TRT1 - 0100092-50.2023.5.01.0511
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 23/08/2024
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU em 23/08/2024
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03/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL BEM em 02/08/2024
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03/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ELINEIA OUVERNEY DIAS em 02/08/2024
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23/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2024
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23/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100092-50.2023.5.01.0511 7ª TurmaGabinete 41Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIELRECORRENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU, ELINEIA OUVERNEY DIASRECORRIDO: ELINEIA OUVERNEY DIAS, INSTITUTO BRASIL BEM, MUNICIPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO PROCESSO nº 0100092-50.2023.5.01.0511 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) ACÓRDÃO7ª Turma RECORRENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU, ELINEIA OUVERNEY DIASRECORRIDO: ELINEIA OUVERNEY DIAS, INSTITUTO BRASIL BEM, MUNICIPIO DE CACHOEIRAS DE MACACURELATOR: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ADC 16/DF.
SÚMULA 331, V, DO C.
TST.
TEORIA DA CULPA.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 760931.
O E.
STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, mediante tese explicitada na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, deixando claro que não se pode transferir para a Administração Pública, automaticamente, por mera presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado de empresa terceirizada.
Nesse passo, cumpre a esta Justiça apurar se, no caso concreto, houve falha na contratação ou na fiscalização da terceirização (culpa in eligendo ou in vigilando) para fins de responsabilizá-la de forma subsidiária pelas parcelas trabalhistas devidas pela entidade contratada inadimplente. Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Ordinário em que são partes: como recorrente MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU (2º réu) e ELINEIA OUVERNEY DIAS;e ELINEIA OUVERNEY DIAS, INSTITUTO BRASIL BEM (1º réu) e MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU (2º réu) como recorridos.Recorre ordinariamente o 2º réu e adesivamente a autora, insurgindo-se contra a r. sentença (ID. e43fe1b), proferida pela MMa.
Juíza do Trabalho Letícia Abdalla, que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo.Pugna o 2º réu, em recurso de ID. 8837c97, pela reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária, multa do artigo 467 da CLT e do artigo 477 § 8º da CLT e taxa de juros aplicável.Pugna a autora, em recurso adesivo de ID. 7f37682, pela majoração dos honorários advocatícios devido pelos réus.Contrarrazões da autora, sem preliminares (ID. 2d18074).
Manifestação do MPT em ID. 7fc7e3c pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário do 2º réu.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os Recursos foram tempestivamente interpostos nos dias 05/06/2023 e 17/06/2023, eis que a ciência da r. sentença ocorreu em 12/05/2023 e a intimação para apresentar contrarrazões em 15/06/2023 (ícone "expediente do 1º grau").Supridas as capacidades postulatórias por advogados regularmente constituídos nos autos (ID. fdb03b5 e ID. 58d2da3).O 2° réu está isento do recolhimento das custas e depósito recursal nos termos do artigo 790-A da CLT.Ante a procedência parcial dos pedidos, a autora não foi condenada ao pagamento de custas.Observo que o 2º réu traz em seu recurso insurgência contra a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.
Não obstante, as referidas parcelas não foram objeto de condenação.
Por isso, carece neste ponto do interesse recursal necessário ao conhecimento do tema.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários, exceto quanto ao tema referente às multas dos artigos 467 e 477 da CLT do recurso do 2º réu. MÉRITO DO RECURSO DO 2º RÉU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Trata-se de demanda em que a autora afirma que "foi admitida pela 1ª Reclamada em 01/07/2018, para exercer a função de AUXILIAR DE LAVANDERIA - CBO 516345, percebendo como salário base a quantia de R$ 1.062,00 mensais, acrescido de 10% de adicional de insalubridade (R$ 106,20), perfazendo o total de R$ 1.168,20, sendo dispensada sem justa causa e sem aviso prévio em 01/02/2021. (...) exerceu suas funções para a 2ª Reclamada, uma vez que realizava suas atividades para hospital municipal de Cachoeiras de Macacu/RJ".
