TRT1 - 0109335-62.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2025 11:11
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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25/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de M&E SERVICOS DE CUIDADOS DE IDOSOS E HOME CARE LTDA em 24/10/2024
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21/10/2024 14:23
Juntada a petição de Contraminuta
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18/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/10/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELLE MOREIRA SALVADOR
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16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) M&E SERVICOS DE CUIDADOS DE IDOSOS E HOME CARE LTDA
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15/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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31/07/2024 13:46
Juntada a petição de Agravo Regimental
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19/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f870853 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 49Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUESIMPETRANTE: M&E SERVICOS DE CUIDADOS DE IDOSOS E HOME CARE LTDAAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos,etc.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por M&E SERVICOS DE CUIDADOS DE IDOSOS E HOME CARE LTDA em face de ato do JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da RT nº 0100636-53.2023.5.01.0021, sendo terceira interessada GRAZIELLE MOREIRA SALVADOR.Sustenta, em síntese, que o presente feito se trata de cumprimento provisório de sentença tombada sob o número 0100636-53.2023.5.01.0021 referente à reclamação trabalhista nº 0101045-63.2022.5.01.0021.Informa que nos presentes autos houve a homologação dos cálculos judiciais, fixando como devidos o valor de R$ 104.990,29 (cento e quatro mil, novecentos e noventa reais e vinte e nove centavos), com a determinação de pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de penhora.Esclarece que, para garantia do Juízo, a executada indicou bens a penhora, que foram rejeitados pelo Juízo.
Ato contínuo, foi procedida a penhora online nas contas bancárias da impetrante, tendo sido realizada a penhora integral dos valores decorrentes da execução provisória, no montante de R$ 104.990,29 (cento e quatro mil, novecentos e noventa reais e vinte e nove centavos).Aduz que, em razão da gravidade extremada do bloqueio de numerário da impetrante, que colocou em cheque a própria continuidade da atividade empresarial, no dia 06/06/2024 a impetrante ingressou com petição, requerendo a substituição da penhora online pelo seguro garantia judicial, com fundamento nos artigos 882 c/c 899, §11º ambos da CLT, regulamentados pelo Ato Conjunto nº 1 do TST, CSJT e CGJT, de 16/10/2019, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau.Salienta que é inequívoco que o indeferimento da substituição do depósito judicial por seguro garantia judicial violou expressamente o artigo 882 da CLT , além de não existir qualquer prejuízo à reclamante por se tratar de execução provisória.Diante da situação narrada, informa que a decisão atacada fere o direito líquido e certo da Impetrante , sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos.Colaciona aos autos documentos, inclusive procuração e o ato apontado como coator em #id:b86756f.É o relatório.DECIDOPois bem.Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão.Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial. Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator (#id:b86756f), in verbis: Rejeito a garantia oferecida pela executada, uma vez que apresentada após o encerramento do prazo previsto para pagamento fixado no despacho de ID. a98407e, em conformidade com o disposto no art. 5º, §4º, do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT/2019.
Indefiro, portanto, a substituição pretendida.Adverte-se a executada de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo.Uma vez que decorrido o prazo previsto no art. 884 da CLT, sobreste-se o presente até o trânsito em julgado do processo principal (n.º 0101045- 63.2022.5.01.0021), nos termos do art. 899 da CLT. À análise.Adentrando às razões do Mandado de segurança, verifica-se a existência de óbice ao processamento da presente ação mandamental.O impetrante se insurge em face de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, em processo de execução, em que é cabível remédio processual específico para buscar a reforma da referida decisão.Ou seja, a decisão atacada é passível de ser enfrentada por meio de recurso próprio.
Analisando as alegações da impetrante e os autos da ação trabalhista, verifica-se que a decisão proferida poderia ser atacada por agravo de petição, meio processual adequado para se insurgir das decisões em execução.Essa circunstância atrai a hipótese do inciso II do artigo 5º da Lei 12.016/2009, que veda a segurança, nos seguintes termos:Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:(…) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;(…) A existência de recurso em face de decisão que supostamente teria violado o direito líquido e certo, impede a concessão da segurança, conforme disposto no art.10 da Lei 12.016Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Nesse sentido é a OJ nº 92 da SbDI-2 do TST, que assim reza: "MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002).
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido."Além disso, sendo o mandado de segurança remédio jurídico excepcional, não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível, isto é, não pode a parte preferir usar a ação mandamental quando poderia atacar a decisão por recurso próprio.O STF, por meio da Súmula nº 267, sufraga o mesmo entendimento, senão vejamos: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."Por tais fatos, tal situação obsta a apreciação do mandamus.Desta forma, INDEFIRO liminarmente a petição inicial,extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista nos artigos 485, I,do CPC c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009.Custas de R$ 20,00, pelo Impetrante, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 1.000,00, dispensado, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Intime-se o Impetrante para ciência. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se a autoridade coatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) M&E SERVICOS DE CUIDADOS DE IDOSOS E HOME CARE LTDA
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18/07/2024 15:23
Indeferida a petição inicial
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18/07/2024 15:23
Não Concedida a Medida Liminar a M&E SERVICOS DE CUIDADOS DE IDOSOS E HOME CARE LTDA
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17/07/2024 08:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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15/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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