TRT1 - 0100083-35.2020.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 10:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
01/04/2025 16:30
Recebidos os autos para apreciar acordo
-
17/09/2024 14:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/09/2024 20:04
Juntada a petição de Contraminuta
-
06/09/2024 20:03
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) SLEIMAN OLIVEIRA MOHAMED
-
23/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) SLEIMAN OLIVEIRA MOHAMED
-
23/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
22/08/2024 15:26
Encerrada a conclusão
-
16/08/2024 13:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 10:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
19/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d81ecf4 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Recorrido(a)(s):SLEIMAN OLIVEIRA MOHAMEDPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2023 - Id. d5eeb8c; recurso interposto em 30/01/2024 - Id. da46a62).Regular a representação processual (Id. 0cc737f, 7005e65 - Págs. 6 e 11).Satisfeito o preparo (Id. c0409f1, 6322738, 507dcfb, 300cdea, 220d9b2, 2f4a0d9 e 33ec057).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 369; artigo 370; artigo 381; artigo 458, inciso II; artigo 489, inciso II; artigo 535; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso L; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 369; artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 765; artigo 818, inciso I; Lei nº 13709/2018, artigo 7º, inciso VI; Lei nº 12965/2014, artigo 22; artigo 23.Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indenes os dispositivos pertinentes à matéria.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, cumprindo salientar que, conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, caso dos autos.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 102, item II; nº 109; nº 113; nº 338; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST Transitória, nº 70.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso I; artigo 8º, inciso III; artigo 8º, inciso V; artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §3º; artigo 71; artigo 71, §4º; artigo 224 ; artigo 224, §2º; artigo 611-A, §4º; artigo 611-B; artigo 767; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 375; Código Civil, artigo 104; artigo 186; artigo 212, inciso V; artigo 884; artigo 885: Lei nº 605/1949, artigo 7º; Lei nº 10.101/2000, artigo 3º; Lei nº 4.657/1972, artigo 6º caput; artigo 6º, § 1º; artigo 6º, § 2º; artigo 6º, § 3º.- divergência jurisprudencial .- inobservância do disposto na cláusula 11, da CCT dos bancários .- contrariedade à decisão do STF no ARE 112633 (Tema 1046).Inicialmente, cumpre registrar que o recurso de revista não se credencia por violação de cláusula normativa, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou da Constituição da República .No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Não se verifica, também, contrariedade à jurisprudência sedimentada da c.
Corte.Ademais, em relação ao requerimento de dedução da gratificação de função, o acórdão regional adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da Súmula 109 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / EQUIPARAÇÃO SALARIAL.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item VI; nº 6, item VIII do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XI; artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §2º; artigo 461; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 389; artigo 489, §1º, inciso IV e VI; artigo 492, §único; artigo 1022, §único, inciso II; Código Civil, artigo 114; Lei nº 10101/2000, artigo 3º.Insurge-se o recorrente em relação aos temas supra, bem como "Da Impossibilidade de pagamento de parcelas vincendas / limitação da condenação à data da propositura da ação".Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula mencionada.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, que não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 47 do Supremo Tribunal Federal.- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; artigo 791-A, §2º; artigo 791-A, §3º; artigo 791-A, §4º; Código de Processo Civil, artigo 85, §14; artigo 529; artigo 833, inciso IV; artigo 833, §2º.- divergência jurisprudencial .No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99, §2º; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §2º.- divergência jurisprudencial .O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /art/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/07/2024 15:52
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/04/2024 12:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 08:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de SLEIMAN OLIVEIRA MOHAMED em 03/04/2024
-
16/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
16/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/03/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) SLEIMAN OLIVEIRA MOHAMED
-
14/03/2024 11:46
Acolhidos os Embargos de Declaração de SLEIMAN OLIVEIRA MOHAMED - CPF: *03.***.*28-24
-
19/02/2024 16:53
Incluído em pauta o processo para 12/03/2024 10:00 Sala 4 em mesa 12-03-2024 ()
-
05/02/2024 14:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/02/2024 12:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
-
30/01/2024 13:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/01/2024 21:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 15:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/12/2023 15:54
Expedido(a) intimação a(o) SLEIMAN OLIVEIRA MOHAMED
-
15/12/2023 10:57
Acolhidos os Embargos de Declaração de SLEIMAN OLIVEIRA MOHAMED - CPF: *03.***.*28-24
-
15/12/2023 10:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
-
25/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2023
-
24/11/2023 10:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 10:39
Incluído em pauta o processo para 12/12/2023 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 12-12-2023 ()
-
06/07/2023 22:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/07/2023 14:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
-
04/07/2023 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2023 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/06/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) SLEIMAN OLIVEIRA MOHAMED
-
25/06/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/06/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) SLEIMAN OLIVEIRA MOHAMED
-
25/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 19:35
Conclusos os autos para despacho a MARIA HELENA MOTTA
-
21/06/2023 22:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/06/2023 14:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/06/2023
-
14/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/06/2023
-
14/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/06/2023
-
14/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/06/2023
-
14/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/06/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SLEIMAN OLIVEIRA MOHAMED
-
13/06/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/06/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SLEIMAN OLIVEIRA MOHAMED
-
10/06/2023 12:20
Conhecido o recurso de SLEIMAN OLIVEIRA MOHAMED - CPF: *03.***.*28-24 e provido em parte
-
10/06/2023 12:20
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e não provido
-
05/06/2023 16:40
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
17/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 16:24
Incluído em pauta o processo para 06/06/2023 10:00 Sala 4 Des. Maria Helena 06-06-2023 ()
-
25/04/2023 23:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/04/2023 12:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
20/04/2023 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2023 19:08
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
-
13/04/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 21:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/04/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:40
Conclusos os autos para despacho a MARIA HELENA MOTTA
-
10/04/2023 15:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
04/04/2023 16:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (03/04/2023 11:20 SALA 01 Link DANIEL - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
20/03/2023 12:46
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 11:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/03/2023 11:15
Expedido(a) intimação a(o) SLEIMAN OLIVEIRA MOHAMED
-
14/03/2023 17:25
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (03/04/2023 11:20 SALA 01 Link DANIEL - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
14/03/2023 14:28
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
13/03/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:13
Conclusos os autos para despacho a MARIA HELENA MOTTA
-
01/03/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100311-95.2022.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael de Souza Lacerda
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2023 10:37
Processo nº 0101323-30.2023.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Marques de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/12/2023 15:00
Processo nº 0100311-95.2022.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael de Souza Lacerda
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2024 18:19
Processo nº 0101323-30.2023.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Marques de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/10/2024 08:57
Processo nº 0101968-87.2016.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Estanislau Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/12/2016 17:40