Requer , dessa forma, a responsabilização subsidiária do 2º réu.O 1º réu não apresentou defesa, sendo considerado revel e confesso.Em sua defesa, o 2ª réu (ID. 9f13ab3) alega que "a inadimplência de entidade terceirizada contratada pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".A r. sentença de 1º grau condenou subsidiariamente o 2º réu a pagar as prestações pecuniárias inadimplidas pelo 1º réu, sob o seguinte fundamento (ID. e43fe1b):"(...) A fiscalização a ser considerada, aqui, é aquela capaz de impedir a fraude aos direitos trabalhistas, inspecionando a firma vencedora da licitação de forma efetiva e eficaz.
E tal conduta de zelo do tomador se mostrava mais premente, eis que os recursos destinados ao contrato de prestação de serviços eram imbuídos de caráter de erário público.
Assim, não basta a simples exibição de documentos atinentes ao processo licitatório para comprovar a ausência de culpa da 2ª, eis que a fiscalização alegada não se limita ao momento da contratação, ré conforme alhures exposto, mas, principalmente, ao longo da prestação de serviços, momento em que, de fato, os direitos trabalhistas podem ser violados.
Caberia tal prova ao tomador de serviços, que de tal ônus não se desincumbiu nos presentes autos.
Ao revés, não faz a 2ª ré qualquer prova da efetiva fiscalização do contrato, abstendo-se de forma culposa em vigiar a realidade fática do contrato de trabalho da parte autora.
Limita-se a juntar o contrato de prestação de serviços e nada mais.
O reiterado descumprimento do empregador em relação aos direitos oriundos do contrato de trabalho é prova, via transversa, da ausência de fiscalização eficaz por parte da segunda acionada.
Evidenciando-se a culpa 'in vigilando' (apurada em razão do inadimplemento de diversas obrigações trabalhistas pela empresa contratada, sem prova nos autos quanto à vigilância efetivada pelo ente estatal) no caso 'sub judice', incide a responsabilidade subjetiva prevista nos artigos 186 e 927, 'caput' do CCB/2002, também aplicáveis ao Direito do Trabalho, por força do artigo 8º, parágrafo único, da CLT, cuja regra estabelece a obrigação de reparar o dano daquele que, por ação ou omissão dolosa ou culposa, causar prejuízo a outrem, observado o período de vigência do contrato de terceirização.
Em outras palavras, decide-se pela responsabilização da Administração Pública porque esta falhou e/ou omitiu-se em fiscalizar o cumprimento do contrato pela empresa fornecedora de serviços. (...) É de bom alvitre alertar, ainda, que não basta à administração pública, para se livrar da responsabilidade subsidiária, a simples vigilância da empresa contratada, se as máculas à legislação trabalhista praticadas não são efetivamente evitadas ou sanadas, com retenção de créditos de titularidade da prestadora de serviços e aplicação das sanções pertinentes que visem ao adimplemento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho vigentes à época da terceirização dos serviços.
Portanto, à míngua de outros elementos de prova, concluo que o segundo réu não exerceu a devida fiscalização sobre o cumprimento das.
Resulta, obrigações sociais dos empregados da empresa contratada pois, evidente a prova de culpa in vigilando, que implica na assunção da responsabilidade subsidiária da tomadora pela totalidade dos créditos devidos à parte autora.
Condena-se subsidiariamente o 2º réu pelo adimplemento de todas as verbas deferidas nesta sentença, por ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora".Irresignado, o 2º réu interpõe recurso ordinário (ID. 8837c97) reafirmando a tese defensiva e pedindo a reforma.Analiso.Cumpre registrar que o contracheque que acompanhou a inicial indica a prestação de serviços da autora no "HMCM", sigla conhecida para o Hospital Municipal de Cachoeiras de Macacu (ID. 310b342), constatado, portanto, que o 2º réu se beneficiou dos serviços da reclamante.A ADC 16, o RE 760931 e a possibilidade de responsabilização.Sabe-se que o C.
STF ao julgar, em novembro/2010, a ADC 16/DF, que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, não afastou a aplicação do Enunciado nº 331 da Súmula do C.
