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/01/2020 07:47
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
30/01/2020 07:47
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
22/01/2020 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 08:40
Conclusos os autos para despacho a Nelise Maria Behnken
-
21/01/2020 13:44
Juntada a petição de Manifestação (Petição da Exequente)
-
19/01/2020 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
19/01/2020 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 08:44
Conclusos os autos para despacho a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
09/01/2020 20:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de MARCIA CRISTINA DE SOUZA GOULART em 05/12/2019
-
22/11/2019 10:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/11/2019 10:38
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
22/11/2019 10:38
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
22/11/2019 10:30
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista/null
-
18/11/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 17:37
Conclusos os autos para despacho a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
13/11/2019 14:21
Juntada a petição de Manifestação (Petição da Exequente)
-
13/11/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/11/2019
-
13/11/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 15:41
Conclusos os autos para despacho a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
04/11/2019 14:41
Iniciada a execução
-
24/10/2019 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100143-05.2020.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Carlos Nunes dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/02/2024 11:56
Processo nº 0100143-05.2020.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciane Martins Carneiro de Sousa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/02/2025 12:44
Processo nº 0101481-50.2017.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diogo da Silveira Pereira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/09/2024 13:26
Processo nº 0101481-50.2017.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diogo da Silveira Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/09/2017 14:48
Processo nº 0101161-11.2019.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Carneiro Ribeiro Pinto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2024 12:11