TRT1 - 0100284-45.2020.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/09/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/09/2025
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08/09/2025 15:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f226105 proferida nos autos.
RORSum 0100284-45.2020.5.01.0201 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
CLEVERSON LUIS MARTINS MOREIRA JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) DENIS SARAK (SP252006) GUILHERME GUARACIABA DA SILVA (RJ234601) RECURSO DE: CLEVERSON LUIS MARTINS MOREIRA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por CLEVERSON LUIS MARTINS MOREIRA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que "deixou de apreciar as alegações contidas no recurso de revista da parte autora, o inciso IX do artigo 93 ambos da CRFB / 1988, bem como dos artigos 400 e 373, inciso II, ambos do CPC".
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (amcm) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
28/08/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/08/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) CLEVERSON LUIS MARTINS MOREIRA
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28/08/2025 20:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLEVERSON LUIS MARTINS MOREIRA
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25/08/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/08/2025 16:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/08/2025 08:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e2d370 proferida nos autos.
RORSum 0100284-45.2020.5.01.0201 - 3ª Turma Recorrente: 1.
CLEVERSON LUIS MARTINS MOREIRA Recorrido: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECURSO DE: CLEVERSON LUIS MARTINS MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025 - Id 1a8aeaf; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id b28eb42).
Representação processual regular.
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85; itens I e III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) caput do artigo 5º; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso XI do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 410 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 219 e 221 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento do E.
STF na ADI 5766.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (amcm) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLEVERSON LUIS MARTINS MOREIRA -
15/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CLEVERSON LUIS MARTINS MOREIRA
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15/08/2025 11:18
Não admitido o Recurso de Revista de CLEVERSON LUIS MARTINS MOREIRA
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05/05/2025 22:30
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 15:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/04/2025 13:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/04/2025
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01/04/2025 16:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/03/2025 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100284-45.2020.5.01.0201 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: CLEVERSON LUIS MARTINS MOREIRA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. #LRPE Tomar ciência da decisão de ID76836de : "…por unanimidade, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. " RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLEVERSON LUIS MARTINS MOREIRA -
19/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CLEVERSON LUIS MARTINS MOREIRA
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12/03/2025 11:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2025 17:43
Conhecido o recurso de CLEVERSON LUIS MARTINS MOREIRA - CPF: *42.***.*07-03 e não provido
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13/02/2025 21:37
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/02/2025
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12/02/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/02/2025 10:37
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 13:00 Presencial ()
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04/12/2024 14:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/12/2024 14:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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03/12/2024 12:51
Retirado de pauta o processo
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09/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2024
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08/11/2024 11:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/11/2024 11:33
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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29/10/2024 11:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/10/2024 11:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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17/09/2024 13:53
Distribuído por dependência
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18/12/2023 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2023 14:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de Via S.A em 03/08/2023
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04/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de CLEVERSON LUIS MARTINS MOREIRA em 03/08/2023
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28/07/2023 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2023
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21/07/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2023
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21/07/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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20/07/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) CLEVERSON LUIS MARTINS MOREIRA
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11/07/2023 13:01
Conhecido o recurso de CLEVERSON LUIS MARTINS MOREIRA - CPF: *42.***.*07-03 e provido
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20/06/2023 17:09
Incluído em pauta o processo para 04/07/2023 11:00 JFGF ()
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20/06/2023 09:27
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2023
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05/06/2023 13:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 13:15
Incluído em pauta o processo para 20/06/2023 11:00 JFGF ()
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12/04/2023 19:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/04/2023 10:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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11/04/2023 11:16
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886)
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30/03/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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