TST, mas apenas reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, consignando que nada impediria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, caso comprovada a falha na fiscalização da terceirização.Desse modo, a declaração de constitucionalidade do aludido dispositivo não afasta, em tese, a responsabilidade patrimonial do tomador dos serviços na hipótese de comprovada insolvabilidade do empregador, uma vez que a força de trabalho já despendida pelo empregado não pode ser restituída.E, adaptando-se ao decidido pelo E.
STF, foi acrescentado o item V à Súmula 331 do C.
TST.
Transcrevo:"V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".O entendimento sumulado pelo C.
TST adota a tese da teoria da culpa, a qual encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, também aplicáveis ao Direito do Trabalho, por força do artigo 8º, parágrafo único, da CLT.Neste cenário, foi editada a Súmula nº 43 do TRT da 1ª Região, cujo inteiro teor é transcrito in verbis:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização.Todavia, mais recentemente, o E.
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 760931, em 26/04/2017, fixou a seguinte tese de repercussão geral:"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".Diante disso, com base no novel entendimento estabelecido no julgamento do RE 760931/DF, pode-se concluir que o E.
STF não afastou a possibilidade de responsabilizar o ente público de forma subsidiária pelas parcelas trabalhistas devidas pela empresa contratada, cumprindo a esta Justiça especializada investigar se, no caso concreto, houve falha na contratação ou na fiscalização da terceirização (culpa in elegendo ou in vigilando).Neste sentido, destaque-se trecho do voto vencedor do Ministro Redator Luiz Fux:"eu entendo que, já na contratação, o Poder Público tem capacidade de fiscalizar - não custa nada incluir uma cláusula no edital ou no contrato que imponha essa fiscalização.
E se não fiscalizar, é infração do dever contratual".Nesse passo, o artigo 67 da Lei nº 8.666/93 prevê que a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado para tal mister, o qual deve exigir da prestadora de serviços contratada a comprovação do regular recolhimento dos encargos sociais e previdenciários, aferindo, ainda, a regularidade da situação dos empregados e do contrato.Acrescento que a obrigação de fiscalizar descrita na Lei nº 8.666/1993 encontra-se, atualmente, disciplinada na Instrução Normativa nº 05/17 (instrução que substituiu a IN 02/08) do então Ministério do Planejamento (hoje integrado ao Ministério da Economia).De um modo geral, os artigos 39 e 40 da referida instrução, que tratam da gestão do contrato, trazem regras correspondes à atividade prevista pelo artigo 67 da Lei 8.666/93, concernente à fiscalização por representantes da Administração. É clara, portanto, a obrigação fiscalizatória, conforme parâmetros estabelecidos no Anexo VIII-B da IN 05/07, especialmente quanto:a) ao INSS e o FGTS;b) ao pagamento de salários, no prazo legal;c) ao fornecimento de vales-transportes e auxílio-alimentação, quando cabíveis;d) ao pagamento de 13º salário;e) à concessão de férias e correspondente pagamento de adicional;f) à realização de exames admissionais, demissionais e periódicos, quando for o caso;g) ao fornecimento de curso de treinamento e reciclagem exigidos por lei;h) ao cumprimento das obrigações contidas em instrumentos normativos etc.O item 8 do referido Anexo VIII-B estabelece ainda que o descumprimento das obrigações trabalhistas pode ensejar resolução contratual (consequência também prevista, ainda que de forma genérica, no artigo 77 da Lei 8.666/93).E mesmo na rescisão dos contratos de prestação de serviços, é importante notar que o artigo 64 da mencionada IN 05/17 exige a verificação do pagamento pela contratada de todas as verbas resilitórias ou a comprovação de realocação de seus empregados, no caso de manutenção do vínculo de emprego.
O ente público contratante pode, inclusive, reter eventual garantia prestada, além dos valores ainda devidos, até a efetiva comprovação pela contratada de sua quitação laboral; valores que podem até ser utilizados para o pagamento direto aos trabalhadores.Na mesma linha, o art. 78 da Lei nº 8.666/93 prevê, como motivo para a rescisão contratual, o não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, assim como, o cometimento reiterado de faltas na sua execução e o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, o que se enquadra perfeitamente à hipótese de inadimplemento trabalhista.Acrescento, no particular, que desde a edição do acórdão 1.214/13 do C.
