TRT1 - 0101030-43.2023.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de MERCADINHO DA FREGUESIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 31/07/2024
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01/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de BRUNA LAINE DE ALMEIDA em 31/07/2024
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19/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101030-43.2023.5.01.0059 5ª TurmaGabinete 05Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDORECORRENTE: BRUNA LAINE DE ALMEIDARECORRIDO: MERCADINHO DA FREGUESIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Tomar ciência do v. acórdão id 9fef435: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela autora; REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa; no mérito, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para, julgando procedente em parte o pedido, declarar o vínculo de emprego no período compreendido entre 27/11/2021 a 22/04/2023 (em razão da projeção do aviso prévio indenizado), condenando o réu na obrigação de anotação da CTPS obreira no cargo de "operadora de caixa", com salário mensal de R$1.300,00 (mil e trezentos reais) até 30/04/2022 e, a partir de 01/05/2022, de R$1.439,00 (mil quatrocentos e trinta e nove reais), e ao pagamento de férias vencidas em dobro e férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional, natalinas proporcionais, aviso prévio indenizado, multa do artigo 477 da CLT e FGTS acrescido da indenização compensatória, além da obrigação de entrega das guias para saque do FGTS e percepção do seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva; devidas, ainda, diferenças salariais, tomando-se por base o salário efetivamente pago de R$1.300,00 (mil e trezentos reais), conforme alegado pela trabalhadora, e horas extraordinárias excedentes da oitava diária ou quadragésima quarta semanal, com base na jornada de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h00, e nos sábados, domingos e feriados das 07h00 às 19h00, sem intervalo intrajornada, acrescidas de 50% e 100% (domingos de feriados), com um domingo mensal de folga, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e verbas rescisórias; uma hora diária, acrescida de 50%, a título indenizatório, em razão da supressão do intervalo intrajornada; indenização por dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), observada a Súmula nº 439 do TST no tocante à atualização; honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Autoriza-se, desde logo, a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos.
Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho designar dia e hora para que a ré efetue a assinatura e baixa da CTPS, sob pena de multa (astreintes) no importe de R$ 100,00 (cem reais), por dia de mora, até o limite do valor arbitrado à condenação.
Diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão emanada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, impõe-se a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do e.
TST, e o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e Instruções Normativas 1.500/14 e 1.558/15 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza indenizatória do terço constitucional de férias, FGTS acrescido da multa de 40%, multa do artigo 477 da CLT e indenizações por dano moral e do intervalo intrajornada, sendo salariais as demais parcelas.
Custas em reversão no importe de R$1.000,00, sobre o valor da condenação ora fixado em R$50.000,00, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal que também acolhia o pedido contido no tópico "Da indenização por dano moral", todavia o reduzia para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o fundamento de que valor do dano moral parece elevado para a alegação de violação à personalidade.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO DA FREGUESIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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18/07/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA LAINE DE ALMEIDA
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07/07/2024 18:42
Conhecido o recurso de BRUNA LAINE DE ALMEIDA - CPF: *58.***.*88-29 e provido em parte
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15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
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14/06/2024 10:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/06/2024 10:22
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 03 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL ()
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13/06/2024 14:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2024 08:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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26/03/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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