TRT1 - 0100223-83.2023.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b99549b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Dê-se ciência às partes da expedição do(s) alvará(s) e da extinção da execução na forma do art. 924, II do CPC, em 8 dias.
Após o decurso do prazo de 8 dias, comprovada a transferência, certifique-se quanto ao saldo, e, se inexistente, arquive-se definitivamente.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SARAH ALVES -
30/01/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/01/2025 00:12
Decorrido o prazo de JVS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 28/01/2025
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29/01/2025 00:12
Decorrido o prazo de SARAH ALVES em 28/01/2025
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06/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
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06/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
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06/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) JVS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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05/12/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) SARAH ALVES
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22/11/2024 12:43
Conhecido o recurso de SARAH ALVES - CPF: *12.***.*17-67 e não provido
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22/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/10/2024
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21/10/2024 10:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 10:18
Incluído em pauta o processo para 11/11/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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16/10/2024 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/10/2024 12:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/08/2024 12:40
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e000e07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação trabalhista para declarar o vínculo empregatício entre as partes desde 18/09/2022 e para condenar a ré, JVS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., a pagar a autora, SARAH ALVES, nos termos e nos limites da fundamentação, as seguintes parcelas: a) FGTS + 40% referente ao período de 18/09/2022 a 30/09/2022.Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação,: a) os honorários de sucumbência em prol da advogada da reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido à obreira (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST);b) os honorários de sucumbência em prol do advogado da reclamada no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.Após o trânsito em julgado, agende-se, mediante intimação das partes, data para o comparecimento em Secretaria para retificação da data de admissão (18/09/2022), devendo a autora portar a CTPS e a ré se apresentar munida do respectivo carimbo.
OBSERVE A SECRETARIA.No caso de ausência injustificada da demandada, proceda a Secretaria à retificação supramencionada (art. 39, §1º, da CLT), sem qualquer identificação no documento quanto à sua origem, sendo emitida certidão em separado, aplicando-se multa à ré no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) reversível à demandante.Improcedentes os demais pedidos.Defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária.Ressalto que a exigibilidade da condenação da demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.Para evitar o enriquecimento ilícito, repudiado pelo direito (art. 884, do CC c/c art. 8º, §1º, da CLT), autorizo a dedução / abatimento dos valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos dos ora deferidos, desde que já demonstrados nos autos.Juros e correção monetária, conforme a fundamentação.Ante a natureza das parcelas, não há falar em recolhimentos previdenciários e fiscais.Admoesto as partes, expressamente, que a interposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.Custas de R$ 30,00, pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 1.500,00 (art. 789, §2º, da CLT).Intimem-se as partes, via DEJT.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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