TCU, com repercussão já na IN 02/08, há expressa previsão de provisionamento de valores suficientes ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, verbas resilitórias, que podem ser proporcionalmente deduzidos do valor devido à contratada, e depositados em conta vinculada específica (Anexo VII-B da IN 05/17).
Ideia que busca não só garantir a satisfação dos direitos laborais de empregados terceirizados, mas, sobretudo, evitar a responsabilização pública subsidiária.Não há, portanto, qualquer dúvida quanto à obrigação legal fiscalizatória do ente público, não se justificando,
por outro lado, a alusão à eventual desproporcionalidade.
Aliás, atenta leitura do v. acórdão proferido pelo E.
STF nos autos do RE 760931/DF, em especial da fala do i.
Ministro Luís Roberto Barroso, evidencia a preocupação daquele Colegiado Supremo exatamente a respeito do tema, qual seja, o risco de se impor ao ente estatal estrutura paralela, que, por fim, resultaria em sobretrabalho, tornando por demais custosa a terceirização.
Nesse sentido, o i.
Ministro tece comentários a respeito de uma fiscalização que respeite a razoabilidade, indicando parâmetros estatísticos e fazem referência à técnica de amostragem.Ainda que não tenha sido ali mencionado, tais instrumentos já tinham sido discutidos no âmbito do referido acórdão 1.214/13 do C.
TCU, que admitiu a fiscalização das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas mediante critérios estatísticos, levando-se em conta análise, ainda que por amostragem, que abordasse a contratação como um todo.
Parâmetros que hoje se encontram melhor definidos e regulamentados no item 1 do citado Anexo VIII-B da IN 05/17.Da leitura integrada dos dispositivos em comento, exsurge evidente que são extensos limites do dever constitucional e legal da Administração Pública de fiscalizar o cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, sob pena de responder, de forma subsidiária, pelo inadimplemento dos direitos que deveriam ser bem fiscalizados.
E, note-se, esta responsabilidade não se esgota com a demonstração de uma simples verificação superficial da formalização dos vínculos de emprego, pois o padrão fiscalizatório acima retratado exige o envolvimento direto e diário da Administração com a rotina das práticas trabalhistas da empresa contratada.E foi na esteira da evolução desse entendimento que a SDI-1 do C.
TST decidiu, no dia 12 de dezembro de 2019, conforme notícia publicada no sítio eletrônico daquela Côrte, que, nos casos em que o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, cabe ao órgão público tomador dos serviços demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato, para que não seja responsabilizado.
O fundamento da decisão é o chamado princípio da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la. "Certamente não é o trabalhador, que sequer consegue ter acesso à documentação relativa à regularização das obrigações decorrentes do contrato", assinalou o relator, ministro Cláudio Brandão.Com efeito, portanto, a ausência de fiscalização ou fiscalização insuficiente, descomprometida com a efetividade dos direitos fiscalizados, implica inadimplência do ente público contratante para com o seu dever de tutela, dever decorrente da sua própria condição de Administração Pública.Ademais, vale salientar o disposto no art. 54 da Lei 8.666/93, segundo o qual "os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado" dentre os quais o princípio da função social do contrato, insculpido no art. 421 do Código Civil, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".O caso dos autos e a ausência de fiscalização.Resta aferir se houve falha na escolha e na fiscalização da empresa terceirizada por parte do tomador final dos serviços.No que se refere à prova da fiscalização da empresa terceirizada por parte do tomador dos serviços, o ente público não se desincumbiu de seu ônus, pois não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse o efetivo monitoramento do cumprimento das verbas trabalhistas.
Aliás, a defesa do ente público não foi acompanhada por qualquer documentação.Assim, diante do descumprimento contratual reiterado, sem que tivesse sido aplicada a correspondente penalidade, não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização do contrato exigida pela tese vencedora capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 760931.A aptidão para a prova e a distribuição de seu encargo.E especificamente em relação à distribuição do onus probandi, ressalto que, em decisão proferida nos autos do processo ERR 0000925-07.2016.5.05.0281, relatado pelo i.
