TRT1 - 0100975-62.2021.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3154066 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 27vtrj/CGS: pub + BNDT + verif restr + consultar contas SENTENÇA PJe-JTIntime-se a parte exequente para ciência da expedição do alvará.
Ante o cumprimento integral da obrigação trabalhista, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Em atendimento ao disposto na Portaria nº 349-SCR/2023 e Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, verifique a Secretaria: 1. se consta restrição de cadastro junto ao BNDT, SERASAJUD, CNIB/ARISP, Renajud ou quaisquer outras penhoras, providenciando a respectiva baixa e certificação nos autos.
Registre-se que ficam levantadas todas as penhoras. 2. a existência de SALDO com a juntada do respectivo extrato bancário atualizado dos valores e em caso positivo observar o seguinte: 2.1.
Se saldo inferior a R$ 150,00, a parte que efetuou o depósito deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar seu interesse no levantamento do valor e informar os dados bancários para fins de expedição de alvará por ordem de transferência em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador devidamente constituído nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
Vindo os dados, expeça-se alvará. 2.2.
Ciente a parte que no silêncio será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal por meio de DARF, sob código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo. 2.3.
Realizada a transferência em favor do credor ou comprovado o recolhimento da guia DARF, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.
Se saldo superior a R$ 150,00, deverá ser gerada CNDT observando-se o seguinte: 3.1.
Em caso de registro positivo, providencie a Secretaria a oferta do saldo no sistema E-GARIMPO, com a juntada da respectiva certidão. 3.2.
Aguarde-se a finalização da oferta no sistema E-GARIMPO, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás aos respectivos processos solicitantes, conforme certidão que será oportunamente juntada aos autos. 3.3.
Caso finalizada a oferta no sistema E-GARIMPO sem solicitação ou em caso de registro negativo ou com garantia do débito e/ou suspensão de exigibilidade, deverá ser expedido alvará ou ordem de transferência direta em conta para liberação do saldo ao seu respectivo titular com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência.
A parte deverá ser intimada para, querendo, indicar os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência direta, no prazo de 10 dias. 3.4.
Realizado o saque dentro do prazo supra, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.5.
Ultrapassado o prazo previsto no item 3.1. e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, determina-se, desde já, a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa pelo SISBAJUD ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Registre-se, por oportuno, que a pesquisa de dados bancários não constitui quebra de sigilo bancários, uma vez que os dados a serem obtidos dizem respeito tão somente à conta bancária. 3.6.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, oficie-se à CEF para abertura de conta poupança em nome do beneficiário e informe-se à Corregedoria Regional para fins de publicação no site do Tribunal Regional do Trabalho edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados. 4.
Após, sendo comprovada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo e poderá ser arquivado em definitivo os autos do processo. 5.
Não havendo saldo, arquive-se em definitivo. 5.1.
Tratando-se de processo migrado, a Secretaria deverá providenciar o arquivamento dos autos físicos, com a respectiva remessa ao arquivo. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELE GAUDARD COUTINHO BRAGA -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100975-62.2021.5.01.0027 RECLAMANTE: MARCELE GAUDARD COUTINHO BRAGA RECLAMADO: FUNERARIA CENTRAL SANTA CASA 24H LTDA Intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, para ciência do trânsito em julgado, a fim de possibilitar os requerimentos previstos nos arts. 878 e 878-A, da CLT, no prazo de 10 dias, ficando ciente a parte autora de que a ausência de manifestação implicará na fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT, em caso de não satisfação integral do crédito pelo depósito recursal, bem como a ré que, em caso de ausência de pagamento espontâneo das contribuições previdenciárias, se houver, implicará na execução do julgado de ofício, conforme autorizado pelo art. 114, VIII, da CF e, ainda, aos advogados para efeito do disposto no art. 23 da Lei 8.906/94, inclusive quanto ao início do prazo prescricional previsto no art. 25, II, da Lei 8.906/94.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.JULIEN ETIENNE DUNLEY CORBINEAUAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
09/04/2024 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARCELE GAUDARD COUTINHO BRAGA em 08/04/2024
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09/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de FUNERARIA CENTRAL SANTA CASA 24H LTDA em 08/04/2024
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20/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2024
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20/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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20/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2024
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20/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCELE GAUDARD COUTINHO BRAGA
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19/03/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNERARIA CENTRAL SANTA CASA 24H LTDA
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13/03/2024 11:43
Conhecido o recurso de FUNERARIA CENTRAL SANTA CASA 24H LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-59 e não provido
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28/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/02/2024
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27/02/2024 14:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2024 14:56
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 09:00 VIRTUAL ()
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01/12/2023 14:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2023 16:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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15/08/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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