TRT1 - 0140800-55.2007.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e34bb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa instaurado por este Juízo com o fito de direcionar a execução em desfavor de JOSE LUIZ LOURENÇO, haja vista o insucesso da tentativa de localização e penhora de bens para a satisfação da dívida exequenda.
Atente-se que na 4ª alteração contratual LDF (Id 8aac936), bem como na ficha cadastral LDF (Id fde8e32) consta como um dos sócios da ré L D F - PARTICIPAÇÕES o suscitado JOSE LUIZ LOURENÇO. O suscitado JOSE LUIZ LOURENÇO apresentou contestação.
Em sua defesa o suscitado JOSE LUIZ LOURENÇO alega que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora somente é cabível nos casos em que a insolvência é caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial e, ainda, após o esgotamento dos meios de execução; que a mera insolvência é insuficiente para fundamentar a instauração do referido incidente; que para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que estejam presentes os requisitos conforme determinados pelo dispositivo nº 50 do Código de Civil; que não se encontram nos autos quaisquer evidências que sustentem qualquer um dos requisitos mencionados anteriormente, não permitindo a suposição de dolo ou desvio de finalidade; que a lei explicitamente requer a presença de dolo na conduta da empresa para lesar credores, o que não foi demonstrado por meio de qualquer elemento apresentado nos autos; que a legislação determina a exaustão de todas as medidas expropriatórias contra o patrimônio da executada principal antes de se direcionar contra o patrimônio dos sócios; que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica se demonstra precipitado, uma vez que não encontra fundamento legal que ampare o redirecionamento da execução para os sócios antes mesmo de comprovada a insolvência da principal devedora, bem como observado o benefício de ordem; que o ordenamento jurídico adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica a qual exige prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária, o que não é o caso dos autos; que a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor correspondente de suas cotas, que a responsabilidade do contestante deve ser limitada e proporcional ao valor de suas cotas sócias em respeito aos preceitos legais disciplinados na legislação pátria; que o contestante não participou da fase de conhecimento e foi chamado a relação processual apenas durante a fase de execução; que a proibição de execução de sentença contra terceiro que não participou do processo de conhecimento é expressa na legislação; que ainda que se admita que o presente caso não se enquadre exatamente no TEMA 1.232 do STF, é certo que a solução ali adotada deve ser aplicada aqui.
Isso porque a razão de decidir daquele julgamento se ajusta perfeitamente à questão em debate: a impossibilidade de incluir, na fase de execução, um terceiro que não participou da fase de conhecimento; por fim, requer seja julgado IMPROCEDENTE o presente incidente. A Justiça do Trabalho tem entendido que o inadimplemento de créditos trabalhistas trata-se de abuso de poder por parte do empregador.
Deixar créditos trabalhistas em favor de seus empregados descobertos de qualquer garantia, é, por parte dos sócios, uma conduta desleal. Ressalte-se que este Juízo aplica aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica o CDC, que adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade. Este também é o entendimento de nosso E.
TRT1, senão vejamos: 0100949-25.2021.5.01.0040 - DEJT AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
O Direito do Trabalho consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais do sócio respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada.
A teoria é aplicada também na hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 0101350-30.2017.5.01.0051 - DEJT EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de execução que vem se processando de longa data, sem que se tenha obtido êxito na localização de bens livres para satisfação do crédito do autor, possível o prosseguimento da execução com a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Agravo de petição não provido. Não merece prosperar o entendimento do Contestante de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica se demonstra precipitado, eis que a execução se arrasta por anos em inúmeros processos, sem que a empresa devedora ou seus sócios façam qualquer tentativa de pagar os débitos exequendos.
Verifica-se, da análise dos autos, que os Executados não efetuaram o pagamento do quanto devido e os atos expropriatórios empreendidos não lograram êxito em saldar o valor da condenação.
Destarte, considerando o insucesso acima abordado, decide este Juízo ACOLHER o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa e JULGO PROCEDENTE o presente incidente, para direcionar o feito executório à JOSE LUIZ LOURENÇO, que passará a responder pela execução até o limite de suas cotas.
Intimem-se as partes e os Suscitados.
Decorrido o prazo recursal (Art. 855-A, II, da CLT), inclua-se no polo passivo o suscitado JOSE LUIZ LOURENÇO - CPF *96.***.*98-94, endereço na AVENIDA LUCIO COSTA, 5800, Apt. 503, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP 22630-012.
Após, CITE-SE o Executado acima, na qualidade de devedor secundário, para efetuar o pagamento da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 48 horas (Art. 880 da CLT), sob pena de prosseguimento da execução utilizando-se todos os meios disponíveis para tanto.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KAROLINE GOMES SANTOS -
07/08/2024 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ LOURENCO em 31/07/2024
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01/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de MAURO DONATI em 31/07/2024
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01/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA em 31/07/2024
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01/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de KAROLINE GOMES SANTOS em 31/07/2024
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01/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de L D F - PARTICIPACOES LTDA. em 31/07/2024
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19/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2024
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19/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2024
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19/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2024
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19/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2024
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19/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2024
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19/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0140800-55.2007.5.01.0204 1ª TurmaGabinete 37Relatora: MARIA HELENA MOTTAAGRAVANTE: L D F - PARTICIPACOES LTDA.AGRAVADO: KAROLINE GOMES SANTOS, AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA, MAURO DONATI, JOSE LUIZ LOURENCO A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em nove de julho de dois mil e vinte e quatro, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Ana Claudia Nascimento Gomes, a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Mario Sergio Medeiros Pinheiro, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição.5b824c2 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIASDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ LOURENCO
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18/07/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DONATI
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18/07/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA
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18/07/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINE GOMES SANTOS
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18/07/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) L D F - PARTICIPACOES LTDA.
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12/07/2024 14:11
Conhecido o recurso de L D F - PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-50 e não provido
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20/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
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19/06/2024 16:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/06/2024 16:39
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 09-07-2024 ()
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16/05/2024 15:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2024 17:36
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARIA HELENA MOTTA
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08/05/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EDITAL • Arquivo
EDITAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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