Ministro Claúdio Brandão, a SDI-I do C.
TST, por ampla maioria de votos (12x3), interpretando aquelas decisões da Corte Suprema, concluiu que a prova da fiscalização incumbe ao ente público contratante.
Nesse julgado, a SDI-I reafirmou expressamente que o E.
STF não decidiu nada a respeito do tema ("com base no princípio da aptidão da prova, é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços").
Assim, embora não haja responsabilidade automática, o encargo probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais é da Administração Pública, pelo princípio da aptidão.A decisão da SDI-I vem sendo reverberada no âmbito das Turmas, consoante aresto abaixo transcrito:Agravo de instrumento em recurso de revista.
Julgamento anterior pela C.
Turma.
Devolução para Juízo de retratação.
Responsabilidade subsidiária.
Administração Pública.
Terceirização.
Súmula 331, item V, do TST.
Culpa da Administração. Ônus da prova. 1.
Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para melhor exame da controvérsia e enfrentamento da questão à luz do decidido pelo E.
STF, em repercussão geral (tema nº 246). 2.
Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista.
II.
Recurso de revista.
Responsabilidade subsidiária.
Administração Pública.
Terceirização.
Súmula 331, item V, do TST.
Culpa da Administração. Ônus da prova.1.
A C.
SDI-I, no julgamento do TST E-RR 0000925-07.2016.5.05.0281, e em atenção ao decidido pelo E.
STF (tema nº 246 da repercussão geral), firmou a tese de que, "com base no princípio da aptidão da prova, é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços". 2.
O E.
STF, ao julgar o tema nº 246 de repercussão geral, não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, matéria de natureza infraconstitucional. 3.
Na hipótese, a Corte de origem reputou concretamente caracterizada a conduta culposa do ente público, que não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, encargo que lhe competia, razão por que mantém-se a condenação subsidiária imposta ao recorrente.
Entendimento diverso encontra óbice na Súmula 126 do C.
TST.
Recurso de revista não conhecido (TST - 8ª Turma -RR 0070300-82.2009.5.15.0016 - Rel.
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DEJT 07/01/20).Os limites da responsabilidade subsidiária.Já com relação ao alcance da responsabilidade subsidiária, ressalto que esta abrange todas as parcelas decorrentes da condenação, não havendo fundamento na invocação do caráter personalíssimo e/ou punitivo de algumas verbas, para fins de limitação da responsabilidade subsidiária.
Inteligência que decorre da Súmula 331, VI, do C.
TST.
Assim, por exemplo, embora a obrigação de proceder aos depósitos junto ao FGTS e de fornecer as guias para movimentação de tais depósitos e habilitação do trabalhador ao recebimento do seguro desemprego seja, em princípio, da empregadora, nada impede que, uma vez caracterizada a insolvência ou o esgotamento dos meios coercitivos em detrimento da devedora principal, seja o processo de execução redirecionado contra o devedor subsidiário, que deverá, doravante, suportar o ônus pelo pagamento das indenizações substitutivas correspondentes.Responsabilidade subsidiária e exigibilidade.Registro que a subsidiariedade consiste na responsabilização do devedor secundário quando esgotadas as possibilidades de recebimento do débito trabalhista, reconhecido judicialmente, do principal responsável.
Entretanto, não se exige prova cabal da insolvência, bastando para tanto que os bens do devedor principal sejam insuficientes para garantir a execução.
Assim, esgotadas as tentativas de se obter o pagamento pelo devedor principal, caberá a execução do devedor subsidiário, a quem se resguarda, na forma da lei processual, o manejo de eventual ação regressiva.Outrossim, registro ser desnecessária a prévia excussão dos bens particulares dos sócios da devedora principal, pelo que a execução patrimonial de tais bens somente teria lugar caso frustrada a execução da subsidiária, não havendo se falar em benefício de ordem.
O entendimento aqui adotado encontra respaldo, no âmbito deste Regional, no Enunciado nº 12 da Súmula de Jurisprudência do TRT da 1ª Região, in verbis:"SÚMULA 12.
IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele".Por tais fundamentos, indubitável a conduta culposa do ente público reclamado, perfeitamente possível e não vedada por lei sua condenação subsidiária, com base no art. 186 do Código Civil e nos termos da Súmula nº 331 do C.
TST, acima ventilada.Nego provimento. DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL Sustenta o 2º réu que deve ser aplicada a taxa de juros prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (ID. 8837c97).O Juízo de 1º grau assim decidiu sobre o tema (ID. e43fe1b):"Correção monetária e juros definido nos termos da decisão do STF (ADCs 58 e 59) até que sobrevenha decisão legislativa, aplicando-se o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, a partir de então, apenas a SELIC, pois este índice já contempla juros e correção monetária - a qual englobará os juros e correção monetária".Analiso.Na condição de devedor subsidiário, em caso de inadimplemento da devedora principal, o ente público submeter-se-á aos juros normais aplicáveis ao devedor principal, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 382 da SDI-1 do C.
TST e na Súmula n° 24 deste E.
Regional, abaixo reproduzidas:"OJ 382.
Juros de mora.
Art.1º-F da Lei n. 9.494, de 10.9.97.
Inaplicabilidade à Fazenda Pública quando condenada subsidiariamente.
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10.9.1997.""Súmula 24.
Responsabilidade subsidiária de ente público.
Inaplicabilidade do que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário."No caso dos autos, como o responsável direto pelos créditos da trabalhadora é pessoa jurídica de direito privado, este não conta com os mesmos privilégios da Fazenda Pública.
Desse modo, a condenação deve observar o tratamento legal conferido ao devedor principal e, insatisfeitos os créditos, na qualidade de devedora subsidiária, a Fazenda Pública deve receber a dívida tal como posta, sem a redução.Nego provimento. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Juízo de 1º grau fixou em 5% sobre o valor da condenação os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora (ID. e43fe1b).Irresignada, recorre a parte autora pleiteando a majoração para 15% dos honorários advocatícios sucumbenciais.Analiso.A presente reclamação trabalhista foi proposta após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, quando, nesta Justiça do Trabalho, passou-se a admitir a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A da CLT, observando-se, dentre outras, as seguintes regras:a) serão devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, ainda que esteja atuando em causa própria;b) serão fixados entre 5% e 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa;c) os critérios para fixação serão o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.Com efeito, e nos termos dos incisos do § 2º do referido artigo 791-A,ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.[...]§ 2º.
Ao fixar os honorários, o juízo observará:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Diante desses parâmetros, considerando o conhecimento técnico que envolve o tema, a atual necessidade de constante pesquisa a respeito da matéria, sobretudo ante a dinamicidade das relações sócio-laborais contemporâneas, a natureza a importância da causa para a parte, tenho por razoável majorar os honorários advocatícios a o patamar de 10%, consoante caputdo artigo 791-A da CLT.Dou parcial provimento para fixar em 10% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos pelo 2º réu e pela autora, exceto quanto ao tema referente às multas dos artigos 467 e 477 da CLT do recurso do 2º réu, por ausência de interesse recursal, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO àquele e DAR PARCIAL PROVIMENTO a este para majorar para em 10% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RAQUEL DE OLIVEIRA MACIELRelatora /lv Votos RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
22/07/2024 11:03
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO BRASIL BEM
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22/07/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ELINEIA OUVERNEY DIAS
-
22/07/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU
-
19/07/2024 11:16
Conhecido o recurso de ELINEIA OUVERNEY DIAS - CPF: *76.***.*01-40 e provido em parte
-
19/07/2024 11:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU - CNPJ: 29.***.***/0001-38 e não provido
-
04/06/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU
-
04/06/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
-
03/06/2024 08:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/06/2024 08:35
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
03/05/2024 19:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/02/2024 11:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
27/02/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
27/02/2024 10:25
Determinada a requisição de informações
-
26/02/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
23/02/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EDITAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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